Decreto nº 22.058 de 02/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...)

§ 7º Fica prorrogado, para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS nº 191/2010):

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nº 83/2010);

V - 4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010);

VI - 5310-5/2001 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010);

VII - 5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010).

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y. (...)

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010).

§ 3º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS nº 193/2010).

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS nº 191/2010)."(NR)

Art. 3º O art. 425-Z do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Z. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS nº 192/2010)."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 08.12.2010

Retificação: Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE de nº 12.347, de 03.12.2010.

No art. 2º do Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE de nº 12.347, de 03.12.2010:

onde se lê:

"Art. 425-Y. (...)

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010).

§ 2º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS nº 193/2010).

§ 3º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS nº 191/2010)."(NR)

Leia-se:

"Art. 425-Y. (...)

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010).

§ 3º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS nº 193/2010).

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS nº 191/2010)."(NR)