Decreto nº 19140 DE 29/10/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 out 2002
Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/01 e 85/01, de 28 de setembro de 2001,
DECRETA
TÍTULO I - DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Título estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;"
II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:"
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;"
III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;"
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Redação dada ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 06 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;
VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;
IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma: (Redação dada ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:"
a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres; (Convênio ICMS 60/03) (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;"
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;"
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;"
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;"
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%"; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;"
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 27; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"g) valor total do porduto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e 'e", com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;"
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 27; (Conv. ICMS 29/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
XIV - Auto-Serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor após escolher a mercadoria, dirige-se ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;
XV - ECF-Restaurante: o equipamento definido em parecer homologatório emitido pela COTEPE/ICMS com software básico específico para o gerenciamento de vendas de alimentos para o consumo no próprio estabelecimento tal como hotel, restaurante, lanchonete, bar e similares, com as seguintes características:
a) o pedido ou a venda deve ser registrado no Registro de Venda pelo equipamento antes da emissão do cupom fiscal por cliente ou mesa.
b) emitir registro de venda e conferência de mesa gerenciados pelo software do ECF.
XVI - Registro de Venda: o documento de controle específico do ECF-Restaurante emitido a cada pedido ou venda processada, devendo emitir o cupom fiscal quando do pagamento da conta pelo cliente ( ou da emissão de redução Z), incrementando o GT, no momento de sua emissão.
XVII - Conferência de Mesa: documento de controle de ECF-Rest. emitido antes da emissão do cupom fiscal, quando o cliente desejar conferir serviços, mercadorias e o valor a ser pago.
XVIII - Leiaute do Sistema: documento com a descrição resumida dos equipamentos interligado ao ECF, bem como a função de cada um no sistema e as interligações existentes com os demais equipamentos do estabelecimento.
XIX - Manual Operacional do Aplicativo: documento com a descrição do programa com instruções minuciosas de todas as funções, telas e rotinas.
XX - Programa Aplicativo: programa que possibilite o envio de comandos ao software básico do ECF, todavia sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
XXI - Número Seqüencial do ECF: o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado.
XXII - Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal: a empresa que tiver a atividade de desenvolvimento de programas aplicativos destinados à comercialização, para uso fiscal de terceiros.
XXIII - Pré-Venda: a operação de registro realizada por estabelecimento que não adota o auto-serviço, na qual o adquirente, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação, e se dirige ao caixa, onde é processado o pagamento e emitido o documento fiscal com a retirada da mercadoria.
XXIV - UAP- Unidade Autônoma de Processamento: equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF do tipo IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.
§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 85/01.
§ 2º Os dados das alíneas "a" a "c", e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco."
§ 3º Os dados das alíneas "a" a "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN."
§ 4º O dado da alínea "a" do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 3º, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
CAPÍTULO II -DO HARDWARE Seção I - Dos Requisitos Gerais
Art. 4º O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor, com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;"
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;(Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;"
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;"
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:"
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;"
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 deste artigo e o Art. 6º-A:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com alinha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo; (Conv. ICMS 07/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;"
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232- C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII do art. 27: (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS- 232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior. (Conv. ICMS 07/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"g) porta com conector externo para comunicação com computador;"
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
4. linha 3 para RXD (Received Data); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
8. linha 5 para GND (Ground); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
h) (Revogado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe;"
XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea "a", com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
c) ser modularmente destacável da PCF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica. (Conv. ICMS 80/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada. (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"XV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; (Conv. ICMS 15/ 03-inciso XIV; 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3o Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:"
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 22.194/06 (Revogado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII."
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º do artigo 5º, devidamente instalados.
§ 6º A Receita Estadual poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:
I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) "Leitura X - 01 toque";
b) "leitura completa da MF - 02 toques";
c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";
d) "Fita-detalhe - 04 toques";
II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de CRZ - 02 toques";
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de COO - 02 toques";
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 67; ( Conv. ICMS 153/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.939, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005)
§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta artigo e pelo modem previsto no inciso XIV do art. 4º obedecerá a seguinte especificação: (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 12 A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII deste artigo obedecerá a seguinte especificação: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92da União Internacional de Telecomunicações - UIT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
IV - enlace de comunicação: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h)(Negative Acknowledgment); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 13. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso V, do art. 4º, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Art. 4º-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos: (Conv. ICMS 29/07).
I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 95, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Art. 4º-B Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Conv. ICMS 29/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Seção II - Da Placa Controladora Fiscal
Art. 5º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - (Revogado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 4º, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender os seguintes requisitos:"
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.
§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
§ 3º Revogado pelo Dec. 23.244/07 (Revogado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.(Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"
§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XV do caput do art. 4º poderá ser feita com utilização de um único lacre. (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo. (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"
CAPÍTULO III -DO SOFTWARE BÁSICO Seção I - Dos Requisitos Gerais
Art. 6º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:"
I - Totalizador Geral, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo "GT";
b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);
c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
1.2.totalizador de isento;
1.3. totalizador de substituição tributária;
1.4. totalizador de não-incidência;
2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
2.2. totalizador de isento;
2.3. totalizador de substituição tributária;
2.4. totalizador de não-incidência;
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
f) ser reiniciado com zero quando:
1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;
II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo "VB";
b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
c) ser expressos pelos símbolos:
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;"
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Conv. ICMS 80/07) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;"
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:
1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:
a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
f) ser incrementados:
1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;
g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
2. troca do meio de pagamento;
VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Conv. ICMS 29/07). (Redação pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:"
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";
d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";
k) para operações não-fiscais, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (Conv. ICMS 29/07).(Redação pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:"
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";
i) para operações não-fiscais:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";
g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRO";
c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRZ";
c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 35;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "COO";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GNF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
2. Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CCF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CVC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GRG";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CMV";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CNC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CDC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFD";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBP";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos.
§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "ECF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
c) ter valor diferente de zero;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NCN";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "OPR";
b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);"
VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "LJ";
b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Art. 6º-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
I - SOH(01h) - (Start of Header); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 27, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do Art. 27; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco)bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h)(Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso,de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco ímpar puder ser transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Conv. ICMS 07/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Seção II - Da Memória Fiscal Subseção I - Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 7º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:"
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;"
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";"
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;
VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;"
X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 27.
XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Art. 8º A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II - Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 9º A fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, caso haja receptáculo adicional e for previsto no parecer de homologação, deverá ser observado:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"b)no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso."
III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 7º, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste artigo.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 7º, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário."
§ 3º O contribuinte deverá comprovar a escrituração dos valores contidos na Memória Fiscal, e se for o caso, na Memória de Fita-Detalhe, armazenada no dispositivo esgotado ou danificado, apresentando à Repartição Fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:
I - Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao respectivo contribuinte usuário;
II - Mapa Resumo ECF, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item anterior, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente
III - Resumo de Movimento Diário, modelo -18, previsto no SINIEF 06/89 relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I deste parágrafo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;
IV - Livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I deste parágrafo.
V - Arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.
VI - O dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.
Seção III - Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 10. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 11. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - o número da Inscrição Estadual;
III - o número da Inscrição Municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos. (Conv. ICMS 60/03)
Seção IV - Da Memória de Fita-detalhe
Art. 12. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;"
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;"
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;"
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;"
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do artigo 7º.
Art. 13. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V - Da Autenticação
Art. 14. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI - Do Preenchimento de Cheque
Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII - Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Redação dada ao título pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Das condições de pagamento"
Art. 16. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;"
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".
Seção VIII - Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 18. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Art. 19. Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX - Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 20. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:
a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso III deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso II deste artigo."
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
Seção X - Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos Subseção I - Do Desconto
Art. 21. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:(Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:"
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II - Do Acréscimo
Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (Conv. ICMS 29/07).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero)."
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III - Do Cancelamento
Art. 23. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;(Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."
Art. 24. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.
Subseção IV - Das Disposições Gerais
Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado."
Art. 25-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 27. (Conv. ICMS 80/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)
Art. 26. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI - Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 27. O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"
a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"
X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser: (Conv. ICMS 29/07).
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas(ABNT), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;"
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 7º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 7º;"
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea 'g' do inciso XIII do art. 4º.
XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 6º-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do Art. 6º-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII do art. 4º, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ ICMS. (Conv. ICMS 80/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 4º a gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Art. 28. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"
I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV -DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Seção I - Das Características Aplicadas a todos os Documentos
Art. 30. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Art. 31. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.890, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003)
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:"
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 31. A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 38.(Conv. ICMS 29/07).
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on line", vedada a disponibilização para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esse artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)
Seção II - Dos Documentos Fiscais Subseção I - Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 32. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:"
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais; (Item acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 33. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;"
II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
III - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado."
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4º.
Subseção II - Da Redução Z
Art. 34. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 3º e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Art. 35. Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 32.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 6º, relacionados com o prestador do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;"
III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Subseção III - Da Leitura X
Art. 36. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 37. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4º.
§ 2º No inicio de cada expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução Z, deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF do estabelecimento instalados no recinto de atendimento ao público, independentemente da utilização ou não do equipamento no dia, devendo o documento ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente, para exibição ao fisco.
§ 3º Emissão da Leitura X no início e no término da Fita-Detalhe, por ocasião da troca de bobina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Subseção IV - Do Cupom Fiscal
Art. 38. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Conv.ICMS 29/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:"
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) endereço, com 80 caracteres;"
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com três caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:""a) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica ou do Cadastro de Pessoa física;"
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 39. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 40. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."
Art. 41. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 42. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";"
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) o endereço, com 80 caracteres;"
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"g) o número da poltrona;"
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;"
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica."
Art. 43. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."
Subseção VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"
a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.
§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 45. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 46. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção VII - Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 47. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VIII - Do Registro de Venda
Art. 48. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção IX - Do Conferência de Mesa
Art. 49. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção X - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 51. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Conv. ICMS 29/07).(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão: "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Art. 52. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 53. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Art. 54. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 55. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão: "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Seção III - Dos Demais Documentos Subseção I - Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 56. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) o endereço, com 80(oitenta) caracteres;"
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 57. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 58. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:
I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";
III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 58. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".
§ 2º No caso de parcelamento do valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes."
Art. 59. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;"
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão "ESTORNO";
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II - Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 60. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres"
III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
V - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;"
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Art. 61. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 62. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto nesta cláusula somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
Subseção III - Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 63. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV - Do Relatório Gerencial
Art. 64. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 65. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V - Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 66. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão."
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
CAPÍTULO V -DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 67. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou formulário;"
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 10;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10 do art. 4º provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica; (Conv. ICMS 153/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.939, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005)
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento." (Conv. ICMS 35/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
III - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;"
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (Conv. ICMS 29/07).(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;"
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.(Conv. ICMS 80/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Conv. ICMS 35/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"
VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Conv. ICMS 29/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Conv. ICMS 29/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)
Art. 68. Além dos requisitos previstos neste Decreto, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica): (Conv. ICMS 119/07)
I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 09 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.037, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 68. Além dos requisitos previstos neste Decreto, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico."
CAPÍTULO VI -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 69. O fabricante ou importador que promover a saída de ECF destinado a este Estado deverá comunicar à Receita Estadual, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:"
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.
Parágrafo único. Sempre que esta unidade federada constatar o descumprimento do previsto neste artigo, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Art. 70. Os leiautes dos documentos de que trata o art. 30, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.
TÍTULO II DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA CAPÍTULO I -DAS DEFINIÇÕES
Art. 71. Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário desse equipamento.
Art. 72. Para fins deste Título, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes desta unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação complementar e específica;
II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes desta unidade federada que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação complementar e específica;
III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
CAPÍTULO II -DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF
Seção I - Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF
Subseção I - Da Autorização de Uso de ECF
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016):
Art. 73. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado e na versão atual no software básico indicado no último ato COTEPE para o modelo do equipamento.
§ 1º O uso de ECF será autorizado pela Receita Estadual, em requerimento preenchido pelo estabelecimento interessado, através do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo do Anexo II deste decreto.
§ 2º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
VII - comunicação de uso de programa aplicativo (Anexo III) fornecido pelo responsável pelo programa;
VIII - declaração conjunta (Anexo IV) do contribuinte requerente e do responsável técnico, garantindo que o programa aplicativo fiscal atende à legislação tributária vigente e a inexistência de mecanismo paralelo de controle e de comandos ou funções que possibilitem o registro de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF.
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a 1ª via será retida pelo Fisco;
II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 5º A comprovação de autorização de uso de ECF exige a utilização de etiqueta auto-adesiva de identificação (Anexo V ) afixada na base fiscal do equipamento.
§ 6º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinicio de Operação;
VII - versão do "software" básico instalado no ECF.
§ 7º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 4º.
Art. 74. Ao contribuinte autorizado a usar equipamento que emita Cupom Fiscal, também poderá ser autorizado utilizar o equipamento para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:
I - as entradas de garrafas vazias sejam promovidas exclusivamente por consumidores finais, para substituição de igual vasilhame, acondicionando mercadorias por eles adquiridas na mesma oportunidade;
II - os preços de venda das mercadorias, relativamente às quais ocorram as entradas de garrafas vazias, sejam estabelecidas pelo valor do conteúdo, para fins de registro por ocasião das saídas;
III - a saída de garrafas a consumidores que não trouxeram vasilhame seja registrada no equipamento como operação tributada;
IV - o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de garrafas ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo VASILHAME vedada a indicação de valores;
V - as bobinas destinadas à emissão de cupom de vasilhame, Fita-Detalhe ou listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, e em cor diversa das utilizadas para a emissão de outros documentos emitidos pelos equipamentos destinados ao registro das saídas de mercadorias;
VI - o equipamento para controle de vasilhames será colocado em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam Cupom Fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si;
VII - o totalizador do equipamento de controle de vasilhames indicará somente o total de garrafas vazias que entrarem no estabelecimento.
§ 1º ao final do dia, deve ser emitido pelo usuário uma Redução Z e ao final do período de apuração, uma leitura da Memória Fiscal.
§ 2º os registros efetuados no equipamento usado para controle de vasilhames não devem ser escriturados no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas.
Subseção II - Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Art. 75. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto 19.140/02 deverá conter:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) a razão social do fornecedor responsável;
c) (Revogada pelo Decreto nº 21.939, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo."
V - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
VI - data, identificação e assinatura do responsável;
Seção II - Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF
Art. 76. O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, poderá ser autorizado, mediante apresentação do formulário a que se refere o artigo anterior.
Art. 77. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
Art. 78. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à repartição da Receita Estadual que estiver vinculado, o formulário Anexo II deste Decreto, preenchido acompanhado de:
I - vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para cessação de uso do equipamento;
II - declaração do contribuinte usuário contendo:
a) motivo determinante da cessação de uso;
b) documento que será utilizado para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento;
c) destinação que será dada ao equipamento de controle fiscal;
d) arquivo magnético contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º O estabelecimento deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores gravados na memória fiscal do equipamento, apresentando:
I - leitura da memória fiscal, compreendendo todos os dados gravados desde a autorização de uso, concernente ao estabelecimento usuário (requerente)
II - Mapa Resumo de ECF, no caso de estabelecimento obrigado à utilização, relativo a todos os períodos de apuração
III - Livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, relativos aos dados gravados desde a autorização de uso.
§ 2º O estabelecimento deverá manter o ECF à disposição do fisco até que seja deferido o pedido.
§ 3º Poderão ser retiradas partes e peças do ECF para reaproveitamento em outro equipamento, exceto:
a) dispositivo de armazenamento da memória fiscal ,que deverá permanecer resinado;
b) dispositivo de armazenamento da memória de fita-detalhe;
c) gabinete com devida plaqueta metálica de identificação do ECF
§ 4º São baixados de ofício, automaticamente, pela repartição fiscal da Receita estadual de circunscrição do estabelecimento, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal que no período de 12 (doze) meses tiver sido submetido a mais de 10 (dez) intervenções com incremento no CRO.
§ 5º Não será concedido a cessação de uso de ECF a usuário não obrigado a utilização de ECF quando o motivo de alegação for a condição de desobrigado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34630 DE 21/12/2018):
Art. 78-A. Fica dispensada a cessação de uso de equipamento ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de venda a Consumidor, em razão da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte é responsável pela guarda, conservação e apresentação ao Fisco Estadual, quando solicitado, do equipamento lacrado, bem como do seu respectivo dispositivo de armazenamento de dados, contendo os documentos por ele emitidos, no prazo decadencial.
§ 2º Na cessação de uso de equipamento ECF, fica dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
Art. 79. Para alteração de uso do ECF o contribuinte deve solicitar autorização com antecedência mínima de 10 dias, sempre que pretender:
I - substituir o responsável técnico pelo programa aplicativo;
II - realizar qualquer alteração em relação a acréscimos ou forma de utilização dos equipamentos destinados a emissão de documento fiscal ou de controle interno;
III - incluir a emissão de documento por ECF em conjunto com SEPD -Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - que já utiliza;
IV - incluir novos modelos de documentos com emissão por processamento de dados.
CAPÍTULO III -DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Seção I - Do Mapa Resumo ECF
Art. 80. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Para o registro no Mapa Resumo de ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.
§ 3º O usuário de um só equipamento ECF é dispensado de escriturar o Mapa Resumo ECF, devendo observar as disposições do art. 82.
Seção II - Do Registro de Saídas
Art. 81. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações;
II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 82. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO IV -DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Seção I - Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 83. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF.
Art. 84. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. O fisco deste Estado, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá, mediante autorização, permitir a instalação de impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Seção II - Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo Subseção I - Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 85. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 75.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo lap top ou similar. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema." (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previ"sto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
Art. 86. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, definida na legislação deste Estado; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 86. ..........................
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
§ 2º (Revogado)
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.
§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças ou Gerência da Receita Estadual da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 5º É permitido ECF-MR interligado a computador, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS e com prévio conhecimento do fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"Art. 86. É permitida a integração de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeitos de emissão de documentos, relatórios e tratamentos de dados.
§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."
Subseção II - Do Programa Aplicativo
Art. 87. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 87. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de- mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço."
Art. 88. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V do art. 72 deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 88. .............................
I - ......................................
a) ......................................
b) ......................................
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal; (Conv. ICMS 29/07).
II - .....................................
III - ....................................
IV - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
e) ......................................
V - .....................................
a) ......................................
b) ......................................
VI - ....................................
VII - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
VIII - ...................................
IX - .....................................
X - .......................................
XI - .....................................
XII - ....................................
XIII - ...................................
XIV - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
e) ......................................
XV - .....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
XVI - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
XVII - ...................................
a) ......................................
b) ......................................
XVIII - ..................................
Parágrafo único. .................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)"
"Art. 88. ................................
I - ......................................
a) ......................................
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;
II - .....................................
III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;
IV - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
e) ......................................
V - .....................................
a) ......................................
b) ......................................
VI - ....................................
VII - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
VIII - ...................................
VIII - ...................................
IX - .....................................
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;
XII - ...........................................
XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
XIV - ....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
e) ......................................
XV - .....................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:
a) ......................................
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
c) ......................................
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.
XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.
Parágrafo único. .................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"Art. 88. O programa aplicativo sujeita-se às especificações:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico:
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de julho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
VII - observar o disposto no § 1º do art. 86, se for o caso;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:
b) - não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quando à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora do cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora."
Art. 89. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 89. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF."
Art. 90. A utilização no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço, pode ser autorizada pela Repartição Fiscal somente quando:
I - O equipamento integrar o sistema de processamento de dados utilizado para emissão de documento fiscal;
II - Integrar o ECF;
III - Programa aplicativo utilizado possuir responsável técnico cadastrado junto à Receita Estadual.
§ 1º No caso de contribuinte que forneça alimentos e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento como hotel, restaurante, lanchonete, bar e similares, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada, quando integrado ao ECF versão Restaurante, observando a concomitância.
§ 2º A Repartição Fiscal, após a avaliação das necessidades e conveniência de utilização dos mesmos, em razão das características de funcionamento do estabelecimento, pode impor restrições, mesmo para sistema já autorizado, no que tange ao quantitativo e a forma de utilização dos equipamentos de processamento de dados e periféricos no recinto de atendimento ao público.
§ 3º O equipamento de processamento de dados utilizado no recinto de atendimento ao público, sem autorização de uso ou que não satisfaça os requisitos de autorização, deve ser apreendido pela fiscalização e utilizado como prova de infração à legislação tributária vigente.
§ 4º - O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo desenvolvido por pessoa jurídica devidamente cadastrada junto à Receita Estadual.
Art. 91. A Receita Estadual poderá autorizar o uso de ECF-IF ou ECF-PDV para sistemas onde o registro das operações realizadas não é impresso no documento fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:
I - não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento;
II - não utilize o equipamento UAP.
§ 1º - Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida para as operações cuja forma de atendimento, não seja o auto-serviço.
§ 2º - Para a decisão do pedido, será considerada a idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, poderá ser autorizada a impressão em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de vendas, desde que:
I - seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm), com numeração seqüencial;
II - contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" e "NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA", em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações do impresso;
III - o documento não seja autenticado;
IV - os documentos emitidos sejam mantidos arquivados no estabelecimento, em meio eletrônico e impresso, à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
V - no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda que originou a operação;
§ 4º - Na hipótese deste artigo, poderá ser autorizado o uso de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que emita documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente autorizado e emitido conforme parágrafo anterior.
§ 5º - Poderá ser autorizado o uso de terminal para registro de pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados.
Art. 92. O usuário que emite no mesmo estabelecimento cupom fiscal ou nota fiscal de venda por ECF e Nota Fiscal, modelo 1 por processamento de dados, deve utilizar apenas 1(um) programa aplicativo, de forma a possibilitar a integração das duas formas de emissão dos documentos fiscais.
Art. 93. É vedada a utilização de programa aplicativo que possibilite:
I - controle paralelo de operação com mercadoria, prestação de serviço, caixa ou estoque, mesmo com outra denominação;
II - controle de fluxo de caixa ou baixa definitiva da mercadoria do estoque, após a operação ou prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal;
III - cancelamento de operação ou prestação já comandada sem o correspondente registro no ECF;
IV - registro de operação ou prestação sem a emissão do documento fiscal correspondente, devendo a confirmação da operação ou prestação e a emissão do documento fiscal ser determinada por apenas um comando;
V - a opção de emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;
VI - emissão de documento em desacordo com a legislação;
VII - alterar ou ignorar os controles de software básico do ECF;
VIII - emissão de registro de venda e conferência de mesa em equipamento que não seja ECF versão restaurante.
§ 1º Para cancelamento de operação ou prestação já comandada sem ter sido emitido o documento, o aplicativo deve prever obrigatoriamente a emissão do documento fiscal e, imediatamente após, emitir cupom fiscal cancelamento.
§ 2º O programa aplicativo utilizado pelo usuário deve ser substituído quando:
I - estiver em desacordo com a legislação vigente
II - apresentar falhas que impeçam a regular emissão do documento fiscal;
III - não possibilitar geração do arquivo magnético;
§ 3º A Receita Estadual determinará a substituição do respectivo técnico que esteja suspenso no cadastro de fornecedor ou o programa aplicativo em desacordo.
§ 4º Tornar-se-ão sem efeito as autorizações, quando o contribuinte, após ter sido notificado, deixar de providenciar as alterações determinadas pelo fisco, fornecer a documentação técnica relativa ao programa aplicativo e suas alterações, os arquivos magnéticos de registros fiscais.
Art. 94. Toda pessoa jurídica que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF deve cadastrar-se, mediante a apresentação na Repartição Fiscal do formulário Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, conforme modelo constante do Anexo VII preenchido em duas vias.
§ 1º O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia autenticada do:
I - documento de identidade e CPF;
II - contrato de constituição de empresa e CNPJ;
III - (Revogado pelo Decreto nº 21.942, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Administração (CRA);"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.942, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006)
Nota: Redação Anterior:"IV - comprovante de registro do técnico responsável pela empresa no CRA;"
V - comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;
VI - manual de operação do programa aplicativo, impresso e em meio magnético, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
VII - cópia-demonstração do programa aplicativo com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas funções e comandos;
VIII - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há pelo menos três anos.
§ 2º É de responsabilidade do fornecedor de programa aplicativo qualquer alterações indevida no aplicativo, devendo este providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por técnicos.
§ 3º O responsável técnico pelo programa aplicativo deve manter a disposição do fisco e apresentar sempre que solicitado.
I - senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas;
II - programa aplicativo para ser testado;
§ 4º Relativamente aos incisos V, VI e VII, deste artigo deverão ser apresentadas cópias para cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
§ 5º O cadastramento da empresa não implica homologação do programa aplicativo fiscal e não assegura a autorização de uso do ECF.
§ 6º As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa em uso fiscal neste Estado deverão providenciar o cadastramento de que trata o caput .
Art. 95. O cadastro do fornecedor do programa aplicativo pode ser suspensos de ofício pela Repartição Fiscal nas seguintes ocorrências:
I - fornecimento e posterior utilização do programa em desacordo com a legislação;
II - desaparecimento do responsável técnico;
III - recusa de apresentação ao fisco do programa para ser testado ou da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, rotinas, funções e comandos;
IV - encerramento das atividades do fornecedor.
Art. 96. O responsável técnico pelo programa aplicativo deve comunicar à Repartição Fiscal por meio de formulário próprio, Anexo VIII, sempre que deixar de responsabilizar-se pelo mesmo, devendo informar os contribuintes que utilizam o referido programa.
Parágrafo único. O fisco deve notificar os contribuintes relacionados no comunicado para providenciar a substituição do respectivo técnico e apresentar no prazo de 10 dias, pedido de alteração.
Art. 97. O contribuinte deve manter disponível e apresentar ao fisco, sempre que requerido:
I - Manual do Programa Aplicativo completo e atualizado;
II - leiaute do sistema;
III - documentação completa e atualizada contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração;
IV - arquivo magnético, contendo todas as operações registradas no ECF, que possibilite a reprodução do documento originalmente emitido ou o controle de estoque, sempre que o programa aplicativo ou o ECF, os possibilitar.
Subseção III - Da Codificação das Mercadorias
Art. 98. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC. (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 98. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN."
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código."
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 88."
§ 4º O contribuinte deve, havendo alteração no código utilizado, anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 99. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 98. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 99. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art.88."
Seção III - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe Subseção I - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 100. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;"
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso seguinte;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente revestimento químico reagente (coating front); (Conv.ICMS 60/03) (Redação dada pelo Decreto nº 19.890, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;"
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Notas:1) Redação Anterior:
"1. quatorze metros para bobinas com três vias;"
2) Ver art. 4º do Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, que convalida a utilização, no período de 01.01.2003 até a data de 01.09.2003, de bobinas confeccionadas nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;"
3. quarenta metros para bobinas com uma via;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 100-A. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas abaixo:
Para emissão de documento em ECF deverá ser utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos na cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, e conter, no mínimo, duas vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:
I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, registrado com base no Convênio ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora; ou
II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
§ 2º Observadas as instruções para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico, bem como os documentos nela impressos:
I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);
II - não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes; e
III - não deverão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 3º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente.
§ 4º É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:
I - se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;
II - não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso; e
III - não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo.
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)
Art. 101. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
Subseção II - Da Fita-detalhe
Art. 102. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 103. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO V -DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Seção I - Do Credenciamento e da Competência
Art. 104. A Receita Estadual poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física - CPF, vínculo empregatício com a empresa credenciada e endereço do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/01.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, instruído com:
I - qualificação da empresa;
II - contrato social;
§ 3º Somente será concedido credenciamento à empresa que:
I - se encontre em situação regular perante o fisco;
II - possua registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
III - possua capital social no valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais);
IV - apresente atestado de idoneidade fornecido por duas empresas comerciais ou industriais estabelecidas neste Estado, inscrita no CAD/ICMS há pelo menos três anos, em situação regular perante o fisco e possuindo capital social no valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais).
§ 4º O fabricante ou importador deverá comunicar a esta unidade federada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 5º Revogado pelo Decreto 19.886/03.
§ 6º Revogado pelo Decreto 19.886/03
Parágrafo único. As informações previstas no inciso II deste artigo deverão ser prestadas ao Fisco, quando solicitadas.
Seção II - Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 105. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior 10 (dez) dias;
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco desta unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º do art. 4º, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
§ 3º Para a instalação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, o ECF deverá possuir recursos de hardware, ou seja, um receptáculo.
§ 4º O contribuinte deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal armazenada no dispositivo danificado ou esgotado, apresentando na Agencia juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:
a) leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso, concernente ao respectivo usuário;
b) Mapa Resumo ECF, relativos a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item acima, no caso de estabelecimento obrigado à sua utilização;
c) Livro Fiscal Registro de Saídas e Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos a que se refere o item anterior.
§ 5º No caso de Memória Fiscal danificada, em que o ECF esteja impossibilitado de emitir a leitura abrangendo os dados gravados desde a autorização de uso, deverão ser anexadas ao requerimento, todas as leituras da Memória Fiscal emitidas ao final de cada período de apuração do imposto.
§ 6º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
§ 7º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.
§ 8º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral -GT, e nos totalizadores parciais, bem como dano na Memória Fiscal, deve ser comunicado ao fisco pelo usuário e/ ou empresa interventora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Art. 106. Os dispositivos asseguradores da inviolabilidade do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF são destinados a impedir que o equipamento sofra intervenção sem que fique evidenciada.
§ 1º Serão numerados e terão distribuição e controle pela Receita Estadual.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados a intervir em ECF mediante requerimento, receberão para aplicação os lacres, firmando termo de responsabilidade pela guarda e pela aplicação.
§ 3º Os estabelecimentos detentores dos lacres responderão como fiéis depositários.
§ 4º O fornecimento dos lacres fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento credenciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.481, de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)
Nota: Redação Anterior:§ 4º O fornecimento dos lacres fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento credenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.942, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006)
Art. 107. Os estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, para receberem novos suprimentos de lacres fiscais devem comprovar relativamente ao lote imediatamente anterior recebido a utilização de pelo menos 80% (oitenta por cento), informando no pedido, relativo a cada selo usado:
I - número do atestado de intervenção;
II - data;
III - usuário do ECF;
IV - inscrição estadual da empresa usuária;
V - marca, modelo e número de série do equipamento;
VI - número do caixa;
VII - número do lacre retirado;
VIII - número do lacre colocado;
IX - motivo da intervenção.
§ 1º Fora da margem determinada no caput nenhuma outra pendência de prestação de conta poderá existir com lacres externos já distribuídos.
§ 2º Os lacres externos devem ser aplicados com restrita observância da ordem numérica.
§ 3º Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os lacres não utilizados serão entregues à Receita mediante recibo.
§ 4º A falta de prestação de contas deve ser comunicada imediatamente pela Receita Estadual à Procuradoria Geral do Estado para providências contra o infiel depositário.
Seção III - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 108. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo IX, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:
I - no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;
IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);
2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);
3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);
3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;
8. Linha 8 - Desconto de ICMS;
9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;
15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;
16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;
20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;
2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, a hora de início da intervenção, com a descrição dos serviços realizados:
01 - Lacração Inicial
02 - Cessação de Uso
03 - Mudança de Endereço
04 - Mudança da Razão Social
05 - Acerto de hora/data
06 - Mudança do n.º do Caixa
07 - Troca de alíquotas ICMS
08 - Troca de totalizador não-fiscal
09 - Atualização de versão do software básico
10 - Substituição da Memória Fiscal
11 - Curto-circuito na placa fiscal
12 - Erro na memória de trabalho
13 - Substituição do mecanismo impressor
14 - Substituição do fusível de entrada
15 - Troca de forma de pagamento
16 - Substituição das pilhas de proteção da memória RAM
17 - Erro de gravação na Memória Fiscal
18 - Substituição da fonte
19 - Substituição de lacre danificado
20 - Avaliação de defeito sem conserto
21 - Travamento do mecanismo impressor
22 - Troca de alíquota de imposto sobre serviços de qualquer natureza
23 - Pedido de uso para controle de vasilhames
24 - Outros ( deve ser discriminado ao ser preenchido o Atestado)
VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
X - no rodapé: os dados previstos na legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"X - no rodapé: os dados previstos na legislação deste Estado relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente."
§ 1º A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º do art. 104.
§ 2º No Anexo de Atestado de Intervenção deve constar a decodificação do GT.
Art. 109. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o Formulário Atestado de Intervenção Técnica em ECF, mediante prévia autorização da Repartição Fiscal competente.
§ 2º Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividades da empresa interventora os Atestados de Intervenção Técnica não lavrados (emitidos, utilizados) serão entregues à Receita Estadual mediante recibo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Art. 110. Depende de prévia autorização do fisco, a intervenção com motivo: Rompimento de Lacre, Troca da Memória Fiscal, Troca de Eprom ou Troca de Versão, devendo o Atestado de Intervenção estar com visto do auditor.
Art. 111. É vedada a intervenção em ECF que contenha versão de soft básico não atualizada na forma determinada no parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com motivo Troca de Versão ou Cessação de Uso.
Art. 112. A empresa interventora pode manter em seu estabelecimento equipamento com o fim específico de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos por contribuinte programadores ou empresas fornecedoras de software, desde que comunique ao fisco, identificando a razão social do usuário, CNPJ, n.º de fabricação do equipamento, marca e modelo,se trate de ECF-IF ou ECF-PDV,o equipamento esteja corretamente iniciado com os dados do contribuinte gravados na Memória de Trabalho,os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão:"DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DE SISTEMA" e o valor unitário de produtos e serviços utilizados para a realização dos testes de funcionamento do sistema não poderá exceder a uma unidade da moeda corrente.
Art. 113. O usuário de ECF, na remessa do equipamento para intervenção, deve emitir o documento fiscal próprio e Requerimento de Retirada de ECF (Anexo X).
CAPÍTULO VI -DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). Seção I - Disposições Gerais
Art. 114. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas usuárias de ECF estão obrigadas aos procedimentos adicionais determinados neste Capítulo.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se
I - contribuinte usuário: o estabelecimento indicado no cabeçalho do documento emitido;
II - prestador de serviço: o estabelecimento indicado como prestador do serviço no Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, sendo que, na falta de sua indicação, é prestador o estabelecimento usuário.
Seção II - Dos Requisitos
Art. 115. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento neste Estado deverá manter inscrição centralizada.
Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.
Art. 116. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV do art. 7º deste Decreto.
Seção III - Da Utilização de ECF
Art. 117. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado junto a repartição fiscal do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:
I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;
II - tratando-se de equipamento previsto no art.116 informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar às unidades federadas da prestação de serviços cópia do documento de autorização do ECF no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o artigo seguinte.
§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.
Art. 118. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida o artigo anterior, devendo:
I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
II - informar os locais onde a empresa usará ECF;
III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
Seção IV - Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 119. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:
I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem não impresso no próprio ECF;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:
I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco, exceto em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
Seção V - Da Escrituração Fiscal
Art. 120. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.
Art. 121. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco.
§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 116, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:
I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":
a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";
b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;
c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;
II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":
a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 2º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 116 deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Seção VI - Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte
Art. 122. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Seção VII - Do Impedimento de Uso de ECF
Art. 123. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 119.
Seção VIII - Da Revalidação da Data de Embarque
Art. 124. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
Seção IX - Da Intervenção Técnica em ECF
Art. 125. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.
Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.
Seção X - Das Disposições Finais
Art. 126. Poderá ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.
Art. 127. A Receita Estadual cabe:
I - exigir a entrega dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão;
II - autorizar o fisco de outras unidades federadas a proceder verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 84/01.
CAPÍTULO VII -Das Disposições Finais
Art. 128. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 129. É obrigada a prévia inscrição, no cadastro de contribuinte do ICMS, a empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Art. 130. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 69.
§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor e ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona do Convênio ICMS nº 85/2001."
Art. 131. A emissão de Nota Fiscal Modelo 1, relativa a operação ou prestação registrada no ECF, no caso de redução de base de cálculo, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.
Art. 132. Na utilização de cupom fiscal para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, deve constar no cupom, ainda que em seu verso:
I - identificação e endereço do consumidor com a respectiva data de saída do produto
II - Na venda a prazo, a identificação e endereço do consumidor, data de saída do produto, mencionando que se trata de venda aprazo e informações concernentes ao preço à vista, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações
Art. 133. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF e possuidor de apenas um equipamento deve no prazo máximo de 10( dez ) dias providenciar
I - conserto, no caso de quebra de equipamento, problemas com softtware básico ou com o aplicativo;
II - lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição.
Art. 134. O usuário do ECF obriga-se a comunicar, à Repartição Fiscal, utilizando o Comunicado de Ocorrência, Anexo XI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ocorrência, de Interrupção temporária do equipamento por prazo superior a 10 dias, em razão de defeitos, problemas com software básico, aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do mesmo, acompanhado da leitura X e leitura da memória fiscal do equipamento, efetuada na mesma data do comunicado.
Art. 135. A empresa interventora, ao receber o ECF avariado de usuário que possua apenas um equipamento autorizado deve comunicar ao fisco, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do requerimento de retirada, a impossibilidade de efetuar os reparos no prazo de até 10 (dez) dias por falta de peça de reposição ou qualquer outro motivo, declarando a viabilidade ou não da execução dos reparos.
§ 1º Tratando-se de avaria no programa aplicativo, o disposto no caput estende-se ao responsável técnico.
§ 2º Na hipótese da inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 30 (trinta) dias, o usuário possuidor de apenas um equipamento deve providenciar a lacração de um novo ECF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência (paralisação).
Art. 136. A Repartição Fiscal pode impor restrições ou determinar de ofício a cessação do equipamento sempre que o mesmo apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização.
I - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou que tenham sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;
II - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;
Parágrafo único. É vedado o uso de máquinas calculadoras com bobinas no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais.
Art. 137. A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto relativamente aos números que faltarem.
Art. 138. Presume-se como proveniente de saída de mercadoria ou de prestação de serviços tributáveis desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre os documentos de crédito e/ou débitos, numerário e equivalentes, existentes no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.
Parágrafo único. A diferença de que trata o caput será tributada pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento.
Art. 139. O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos mesmos, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 140. O posto revendedor de combustível deverá:
I - utilizar ECF que acumule e imprima, como relatório gerencial, o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia;
II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:
a) a razão social e a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte adquirente;
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
c) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme Portaria Interministerial dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda;
d) no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, assegurar que o programa aplicativo fiscal e o sistema utilizado garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, bem como assegurar a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, ele deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Art. 141. O restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo indicados, por ECF que os controle:
I - Registro de Venda;
II - Conferência de Mesa;
Parágrafo único. A mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.
Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia de cada mês, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo relativos ao exercício anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.808, de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe, mensalmente, até o décimo dia de cada mês em curso, deverá gravar em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados armazenados neste dispositivo de memória. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.021, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)"
"Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo relativos ao exercício anterior."
Parágrafo único. O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento usuário pelo prazo de cinco anos (05) e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Art. 143. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o credenciamento será suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando a empresa interventora:
I - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com a legislação vigente;
II - não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
III - utilizar o lacre previsto no artigo 105 para outros fins que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no Ato Homologatório do ECF;
IV - deixar em poder do contribuinte usuário, lacres íntegros e utilizáveis;
V - realizar intervenção técnica em ECF que se encontre em quaisquer das condições abaixo:
a) com lacre violado;
b) não autorizado pelo fisco;
c) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral-GT ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF,que documente e justifique o fato ocorrido;
d) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe, sem prévia informação à Repartição Fiscal;
e) promover intervenção técnica por meio de técnico não autorizado;
f) intervir em ECF não homologado ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato Homologatório;
g) tiver suspensa sua inscrição no CAD/ICMS deste Estado.
Art. 144. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, ficará automaticamente revogado o credenciamento, sempre que a empresa interventora:
I - violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exija este procedimento;
II - for conivente,direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
III - modificar, falsificar ou violar equipamento de controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária;
IV - disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos em seu Ato Homologatório;
V - disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;
VI - intervir em ECF para o qual não tenha sido devidamente credenciado;
VII - intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se refira a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento;
VIII - tiver seu credenciamento suspenso com base no artigo 144 e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
Art. 145. A suspensão e o cancelamento previstos nos arts. 143 e 144 atingem todos os credenciamentos concedidos à empresa infratora.
Art. 146. Fica revogado o Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001.
Art. 147. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos dispositivos abaixo indicados:
I - 1º de janeiro de 2002:
a) à alínea "a" do inciso II, alínea "c" do inciso V, e o parágrafo primeiro do art. 4º;
b) ao item 1 da alínea 'f' do inciso III do § 2º do art. 6º;
c) ao inciso X do art.7º;
d) ao inciso XIII do art. 27;
e) à alínea "b" do inciso V do art 31;
f) ao art. 47;
g) aos incisos II e III do art.67;
h) ao art. 85;
i) ao inciso II, à alínea "b" do inciso III e à alínea "a" do inciso IV do art 100;
j) ao inciso VII do §1º, ao § 4º e ao § 5º do art. 104;
k) aos arts.114 a 127;
II - a partir de 1º de setembro de 2002, quanto a alínea "h" do inciso XIII do art. 4º;
III - Quanto aos demais dispositivos retroage a 1º de novembro de 2001 .
TÍTULO II (Título acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008) CAPÍTULO I -DO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO POR EMPRESA NÃO ENQUADRADA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO (Título acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)
Art. 148. A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do ICMS, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá fazer requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, instruído com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
II - informações quanto aos controles e equipamentos a serem autorizados para uso nos estabelecimentos conveniados;
III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;
IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar as informações quanto a todas as suas funções;
V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Secreta ria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo ao Protocolo ECF 04/2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)
Art. 149. A autorização referida no art. 148 será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, quando solicitada pelo fisco.
§ 1º A remessa das informações deverá ser de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 23.827, de 11 de março de 2008.
§ 2º Na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no parágrafo anterior, a empresa deverá comunicar o fato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada, à CEGAT/COTEF/ECF, justificando a ocorrência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
§ 3º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no § 2º e a não justificativa nele prevista sujeita a empresa às penalidades previstas na legislação estadual.
§ 4º A autorização de que trata o inciso II do art. 148 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, do cumprimento da obrigação prevista no Decreto 23.827/08, de 11 de março de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)
Art. 150. A SEFAZ poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do art. 149 contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o Decreto n º 23.827/2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)
ANEXO I - Logotipo Fiscal
ANEXO II - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF
ANEXO III - COMUNICADO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE PROGRAMA APLICATIVO
ANEXO IV - DECLARAÇÃO CONJUNTA
A empresa,------------------------ Inscrita no CNPJ (MF) sob o nº --------------------------- e no CCICMS/MA sob o nº -----------estabelecida na (à)-------------------------- Bairro ------------------------- no município de ------------ neste Estado, através de seu Representante Legal ( 1 ), e juntamente com o responsável ( 3 ) pelos programas aplicativos que constituem seu SISTEMA DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL integrado ao equipamento ECF, DECLARAM que de acordo com os Arts.87e 93 do DECRETO Nº 19.140/02 MA, que esse sistema não dispõe de mecanismos paralelos de controle de caixa e não concomitância do registro e emissão de cupom fiscal e assumem, perante a Lei, total responsabilidade por sua utilização, que está desenvolvido em conformidade com a legislação em vigor, que cumprirão as exigências do RICMS/MA que implicam, entre outras obrigações, acesso imediato às instalações e equipamentos, informações em meios magnéticos e recursos necessários para verificação do fisco, e que estão cientes de que qualquer irregularidade constatada, implicará na aplicação das penalidades previstas em lei.
ANEXO V - EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS - ECF ANEXO VI - MAPA RESUMO ECF ANEXO VII - CADASTRO DE FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO ANEXO VIII - COMUNICAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ANEXO IX - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF ANEXO X - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO XI - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA