Decreto nº 22.045 de 17/04/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 abr 2006

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do imposto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art.3º ao Anexo 1.3 do anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas de aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando adquiridos pela Empresa ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão ligando a subestação de Colinas (Tocantins) à usina hidrelétrica de Sobradinho (Bahia) e outros controles exigidos pelo Estado.".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 21.557, de 24 de outubro de 2005.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda