Decreto nº 22.180 de 23/08/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 ago 2001
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01 e 70/01,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........................................................................................................
§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.";
"Art. 33. .........................................................................................................
V - .................................................................................................................
a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01).";
"Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 5º ..........................................................................................................
LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).";
"Art. 6º ..........................................................................................................
§ 20. ..............................................................................................................
V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).".
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma:
I - até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS 70/01):
a) o inciso XXV do art. 6º;
b) o inciso XXIII do art. 87.
II - até 31 de dezembro de 2001, o inciso XXIII do art. 6º (Convênio ICMS 51/01);
III - até 30 de abril de 2002, (Convênio ICMS 58/01):
a) o inciso XIII do art. 6º;
b) os incisos II e III do art. 34;
IV - até 31 de dezembro de 2002:
a) o inciso XVII do art. 6º (Convênio ICMS 55/01);
b) o inciso XX do art. 6º (Convênio ICMS 56/01);
c) o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 55/01);
V - até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS 51/01):
a) o inciso XXII do art. 6º;
b) o inciso V do art. 35.
Art. 4º O item 22 do Anexo 11, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 47/01):
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
........... | ................................................................. | ...................................... |
"22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00". |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2001; 113º da Proclamação de República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças