Decreto nº 22396 DE 08/09/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2023

Altera o Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente a combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 10/23, 12/23, 15/23, 16/23, 19/23, 23/23, 24/23 e 26/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária  estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº  11/2023, de 05 de setembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI 00009.025783/2023-59,

DECRETA

Art. 1°Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caputcaput do art. 172 do Anexo X, com efeitos a partir de 01 de abril de 2023:

“Art. 172. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, a partir de 1° de maio de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22, nas operações ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural." (NR)

II – o inciso V do art. 173 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 173. ........

........

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (Conv. ICMS 12/23)

........" (NR)

III - o § 1º do art. 181 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 181........

........

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS 12/23 e 24/23)

........" (NR)

IV – o item 2 da alínea “a” do inciso I, o item 2 da alínea “b” do inciso II, e o § 3º, todos do art. 181 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art.181. ........

I – ........

a) .........

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo; (Conv. ICMS 10/23) (NR)

........

II – ..........

........

2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173, do imposto do B100, nos termos do art. 182 deste Anexo; (Conv. ICMS 10/23) (NR)

........

§ 3º À exceção do § 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este capítulo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 174 deste Anexo, e pelo distribuidor de  combustíveis. (Conv. ICMS 10/23)" (NR)

V – o caputcaput, o § 1º, o caputcaput do § 2º e o § 3º, todos do art. 182 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 182. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23)

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido à UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura; (Conv. ICMS 10/23)

........

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: (Conv. ICMS 10/23)

........

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo, nos prazos previstos no art. 181 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23)" (NR)

VI – os §§ 1º e 3º do art. 182 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 182 ........

§ 1º O valor do imposto de que este trate artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (Conv. ICMS 10/23 e 12/23)

.........

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo, nos prazos previstos no art. 181 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23 e 12/23).” (NR)

VII – o caputcaput e a alínea “b” do inciso II do art. 183 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 183. ........

........

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (Conv. ICMS 12/23)

........

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 181 deste Anexo, observada o art. 182 deste Anexo; (Conv. ICMS 12/23)

........"(NR)

VIII – o título da Seção III do Capítulo XXIII do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Seção III - Das Operações Subsequentes à Operação Tributada (Conv. ICMS 12/23).” (NR)

IX – o caputcaput do art. 185 e o caputcaput do inciso I do art. 185 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 185. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Conv. ICMS 12/23)

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (Conv. ICMS 12/23)

..........................................................................................” (NR);

X – o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III e o § 8º, todos do art. 187 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 187 ........

........

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 190 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado: (Conv. ICMS 10/23)

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III – ........

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente; (Conv. ICMS 10/23) ”

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no

§ 3º; (Conv. ICMS 10/23)

........

........

§ 8º Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado à UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Conv. ICMS 10/23)” (NR)

XI – os §§ 5º, 7º e 8º, todos do art. 187 do Anexo X com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 187 ........

........

§ 5º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (Conv. ICMS 12/23)

I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III – o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.
.........

§ 7º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Conv. ICMS 12/23)

§ 8º Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

XII – o art. 189 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 189. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Conv. ICMS 12/23)

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar." (NR)

XIII - o caputcaput do art. 190 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 190. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (Conv. ICMS 10/23)” (NR)

XIV – o inciso I e os §§ 1º e 2º, todos do art. 192 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 192 ........

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (Conv. ICMS 10/23)

........


§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 187 deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 190 deste Anexo utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 173 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23)

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 173 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23)

........ ” (NR)

XV – o § 6º do art. 195 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 195 ........

........

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

XVI – o inciso IV do § 1º do art. 200 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 200 ........

§ 1º ........

........


IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 189 deste Anexo, conforme o caso. (Conv. ICMS 12/23)

........” (NR)

XVII – o inciso XVI do caput do art. 175 do Anexo IV, com efeitos a partir de 20 de abril de 2023:

“Art. 175 ........

........

XVI – no montante resultante da aplicação do percentual de 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da  industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada pelo contribuinte do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Conv. ICMS 22/23 e do art. 161 do Anexo X; (Conv. ICMS 22/23)” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – o inciso XIX ao caputcaput do art. 53 do Regulamento, com efeitos a partir de 20 de abril de 2023:

“Art. 53 ........

........

XIX – referente às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e a legislação estadual, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, desde que não seja: (Conv. ICMS 26/23 e 61/23)

a) um dos contribuintes relacionados no art. 175 e 203-F do Anexo X e na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

b) importador de combustíveis;

c) distribuidor de combustíveis;

d) transportador revendedor retalhista (TRR).” (NR(NR)

II – os §§ 1º ao 4º ao art. 173 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 173 ........

........

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 174 deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 12/23)

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita: (Conv. ICMS 12/23)

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o  percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’;

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas  operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

III – a alínea “c” ao inciso I e o inciso III, todos no art. 181 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 181. ........

I – ........

........

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo; (Conv. ICMS 10/23)

.........

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo, nos termos do art. 182 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23)” (NR)

IV - os §§ 4º ao 7º ao art. 181 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 181. ........

........

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS 12/23)

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Conv. ICMS 12/23)

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

II - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 3º e 4º.

§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Conv. ICMS 12/23)

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

V - o § 2º-A ao art. 181 do Anexo X, com efeitos a partir de 20 de abril de 2023:

“Art. 181. ........

........

§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009). (Conv. ICMS 24/23)” (NR)

VI – o inciso V ao § 2º do art. 182 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 182. ........

........

§2º ........

........

V – PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo. (Conv. ICMS 10/23)” (NR(NR)

VII – o inciso V ao art. 183 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023:

“Art. 183 ........

V – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 181 deste Anexo, respectivamente. (Conv. ICMS 10/23)” (NR(NR)
VIII – o parágrafo único ao art. 183 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 183 ........

........


Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST. (Conv. ICMS 12/23) ”(NR)

IX – os §§ 1° ao 3° ao art. 185 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 185. ........

........

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no caputcaput. (Conv. ICMS 12/23)

§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 187 deste Anexo, deverá ser feita: (Conv. ICMS 12/23)

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 187 deste Anexo, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

X – o § 9º ao art. 187 do Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 187. ........

........

§ 9º Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 182 deste Anexo. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

XI – o art. 204 ao Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 204. No período compreendido entre 1º a 31 de maio de 2023, para os combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (Conv. ICMS 12/23)

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste capítulo.” (NR)

XII – o art. 205 ao Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 205. No período compreendido entre 1º de maio a 30 de junho de 2023, em substituição à previsão do § 2º do art. 185 deste Anexo, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 178 deste Anexo. (Conv. ICMS 12/23)” (NR(NR)

XIII – o art. 206 ao Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 206. No período compreendido entre 1º de maio a 30 de junho de 2023, em substituição à previsão do § 2º do art. 173 deste Anexo, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

XIV – o art. 207 ao Anexo X, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 207. No período compreendido entre 1º a 31 de maio de 2023, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 173 deste Anexo, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos. (Conv. ICMS 12/23)” (NR)

XV – o art. 208 ao Anexo X, com efeitos a partir de 04 de maio de 2023:

"Art. 208. No período compreendido entre 1º de maio a 30 de junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 19/23)

Parágrafo único. O disposto no caputcaput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste capítulo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.” (NR)

XVI – o CAPÍTULO XXIV - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL ao ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA com os respectivos arts. 209 ao 242, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“CAPÍTULOCAPÍTULO XXIV -XXIV - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDROTRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVELCOMBUSTÍVEL (Conv. ICMS 15/23)(Conv. ICMS 15/23)

Seção I
Das Definições IniciaisDas Definições Iniciais

Art. 209. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade a partir de 1º de junho de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 15/23)

Parágrafo único. Neste capítulo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I – EAC: Etanol Anidro Combustível;

II – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

IV – TRR: transportador revendedor retalhista;

V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

VI– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII – FCV: fator de correção do volume;

IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;

X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XII – UF: unidade federada.

Art. 210. Para todos os efeitos deste capítulo, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições: (Conv. ICMS 15/23)

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);

III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”;

VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.

Art. 211. São contribuintes do imposto de que trata este capítulo, nos termos da Lei Complementar nº 192/22: (Conv. ICMS 15/23)

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - o formulador de combustíveis; e

V - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Art. 212. Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (Conv. ICMS 15/23)

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a  Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20oC / FCV)]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 213. Será exigida a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para este Estado ou que adquiram EAC. (Conv. ICMS 15/23)

Parágrafo único. O disposto no caputcaput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 222 deste Anexo.

Art. 214. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, em razão das disposições contidas na Seção V deste Capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (Conv. ICMS 15/23)

Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do PagamentoDo Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 215. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 216. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20oC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 217. O valor do imposto, nos termos deste capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 218. O imposto incidente, nos termos deste capítulo, deverá ser recolhido: (Conv. ICMS 15/23)

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:

a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e

b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 210 deste Anexo, nos termos do art. 219 deste Anexo;

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 210 deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 219 deste Anexo;

c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 do art. 224 deste Anexo, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS 15/23 e 23/23)

§ 1º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). (Conv. ICMS 15/23 e 23/23)

§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. 219 deste Anexo.

§ 3º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este capítulo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do art. 211 deste Anexo, e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste capítulo.

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

II - a administração tributária comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º, 2º e 4º.

§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Art. 219. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. (Conv. ICMS 15/23)

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 –IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 210 deste Anexo, nos prazos previstos no art. 218 deste Anexo;

II – em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 210 deste Anexo, nos prazos previstos no art. 218 deste Anexo.

Art. 220. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este capítulo caberá: (Conv. ICMS 15/23)

I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 218 deste Anexo;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 210 deste Anexo, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 218 deste Anexo, observado o art. 219 deste Anexo;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 218 deste Anexo, observado o art. 219 deste Anexo;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 210 deste Anexo, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 218 deste Anexo, observado o art. 219 deste Anexo;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 218, observado o art. 219 deste Anexo.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.

Seção III
Das Operações Subsequentes À Operação TributadaDas Operações Subsequentes À Operação Tributada

Com Combustíveis Derivados De PetróleoCom Combustíveis Derivados De Petróleo

Art. 221. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos do art. 219 deste Anexo. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 222. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Conv. ICMS 15/23)

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 224 deste Anexo, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Seção IV
Das Operações com EACDas Operações com EAC

Art. 223. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 218 e 219 deste Anexo. (Conv. ICMS 15/23)

Seção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQE do Formulador de CombustíveisDos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQE do Formulador de Combustíveis

Art. 224. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão: (Conv. ICMS 15/23)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste Capítulo.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caputcaput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:

I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; e

II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste capítulo.

§ 8º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 9º Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

§ 10. Para fins de aplicação do disposto no § 9º, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 219 deste Anexo.

§ 11. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.

Seção VI
Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação MonofásicaDa Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica.

Art. 225. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. (Conv. ICMS 15/23)

Seção VII
Das Informações Relativas às Operações com CombustíveisDas Informações Relativas às Operações com Combustíveis

Art. 226. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Conv. ICMS 15/23)

I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a Gasolina A;

IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

Art. 227. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (Conv. ICMS 15/23)

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

Art. 228. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 229. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C. (Conv. ICMS 15/23)

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 9º e 10 do art. 224 deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 210 deste Anexo.

§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 210 deste Anexo.

§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 217 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 230. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV deste Capítulo,  relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 227 deste Anexo: (Conv. ICMS 15/23)

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 224 deste Anexo.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 231. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 232. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 227 deste Anexo. (Conv. ICMS 15/23)

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos,  contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caputcaput, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caputcaput.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

Art. 233. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 230 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o caputcaput do art. 227 deste Anexo. (Conv. ICMS 15/23)

Seção VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 234. O disposto nas Seções III a V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou  pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 235. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V deste Capítulo. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 236. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 230 deste Anexo. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 237. Na falta da inscrição prevista no art. 213 deste Anexo, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Conv. ICMS 15/23)

§ 1º Na hipótese do caputcaput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma previsto no art. 229 deste Anexo o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V deste Capítulo;

IV – cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o art. 226 deste Anexo, conforme o caso.

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caputcaput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° deste artigo.

Art. 238. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 239. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 15/23)

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no caputcaput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caputcaput do artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caputcaput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no caputcaput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação previsto neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caputcaput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 240. O protocolo de entrega das informações de que trata este artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 241. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este capítulo estar inserida nesta declaração. (Conv. ICMS 15/23)

Art. 242. A partir de 1º de junho de 2023, para os combustíveis de que trata este capítulo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (Conv. ICMS 15/23)

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 3ºArt. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023:

I – a alínea “a” do inciso II do caputcaput e o § 2º do art. 181 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023;

II – a alínea “a” dos incisos I e II do art. 183 do Anexo X, com efeitos a partir de 14 de março de 2023.

III – o Título III do Anexo X, com efeitos a partir de 07 de março de 2023.

Art. 4ºArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAKPALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELESRAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado

(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETOMARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOREMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda