Decreto nº 22.194 de 14/06/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 19.140/ 02, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre procedimentos relativos ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01 e 07/06, de 24 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - a alínea f do inciso XIII do caput do art. 4º:

"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 deste artigo e o art. 6ºA:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milisegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;"; (Conv. ICMS 07/06).

II - a alínea g do inciso XIII do caput do art. 4º:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS- 232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;".

(Conv. ICMS 07/06).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o inciso XV ao art. 4º:

"XV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica"; (Conv. ICMS 15/ 03-inciso XIV; 07/06).

II - o § 12 ao art. 4º:

"§ 12 A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas f e g do inciso XIII deste artigo obedecerá a seguinte especificação:

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).";

III - o art. 6ºA:

"Art. 6ºA Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 27;

IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco ímpar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV."; (Conv. ICMS 07/06).

IV - o inciso XVII ao caput do art. 27:

"XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 6ºA, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.". (Conv. ICMS 07/06).

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 4º do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

(Conv. ICMS 07/06).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda