Decreto nº 24.037 de 12/05/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01, 07/06 e 154, e 119, de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 68 do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com fulcro no Convênio ICMS nº 119, de 28 de setembro de 2007:

"Art. 68. Além dos requisitos previstos neste Decreto, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica): (Conv. ICMS 119/07)

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 09 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, Em São Luís, 12 de maio de 2008, 187º Da Independência e 120º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda