Decreto nº 22.061 de 16/08/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 ago 2001

Submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

Considerando que o artigo 277 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado), autoriza o Poder Executivo a dispor sobre os Regimes Especiais de Tributação do ICMS.

Decreta:

Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de tributação os contribuintes do ICMS que efetuem vendas de mercadorias destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, excetuados:

I - operação com energia elétrica;

II - o fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1:939, de 27 de dezembro de 1989, 2.390, de 08 de maio de 1996 e 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.193, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996;"

III - a operação com produto considerado "já tributado", decorrente do pagamento do imposto relativo a antecipação ou substituição tributária;

IV - a operação não sujeita ao ICMS, objeto de isenção ou não-incidência;

V - o fornecimento de mercadoria por estabelecimento enquadrado como microempresa no CCA, nos termos da legislação tributária estadual, salvo se o valor das vendas ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, quando deverá ser exigido o ICMS previsto no regime especial de tributação estabelecido neste Decreto, em relação à parcela excedente.

Art. 2º Fica atribuída a cada órgão ou entidade beneficiário da compra a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação e da prestação do serviço de transporte, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica atribuída a cada órgão ou entidade beneficiário da compra a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria."

§ 1º A parcela do ICMS a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do artigo 13 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.

§ 2º Nos casos de pagamentos centralizados, a Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pelo recolhimento do ICMS retido nos termos do artigo anterior.

§ 3º A Guia do Documento de Arrecadação - DAR, relativa ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente com a Ordem Bancária do fornecedor, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado no momento da quitação da referida Ordem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.499, de 26.02.2002, DOE AM de 26.02.2002, com efeitos a partir de 01.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A guia do Documento de Arrecadação - DAR, relativo ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente com a Liquidação de Despesa pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão."

Art. 3º O contribuinte submetido ao regime especial de que trata este Decreto fica sujeito ao seguinte tratamento:

I - o valor do ICMS retido na forma do artigo anterior poderá ser lançado como crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", relativamente ao mês em que sofrer a retenção, sendo o crédito fiscal apropriado mediante uma via da Liquidação de Despesa emitida pelo órgão do Poder Executivo;

II - por ocasião do fornecimento da mercadoria, será promovido o destaque normal do ICMS no documento fiscal resultante da alíquota do ICMS prevista na legislação, bem como a correspondente escrituração no livro Registro de Saídas;

III - deverá ser recolhida, juntamente com os demais débitos, a diferença do ICMS relativa à operação submetida ao regime especial de tributação previsto neste Decreto;

IV - o contribuinte deverá:

a) apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, informado, em campo próprio, o valor do imposto retido nos termos deste Decreto;

b) Arquivar uma via da Liquidação de Despesa juntamente com cópia do DAR quitado, de que trata o § 3º do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte submetido ao regime especial previsto neste Decreto não fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo a sistema de antecipação e por substituição tributária.

Art. 3º-A O percentual de que trata o art. 2º deste Decreto não se aplica aos casos de fornecedores que estejam enquadrados na hipótese prevista no § 5º do art. 242 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.674, de 05.02.2010, DOE AM de 05.03.2010)

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda