Decreto nº 22.435 de 18/09/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 set 2006

Dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência da exportação dos produtos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e

Considerando a suspensão atual da transferência de saldos credores acumulados do ICMS em decorrência da exportação;

Considerando também a necessidade de equilíbrio das finanças públicas estaduais e o cumprimento da metas de arrecadação previstas no Orçamento e no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social Auto-sustentável do Estado do Maranhão;

Considerando ainda que o conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações foi consagrado na Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando finalmente que as exportações totais anuais brasileiras cresceram 120% no período de 1996 a 2004 e, no mesmo período, os ressarcimentos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que representavam cerca de 50% das perdas decorrentes da desoneração das exportações, foram reduzidos para 23%;

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento exportador de madeira, inclusive seus derivados e artefatos, e ferro gusa que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não - incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento poderá:

I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto, de responsabilidade do próprio contribuinte;

II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco;

Art. 2º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de que trata o artigo anterior deverá observar os procedimentos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Instruído o procedimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o pedido será submetido à apreciação da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, que se manifestará sobre o valor mensal a ser transferido, de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública.

Art. 4º Autorizada a transferência do saldo credor de que trata este Decreto, por meio de Certificado de Recolhimento de Crédito Fiscal devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica o contribuinte habilitado a transferi-lo, na proporção relativa ao volume das exportações.

Art. 5º É vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.

Art. 6º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº 18.898, de 07 de agosto de 2002 e o Decreto nº 21.907, de 24 de fevereiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda