Decreto nº 34630 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 dez 2018
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, para dispensar a cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 19.140 , de 29 de outubro de 2002, o artigo 78-A, com a seguinte redação:
"Art. 78-A. Fica dispensada a cessação de uso de equipamento ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de venda a Consumidor, em razão da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte é responsável pela guarda, conservação e apresentação ao Fisco Estadual, quando solicitado, do equipamento lacrado, bem como do seu respectivo dispositivo de armazenamento de dados, contendo os documentos por ele emitidos, no prazo decadencial.
§ 2º Na cessação de uso de equipamento ECF, fica dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil