Decreto nº 22.039 de 17/04/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 abr 2006
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art. 9º ao Anexo 1.3 do anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado pelos estabelecimentos de empresas exportadoras para o exterior, detentoras de crédito acumulado do ICMS;
II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador.".
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 21.525, de 13 de outubro de 2005.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de outubro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda