Decreto nº 22.314 de 29/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jul 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre cadastramento do PAF-ECF e dar outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nº 09 de 1º de abril de 2005, e 8, de 19 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 27, § 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

§ 44. O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas 'n' a 'q', do inciso XI do caput deste artigo, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 25/2011)."(NR)

Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXII e dos §§ 32 e 33:

"Art. 87. .....

XXXII - nas operações com os produtos listados no Anexo 185 deste Regulamento, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado os §§ 32 e 33, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS nº 08/2011):

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 32. O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea "a" ou "b" do inciso XXXII, uma vez por ano (Conv. ICMS nº 08/2011).

§ 33. O disposto no inciso XXXII do caput deste artigo aplicarse-á também aos produtos listados no Anexo 185 deste Regulamento, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose (Conv. ICMS nº 08/2011)."(NR)

Art. 3º O art. 106-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º a 10:

"Art.106-A. .....

§ 8º Para a emissão da Nota Fiscal prevista no § 5º deste artigo, o contribuinte deverá confeccionar talonário com série distinta, fazendo constar a expressão 'Nota Fiscal Exclusiva para Transferência de Saldo Credor ou Devedor'". (NR)

Art. 4º O art. 106-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

"Art. 106-A. .....

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente, para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão 'Ajuste'.

§ 10. O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD nº 002/2010, disponível no endereço eletrônico , para realizar a compensação de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo". (NR)

Art. 5º O Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXXVIII:

"Seção XXXVIII

Das Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF (Conv. ICMS nº 09/2005)"(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXXVIII, o art. 313-W, com a seguinte redação:

"Art. 313-W. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal (Conv. ICMS nº 09/2005).

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo, depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Conv. ICMS nº 09/2005)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXXVIII, o art. 313-X, com a seguinte redação:

"Art. 313-X. O cancelamento da habilitação de que trata o § 1º do art. 313-W implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado neste Estado, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente (Conv. ICMS nº 09/2005)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXXVIII, o art. 313-Y, com a seguinte redação:

"Art. 313-Y. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS) (Conv. ICMS nº 09/2005)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXXVIII, o art. 313-Z, com a seguinte redação:

"Art. 313-Z. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.

Parágrafo único. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF (Conv. ICMS nº 09/2005)."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXXVIII, o art. 313-AA, com a seguinte redação:

"Art. 313-AA. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, caso essa cobrança seja proporcional, a base de cálculo será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto (Conv. ICMS nº 09/2005)."(NR)

Art. 11. O art. 662-B, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. .....

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que deverão se inscrever no CCE-RN, conforme alíneas 'k' e 'm', do inciso I, do caput, deste artigo, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, são os seguintes:

....."(NR)

Art. 12. O art. 830-A, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIV:

"Art. 830-A. .....

§ 2º .....

XXIV - inicialização do ECF: ato de cadastrar um usuário no ECF.

....."(NR)

Art. 13. O art. 830-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

"Art. 830-F. .....

§ 9º A SUFAC poderá autorizar a inicialização de ECF para fins de desenvolvimento de PAF-ECF, mediante solicitação de empresa desenvolvedora de PAF-ECF e desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja a inicialização de ECF realizada por empresa credenciada para intervir em tais equipamentos;

II - todas as posições dos campos destinados aos registros dos números de inscrição estadual, inscrição municipal e CNPJ sejam preenchidos com o dígito '1', ressalvadas as posições cujo dígito verificador seja válido;

III - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária de ECF contenha, em negrito, a informação 'ECF autorizado, exclusivamente, para desenvolvimento de PAF-ECF';

IV - o campo destinado ao registro de endereço do usuário contenha, em negrito, a informação: 'sem valor fiscal'; e

V - o ECF não seja utilizado em ponto de venda.

§ 10. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, para a qual o ECF foi autorizada a inicialização, se responsabilizará por todos os documentos emitidos pelo equipamento" (NR)

Art. 14. O art. 830-AJ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 830-AJ. .....

Parágrafo único. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário."(NR)

Art. 15. O art. 830-ABB, IV, "c" e "d" do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABB. .....

IV - .....

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas; e

2. havendo dois sócios, pelo sócio que detenha maior participação no capital da sociedade, seja ele pessoa física ou jurídica, ou pelos dois sócios, quando o capital social for dividido na mesma proporção entre ambos os sócios; e

d) no caso de sociedade anônima, pelo acionista controlador, ou pelos demais acionistas ordinários vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador;

(NR)

Art. 16. O art. 830-ABB, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "h":

"Art. 830-ABB. .....

V - .....

h) de certidão simplificada da empresa, emitida pela JUCERN nos sessenta dias anteriores à data da protocolização da documentação na SET.

.....".(NR)

Art. 17. O art. 830-ABB do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:

"Art. 830-ABB. .....

§ 10. Não poderá ser cadastrado PAF-ECF cujo Laudo de Análise Funcional tenha sido emitido em data anterior a um ano da publicação da última versão de requisitos constante no Ato COTEPE nº 06/2008.

§ 11. Com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual, a SUFAC poderá a qualquer tempo:

I - descredenciar empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

II - suspender novas autorizações de uso dos PAF-ECF's, previamente cadastrados;

III - determinar aos contribuintes usuários de PAF- ECF, a troca dos aplicativos ou das versões em uso."(NR)

Art. 18. O art. 830-ABC, I e II do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABC. .....

I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a um ano e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo, deverá:

a) gravar, em mídia óptica não regravável única, os arquivos fontes e executáveis da nova versão do PAF-ECF;

b) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), e gerar arquivo com texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5, obedecendo ao mesmo leiaute utilizado pelo PAF-ECF;

c) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea 'b' deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nele citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado em formulário cujo modelo consta do Anexo 173 deste Regulamento;

d) acondicionar e lacrar, a mídia a que se refere alínea 'a' deste inciso, em envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo;

e) requerer o cadastramento da nova versão do PAF-ECF na SUFAC, utilizando o formulário Requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), conforme modelo constante do Anexo 173 deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

1. declaração assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, contendo a descrição das alterações realizadas na nova versão;

2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea 'b', e o código MD-5 previsto na alínea 'c', ambas deste inciso;

3. formulário de Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo 175 deste Regulamento; e

4. formulário de Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo 176 deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV, do caput, deste artigo;

f) demais documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento, exceto os previstos nos incisos II e III do referido artigo;

II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional, ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a um ano, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento.

.....".(NR)

Art. 19. O art. 830-ABC, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABC. .....

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso III, do caput deste artigo deverá:

....."(NR)

Art. 20. O art. 830-ABJ, § 2º, II, III, e VI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABJ. .....

§ 2º .....

II - .....

b) número de série;

III - descrição do PAF-ECF para o qual está sendo requerida a autorização de uso, contendo:

a) nome e versão do PAF-ECF, bem como o nome da empresa que o desenvolve;

VI - assinatura do responsável legal pela empresa, com firma reconhecida, podendo esta ser substituída por cópia de documento de identidade.

.....". (NR)

Art. 21. O art. 862 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 862. .....

§ 6º O destaque do ICMS previsto no caput deste artigo servirá exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, devendo o documento fiscal ser escriturado, pelo remetente da mercadoria, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", do livro de Registro de Saídas."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 185, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 23. Ficam revogados o inciso II, do § 5º, do art. 830-E, o § 2º, e o inciso V, do § 8º do art. 830-ABB e o Anexo 1, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 22.314, DE 29 DE JULHO DE 2011

Anexo 185 do RICMS - art. 87, inciso XXXII

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2703.00.00
TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc.
2
2836.99.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3
2836.99.19
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4
2836.99.19
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5
2836.99.19
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6
3507.90.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7
3507.90.19
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8
3507.90.19
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9
3507.90.19
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10
3507.90.19
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12
3507.90.19
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16
3507.90.41
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17
3507.90.41
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18
3507.90.41
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19
3507.90.41
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20
3507.90.41
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21
3507.90.41
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22
3507.90.41
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23
3507.90.41
Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24
3507.90.41
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 04.08.2011

Retificação: Decreto nº 22.314, de 29 de julho de 2011, publicado no DOE. de nº 12.512, de 30.07.2011.

No art. 23 do Decreto nº 22.314, de 29 de julho de 2011, publicado no DOE. de nº 12.512, de 30.07.2011:

onde se lê:

"Art. 23. Ficam revogados o inciso II, do § 5º, do art. 830-E, o § 2º, e o inciso V, do § 8º do art. 830-ABB, as alíneas "a" e "c", do inciso II, e alínea "b", do inciso III, ambos do § 2º, do art. 830-ABJ, o inciso IV, do art. 830-ABJ, e Anexo 1, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."

Leia-se:

"Art. 23. Ficam revogados o inciso II, do § 5º, do art. 830-E, o § 2º, e o inciso V, do § 8º do art. 830-ABB e o Anexo 1, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."