Decreto nº 2.205 de 23/09/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 set 2004
Dispõe sobre documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e a teor do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º A emissão de documentos fiscais em única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a escrituração, a manutenção e as informações dadas por prestadores de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica regulam-se por este Decreto.
Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos neste artigo são os seguintes:
I - Nota Fiscal-Conta de Energia Elétrica modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo 22;
IV - outros documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º Na emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo antecedente:
I - é dispensada a:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) impressão da segunda via que é substituída por informações gravadas em meio eletrônico não regravável até o quinto dia do mês subseqüente do período de apuração;
II - os documentos são numerados em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, no mesmo período, se insuficiente a centena de milhão;
III - é efetuado cálculo da chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III deste artigo é:
I - gerada com os seguintes dados do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou tomador do serviço;
b) número de ordem;
c) valor:
1. total da nota fiscal;
2. da base de cálculo do ICMS;
3. do ICMS;
II - obtida mediante aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5 de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções do Manual de Orientação.
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico é garantida por:
I - gravação em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - Compact Disc Recordable com capacidade para 650 megabytes (MB) para contribuinte com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - Digital Versatile Disc com capacidade para 4,7 gigabytes (GB) para contribuinte com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal às informações gravadas em meio eletrônico por chave de codificação digital:
a) do documento fiscal definida no inciso III do art. 2º;
b) calculada a partir das informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. Faz a mesma prova que o original da via impressa do documento fiscal o registro fiscal gravado em meio óptico com chaves de codificação digital.
Art. 4º As informações dos documentos fiscais emitidos em via única são mantidas em meio óptico nos seguintes arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal - as básicas do documento fiscal;
II - Item de Documento Fiscal - o detalhamento das mercadorias ou serviços;
III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal - as cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - Identificação e Controle - os dados identificadores do contribuinte, o resumo das quantidades de registros e o somatório dos valores contidos nos arquivos de que tratam os incisos antecedentes.
§ 1º Os arquivos mencionados neste artigo são organizados e agrupados na conformidade dos gabaritos e definições constantes do Manual de Orientação, e conservados por cinco anos (RICMS, Decreto 462, de 10 de julho de 1997, art.110).
§ 2º Os arquivos, contendo a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração, são gerados:
I - com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte;
II - em conjuntos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitido.
§ 3º O conjunto de arquivos é dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais emitidos alcançar:
I - cem mil, em relação aos contribuintes que emitam até um milhão por mês;
II - um milhão em relação aos contribuintes que emitirem mais de um milhão por mês.
§ 4º A integridade dos arquivos é garantida pela vinculação de chaves de codificação digital calculadas a partir das informações contidas em cada arquivo.
§ 5º As chaves de codificação digital mencionadas no parágrafo antecedente constam do:
I - arquivo de controle e identificação;
II - recibo de entrega do volume.
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º são escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, como segue:
I - nas colunas:
a) Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão, inicial e final;
b) Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal;
c) ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto em:
1. Base de Cálculo, a soma dos valores sobre o quais incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
2. Imposto Debitado, a soma dos valores do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
d) ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto em:
1. Isenta ou Não-tributada, a soma dos valores das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, e o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
2. Outras, a soma dos valores de outros documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por haver sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento;
e) Observações, o nome identificador do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal com a respectiva chave de codificação digital calculada com base nas informações dos documentos fiscais contidos no volume.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas é efetuada pela:
I - validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II - comparação das somas escrituradas com as somas dos valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal.
Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art.4º, com duas vias do Recibo de Entrega, é efetuada:
I - até o dia quinze do mês subseqüente ao da apuração, facultado o acesso imediato a instalações, equipamentos e informações mantidas em qualquer meio;
II - por cópia dos arquivos, conservando-se os originais durante o prazo previsto no art. 110 do RICMS.
§ 1º O Recibo de Entrega referido neste artigo deve conter a:
I - assinatura do responsável pela entrega das informações;
II - identificação:
a) dos dados cadastrais do contribuinte;
b) do responsável pelas informações;
c) do arquivo:
1. Mestre de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de documentos fiscais, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal, a data de emissão e o número do último documento fiscal, a soma do Valor Total, a Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não-tributadas e Outros Valores;
2. Item de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal, a data de emissão e o número do último documento fiscal, a soma do Valor Total, a Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não tributadas e Outros Valores;
3. Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações são prestadas sob responsabilidade do representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos.
§ 3º No momento da recepção dos arquivos é efetuado o controle de integridade pelo cotejo da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital constante do Recibo de Entrega.
§ 4º Contendo o Recibo de Entrega a chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias é retida e a outra, visada pela autoridade fiscal, é devolvida ao contribuinte.
§ 5º Em casos de divergência na chave de codificação digital, os arquivos são devolvidos ao contribuinte no ato da apresentação.
§ 6º A falta de entrega, em cinco dias, dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, ou a entrega de arquivo com nova divergência sujeita o contribuinte às sanções legais.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, tem presunção de legitimidade com eficácia probante.
Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas submete-se aos procedimentos descritos neste Decreto, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante termo circunstanciado contendo:
I - a data da substituição ou retificação;
II - o motivo da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos são conservados pelo prazo previsto no art. 110 do RICMS.
Art. 8º Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir o Manual de Orientação previsto neste Decreto.
Art. 9º Os documentos fiscais emitidos em via única, na conformidade deste Decreto, dispensam a geração dos registros tipos 76 e 77 de que tratam os itens 20A e 20B do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.305, de 23.12.2004, DOE TO de 28.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004."
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil