Decreto nº 22.120 de 22/08/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 ago 2003

Altera a Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e a Nota 2 do Item 6 do Anexo II e acrescenta os incisos XXIII e XXIV ao caput do art. 60, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 45, 46, 55 e 57, todos de 04 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - a Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 12. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.05, exceto em relação à alínea b do inciso II (Conv. ICMS 05/1999, 30/2003 e 55/2003): (NR)

I - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, que se aplica a partir de 03.05.01;

II - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, que se aplica a partir de 29.07.03."

II - a Nota 2 do Item 6 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 6. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação ao produto m'ilheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 57/2003)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao caput do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 60. ...

I - ...

XXIII - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS 45/2003);

XXIV - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 46/2003)."

Art. 3º Fica sem efeito a alteração promovida pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 22.047, de 25 de julho de 2003, que modificada os incisos XXIII e XXIV do art. 60 do Regulamento do ICMS, os quais somente estão sendo acrescentados agora pelo art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 22 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo