Decreto nº 2.234 de 05/04/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 abr 2010

Dispõe sobre o Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado do Pará e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que o planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com ligações intermunicipais, são atribuições do Estado, na forma da lei;

Considerando que o transporte intermunicipal coletivo de passageiros poderá ser delegado, mediante autorização, observado o disposto no Decreto nº 3.375, de 1999;

Considerando a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros compatibilizando-o com o transporte convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros;

Considerando finalmente a necessidade de regular às situações de fato ora existentes,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Rodoviário Complementar no Estado do Pará integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado Pará a ser prestado mediante AUTORIZAÇÃO, nos termos deste Decreto.

§ 1º A Autorização será delegada, a título precário, a pessoas jurídicas organizadas sob a forma de cooperativas, em caráter pessoal e intransferível.

§ 2º O serviço deverá ser prestado observando-se os seguintes princípios: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.

§ 3º A instituição do presente serviço será revista quando da realização do estudo de Planejamento do Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará, quanto a sua oportunidade e adequabilidade assim, após a realização do referido estudo, será permitido a prestação do serviço mediante concessão ou permissão através de processo licitatório.

Art. 2º Considera-se transporte complementar, para os efeitos deste Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal de curto e médio percurso com tarifas, itinerários e seccionamentos definidos, e que atue de forma complementar ao serviço convencional frente a ausência ou insuficiência deste.

Parágrafo único. Consideram-se linhas de curto percurso aquelas com no máximo 100km (cem quilômetros) de extensão e de médio percurso com extensão máxima de 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros).

Art. 3º A exploração dos serviços dar-se-á com frota mínima para operação pela autorizatária, sendo que esta deverá ser constituída de um veículo para cada cooperado, sendo vedada autorização àquele que já mantiver vínculo com serviço de transporte regulados e fiscalizados pela ARCON ou por outros órgãos vinculados a outras esferas de governo.

Art. 4º Nas linhas autorizadas, para o serviço complementar só será permitido o emprego de veículos do tipo microônibus ou ônibus de pequena capacidade, desde que adequados e permitidos para o transporte de passageiros, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções da ARCON e da legislação complementar, cujos limites superiores de capacidade serão definidos em regulamento a ser expedido pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará - ARCON.

Art. 5º Cabe a ARCON:

I - estabelecer as tarifas, seções de linha, horários de operação e freqüência;

II - determinar os pontos de parada e pontos de apoio a serem utilizados na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III - o controle e a fiscalização do serviço;

IV - regulamentar as medidas administrativas ao descumprimento do previsto neste Decreto, sem prejuízo de outras penalidades, previstas em lei Estadual e Federal.

Art. 6º As solicitações para exploração de linhas deverão estar em conformidade com o previsto no Decreto nº 3.864, de 1999 e na Resolução ARCON 011/2000, naquilo que não conflitar com o presente Decreto.

Art. 7º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, editar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.279, de 24.05.2010, DOE PA de 25.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará - ARCON deverá no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, editar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mesmo."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado