Decreto nº 22.042 de 17/04/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 abr 2006
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art. 6º ao Anexo 1.3 do anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.
§ 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I - à fase de implantação do empreendimento;
II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sêlo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento.".
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 21.767, de 30 de novembro de 2005.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de novembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda