Decreto nº 22451 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Altera o Decreto Nº 7799/2000, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ................................................................................................

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§ 5º - Considera-se como valor global para efeito da correspondência mínima do faturamento, o somatório das saídas para contribuintes do ICMS ocorridas em todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado da Bahia, ainda que não se dediquem à atividade de comércio atacadista.

§ 6º - Não será concedido o tratamento tributário de que trata este artigo para estabelecimento:

I - que funcione como centro de distribuição de mercadorias para filiais ou empresas interdependentes, salvo se o estabelecimento pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional e desde que o valor das mercadorias recebidas em transferência corresponda a mais de 30% (trinta por cento) do total das entradas;

II - que não possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados;

III - com faturamento anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)

“Art. 3º-F - .............................................................................................

§ 1º - A base de cálculo do ICMS na importação do exterior das mercadorias previstas no caput deste artigo fica reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 4% (quatro por cento).

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a observação da correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total, indicados no art. 1º deste Decreto.” (NR)

“Art. 6º - ...........................................................................................

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§ 3º - Fica admitida a manutenção de crédito de até 12% (doze por cento) nas aquisições de mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado da Bahia, desde que por eles produzidas.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 01 de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda