Decreto nº 21990 DE 30/05/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 297-A:

"Art. 297-A. Aplica-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

II - A nota 4 ao item 5 do Anexo 3:

"5. .....

.....

Nota 4: Caso o produtor rural emita a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, fica dispensada a emissão da nota fiscal constante na nota 3 deste item.".

III - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 752:

"Art. 752. .....

§ 1º Na Nota Fiscal de que trata este artigo serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico.

§ 2º Será anexada à DANFE, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica do respectivo Documento de Origem Florestal - DOF fornecido pelo IBAMA.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que o adquirente entregue à repartição fiscal de sua circunscrição relação periódica dos Documentos de Origem Florestal - DOF recebidos.

Art. 2 º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 205:

"Art. 205. Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do § 1º deste artigo, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, através da repartição fiscal de circunscrição do remetente, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, mediante a apresentação da Nota fiscal pela entrada do produto mineral.

..... "(NR).

II - o caput do artigo 206:

"Art. 206. Para utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, as cooperativas que se enquadrem nas disposições da Lei nº 609 , de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na repartição fiscal de sua circunscrição, os seguintes documentos:"(NR).

.....(NR)

III - o artigo 208:

"Art. 208. Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DARE, no dia da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55."(NR).

IV - o título da Seção VI do Capítulo II do Título IV e o caput do artigo 209:

"Seção VI Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Para Produtor Rural

Art. 209. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55.

..... "(NR).

V - o artigo 216:

"Art. 216. Antes de iniciada a remessa da mercadoria o produtor rural ainda não inscrito no CAD/ICMS/PRODUTOR RURAL, deverá obter junto a repartição fiscal de sua circunscrição Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.

VI - o caput do artigo 294:

"Art. 294. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, será emitida exclusivamente pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, nos seguintes casos:

..... "(NR);

VII - o artigo 296:

"Art. 296. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, será expedida mesmo nos casos de isenção, suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do documento."(NR).

VIII - o artigo 297:

"Art. 297. O imposto será pago, quando devido, através de documento de arrecadação que será entregue juntamente com a DANFE, ao destinatário."(NR).

IX - o caput do artigo 355-A:

"Art. 355-A. Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal eletrônica, ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo.

..... "(NR)

X - caput do artigo 355-E:

Art. 355-E. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal eletrônica,, ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo, nos termos do Ajuste SINIEF 2 , de 30 de março de 2012.

..... "(NR).

XI - a alínea "a" do inciso I e o caput do inciso II, ambos do artigo 359-B:

"Art. 359-B. .....

I - .....

a) emitir mensalmente nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, junto a repartição fiscal de sua circunscrição;

.....

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, junto a repartição fiscal de sua circunscrição relativamente às diferenças apuradas:

..... "(NR);

XII - o caput do artigo 600-A:

"Art. 600-A. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A autorizados, em substituição à nota fiscal eletrônica, ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos nas unidades federadas relacionadas na Tabela XXI do Anexo VI, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo.

..... "(NR).

XIII - o § 1º do artigo 706-N:

"Art. 706-N. .....

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante esteja desobrigada da inscrição no CAD/ICMS/RO, não dispondo do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, utilizada na transação comercial, nos termos do artigo 294, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

..... "(NR).

XIV - o § 2º do artigo 758:

"Art. 758. .....

.....

§ 2º A repartição emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, nos casos em que o contribuinte remetente esteja dispensado do uso de documentação fiscal, a qual, juntamente com o comprovante de recolhimento, acompanhará as mercadorias para fins de transporte e aproveitamento de crédito."(NR).

XV - o inciso I do § 1º do artigo 783-A:

"Art. 783-A. .....

§ 1º .....

I - emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, sendo que na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS/RO, será requerida na Repartição Fiscal de circunscrição, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

..... "(NR).

XVI - o inciso IV do artigo 167:

"Art. 167. .....

.....

IV - o contribuinte deixar de emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, quando obrigado.

..... "(NR).

XVII - o inciso I do § 1º do artigo 197:

"Art. 197. .....

§ 1º .....

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no CAD/ICMS/RO, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

..... "(NR)

XVIII - o parágrafo único do artigo 587:

"Art. 587. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209.

XIX - o caput do artigo 590:

"Art. 590. Na hipótese do artigo 589, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

..... "(NR);

XX - o item 3 do § 1º, o § 2º e o item 1 do § 3º, todos do artigo 590:

"Art. 590. Na hipótese do artigo 589, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

.....

§ 1º .....

.....

3 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma deste artigo pelo produtor rural bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

.....

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida neste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º .....

1 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural;

..... "(NR);

XXI - o item 3 do § 1º e o § 2º, todos do artigo 592:

"Art. 592. Na hipótese do artigo 591, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

.....
§ 1º .....

.....

3 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural, bem como seu endereço e número de inscrição estadual;

.....

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida neste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

..... "(NR);

XXII - os itens 1 e 2 do § 1º, a alínea "a" do item 1 e o item 2 do § 2º, todos do artigo 594:

"Art. 594. Na hipótese do artigo 593, se o remetente for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

.....

§ 1º .....

1 - registrar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas (RE);

2 - apor na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida no item anterior a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º .....

1 - .....

a) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma deste artigo;

.....

2 - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 587, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 e da Nota fiscal pela entrada;

..... "(NR);

XXIII - o inciso I, o inciso II e sua alínea "d", a alínea "a" do item 1 do § 1º, e o § 2º, todos do artigo 596:

"Art. 596. .....

I - emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

.....

II - emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

.....

d) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida no inciso I do caput;

.....

§ 1º .....

1 - .....

a) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma do inciso I do caput;

.....

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do § 1º no livro Registro de Entradas (RE):

I - na EFD, quando obrigado, ou;

II - nos demais casos, anotando na coluna "Observações", número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a que alude o inciso II do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural remetente."(NR).

XXIV - o caput do artigo 598, os itens 1 e 3 do § 1º, a alínea "a" do item 1 do § 2º e as alíneas "a" e "c" do item 2 do § 2º, todos do artigo 598:

"Art. 598. Na hipótese do artigo 597, se o estabelecimento depositante e transmitente for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

.....

§ 1º .....

1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida pelo produtor rural na forma deste artigo;

.....

3 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor rural bem como seu nome, endereço e número de inscrição estadual;

.....

§ 2º .....

1 - .....

a) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma deste artigo;

.....

2 - .....

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida pelo produtor rural, na forma deste artigo;

.....

c) números e datas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, e Nota Fiscal pela entrada, bem como nome e endereço do produtor rural.

..... "(NR);

XXV - o artigo 619-M:

"Art. 619-M. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO."(NR);

XXVI - o artigo 668:

"Art. 668. Na saída de leite cru destinado a entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55."(NR).

XXVII - o artigo 752:

"Art. 752. A saída de carvão vegetal deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55."(NR).

Art. 3 º Ficam revogados os itens adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IV do artigo 176;

II - o artigo 180;

III - o § 3º do artigo 189;

IV - o § 2º do artigo 205;

V - os §§ 1º e 2º do artigo 209;

VI - os artigos 210, 212 e 214;

VII - o inciso II do artigo 215;

VIII - o § 2º do artigo 201-A:

IX - o artigo 295;

X - o artigo 657-A;

XI - o inciso III do artigo 167;

XII - o § 1º do artigo 640.

XIII - os artigos 753 e 753-A.

Art. 4 º Os talonários de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, já distribuídos terão validade até o seu término, não podendo ser utilizados após 31 de dezembro de 2017.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2017 não será permitida a impressão de novos talonários da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4.

§ 2º A permissão para impressão de novos talonários, no período de 1º a 30 de junho de 2017, valerá apenas para o produtor que não efetuar a sua atualização cadastral eletrônica nesse período junto à uma das unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, consoante Legislação Tributária.

§ 3º Na emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2017, deverá ser observada a Legislação Tributária vigente até a data da publicação deste Decreto.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º junho de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

Wilson Cezar de Carvalho

Coordenador Geral da Receita Estadual