Decreto nº 22.055 de 24/07/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jul 2001
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. .........................................................................................................
§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI, VII e VIII.";
"Art. 87. .........................................................................................................
XI - até 31 de outubro de 2001, às operações promovidas pela indústria com veículos automotores de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00);";
"Art. 391. .......................................................................................................
§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI, VII e VIII.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 72. .........................................................................................................
VIII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações com automóveis e motocicletas, observado o disposto no § 7º";
"§ 7º Os créditos fiscais relativamente ao ICMS normal, oriundos das entradas devem ser aproveitados com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 33.".
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2001; 113º da Proclamação de República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças