Decreto nº 2.222 de 05/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense e propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações indicadas a seguir:

I - alterado o inciso III do § 1º do art. 20, conforme assinalado:

"Art. 20. .....

§ 1º .....

III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE;

II - acrescentado o § 3º-B ao art. 65, como segue:

"Art. 65. .....

§ 3º-B Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, com suas alterações posteriores, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (efeitos a partir de 26 de junho de 2009).

§ 3º-C O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito na hipótese dispensada pelo referido parágrafo.

Art. 2º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade pelos contribuintes que, a partir de 26 de junho de 2009, obtiveram autorização para importação com desoneração do ICMS, amparada pelo disposto no art. 65 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, condicionada a posterior entrega do referido documento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício