Decreto nº 2247 DE 23/03/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Regulamenta os Títulos III e IV da Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e emergências no Estado, e estabelece regras para as atividades de fiscalização das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de risco, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e Emergências das edificações e áreas de risco (RSCIE) no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Incumbem ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará as ações de que trata este Decreto.
Art. 2º As medidas de segurança contra incêndio e emergências das edificações e áreas de risco visam atender aos seguintes objetivos:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios necessários ao controle e extinção de incêndios;
IV - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI - atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências; e
VII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndio.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I - altura da edificação:
a) medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento, para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio e emergências;
b) medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento habitável, podendo ser ascendente ou descendente, para fins de saída de emergência;
II - ampliação: aumento da área construída da edificação;
III - análise técnica: é o ato de verificação do dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, bem como das demais exigências constantes no Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências (PSCIE);
IV - andar: volume compreendido entre 2 (dois) pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V - área de risco: ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
VI - área total da edificação: somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
VII - atividade econômica de baixo risco: é aquela com reduzida possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente;
VIII - auto de fiscalização: é o formulário por meio do qual o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará notifica o responsável acerca das irregularidades constatadas na edificação ou área de risco, definindo as exigências e os respectivos prazos para cumprimento;
IX - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Técnica (CT): grupo de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará qualificados em segurança contra incêndios e emergências com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas que venham a substituir medidas de segurança contra incêndios e emergências ou que apresentem dúvidas quanto às exigências previstas na legislação, bem como julgar as defesas apresentadas em caso de sanções administrativas relacionadas ao não cumprimento das exigências previstas na Lei Estadual nº 9.234, de 24 de março de 2021 e neste Decreto;
XI - Comissão Técnica Especial (CTE): presidida pelo oficial superior comandante de ações preventivas e responsivas da Corporação e composta por Oficiais Bombeiros Militares qualificados em segurança contra incêndios e emergências e profissionais técnicos habilitados, quando a matéria a ser discutida assim o exigir, tendo como objetivo avaliar a execução da legislação técnica, propor sua alteração, estabelecer normas complementares e emitir pareceres técnicos;
XII - compartimentação: medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XIII - consulta técnica: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará com caráter normativo e vinculativo, formalizando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndio e emergências;
XIV - consulta pública: sistema criado com o objetivo de auxiliar na elaboração e coleta de opiniões da sociedade sobre segurança contra incêndio e emergências, intensificando a articulação entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e a sociedade, permitindo que a sociedade participe da reformulação das Instruções Técnicas da Corporação;
XV - edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVI - edificação existente: área regularizada ou construída anteriormente à edição deste Regulamento, desde que apresente documentação comprobatória, e que para regularização devem observar os critérios previstos em Instrução Técnica específica;
XVII - educação pública: atividades realizadas junto à sociedade por meio de programas educacionais, campanhas de prevenção e outras ações educativas;
XVIII - emergência: situação súbita, fortuita e crítica e que representa perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam à rápida intervenção operacional;
XIX - evento temporário: aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração;
XX - fiscalização: ato administrativo pelo qual o bombeiro militar verifica, em qualquer momento, o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, previstas na legislação em vigor;
XXI - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, das edificações e áreas de risco, que descumpre as normas previstas nas legislações aplicáveis;
XXII - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXIII - instrução técnica: documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e nas áreas de risco;
XXIV - isolamento de risco: medida de proteção passiva por meio de parede de compartimentação sem aberturas ou afastamento entre edificações, destinado a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados;
XXV - licenciamento: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais constantes do processo de segurança contra incêndios e emergências, autoriza a ocupação e funcionamento das edificações ou áreas de risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará certificando que a edificação ou área de risco está em conformidade, no momento da vistoria, com as exigências previstas nas normas estaduais;
b) Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, mediante declaração do empresário ou do representante legal deste, certificando que a edificação foi enquadrada como atividade econômica que possui liberação simplificada e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para o licenciamento perante a Corporação;
c) Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará certificando a regularidade decorrente do procedimento de licenciamento;
d) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB): documento emitido, excepcionalmente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, mediante avaliação, por parte da Comissão Técnica, do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras para a respectiva adequação;
e) Certificado de Licenciamento Provisório (CLP): documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, mediante o pagamento da taxa de vistoria periódica e apresentação de documento de responsabilidade técnica de instalação das medidas de segurança contra incêndio e emergências, certificando que a edificação foi classificada, na matriz de risco de incêndio e emergência, como de baixo ou médio risco e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização provisória junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, estabelecendo um período de validação;
XXVI - medidas de segurança contra incêndio e emergências: conjunto de ações ou barreiras de proteção (ativa e passiva), além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, o abandono seguro de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
XXVII - medidas alternativas de segurança contra incêndios baseadas no desempenho: medidas que têm como objetivo fornecer uma solução alternativa de segurança para alcançar as metas específicas da segurança contra incêndios e se baseiam no desempenho de todos os agentes envolvidos no sistema como a dinâmica do incêndio, a edificação e o comportamento das pessoas;
XXVIII - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas em Instrução Técnica;
XXIX - nível de descarga: nível no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXX - notificação: meio de comunicação formal entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXI - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXII - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXIII - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXIV - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculado à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXV - oficial de área perito e vistoriador: oficial do Corpo de Bombeiros imbuído das atribuições do serviço de perito de incêndio e explosão e da função fiscalizadora durante o serviço operacional diário;
XXXVI - ordem de serviço de vistoria: documento formal, emitido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências, determinando o cumprimento das ações de fiscalização a ser realizada pelo vistoriador ou pelo bombeiro militar responsável nas operações de fiscalização em conjunto com outros órgãos;
XXXVII - parecer técnico: avaliação ou relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndio e emergências;
XXXVIII - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XXXIX - perícia de incêndio e explosões: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando ao aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e emergências, bem como da atividade operacional;
XL - Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências (PSCIE): conjunto de procedimentos e atos que tem por finalidade o licenciamento de edificações ou áreas de risco;
XLI - processo ocioso: aquele que após advertido em vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará ultrapassar o prazo estabelecido sem a solicitação do cidadão para vistoria de conferência;
XLII - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLIII - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLIV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado a elaborar projetos, obras ou executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio e emergências;
XLV - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros, e que deve ser tratado com as medidas de segurança equivalentes a este risco, independentemente do risco predominante determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XLVI - risco iminente à vida e à saúde: qualquer condição ou prática, no momento do uso da ocupação, que proporciona uma probabilidade maior de perigo às pessoas, com expectativa de causar morte ou sérios danos físicos imediatos ou após a ocorrência do sinistro;
XLVII - Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências (SSCIE): constituído pelo órgão máximo do Serviço Técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e pelo conjunto de Organizações Bombeiro Militar, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco, bem como pelas assessorias militares de órgãos governamentais que direta ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto;
XLVIII - Sistema Global de Segurança Contra Incêndio e Emergências: conjunto de elementos a serem adotados no processo produtivo e no uso das edificações e áreas de risco, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente e patrimônio;
XLIX - subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno;
L - vistoria técnica: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará verifica a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado ou ex officio; e
LI - vistoriador: militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Oficial ou Praça, imbuído da função fiscalizadora.
Parágrafo único. Não será considerado subsolo, para efeito do inciso XLIX do caput deste artigo, o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² (sessenta centímetros quadrados) para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
Art. 4º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará o estudo, a análise, o planejamento e a elaboração ou proposição das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e emergências, a fiscalização do seu cumprimento, aplicação de sanções administrativas, medidas acautelatórias, bem como a promoção de programas de educação pública nesse campo, na forma da lei.
Art. 5º Compete ao Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências (SSCIE):
I - realizar perícias em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos (na forma física ou eletrônica), vistoriar e fiscalizar as edificações e áreas de risco concernentes ao SSCIE;
III - fiscalizar as edificações e áreas de risco por meio de seus vistoriadores, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, ensaio, manutenção ou utilização indevida;
IV - expedir o licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
V - anular, cassar ou revogar o licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
VI - embargar ou interditar, total ou parcialmente, edificações ou áreas de risco;
VII - notificar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VIII - orientar, notificar, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de falta de regularização;
IX - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não atendam aos termos deste Regulamento; e
X - expedir ordem de serviço de vistoria diária ou semanal informando o estabelecimento e vistoriador que executará a vistoria.
Parágrafo único. Às assessorias militares competem as atribuições dos incisos III e IV, desempenhadas exclusivamente para a regularização das repartições dos órgãos governamentais de que fazem parte.
Art. 6º Além das competências do art. 5º, cabe à unidade máxima do SSCIE no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará:
I - emitir circulares e pareceres técnicos;
II - cadastrar as escolas e empresas de formação de brigada de incêndio e brigada profissional, respeitada a legislação federal;
III - cadastrar empresas e profissionais responsáveis pela promoção de shows e eventos;
IV - fomentar acordo de cooperação técnica entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e as prefeituras municipais a fim de parametrizar os sistemas de informatização entre as instituições no momento da renovação do licenciamento; e
V - promover a capacitação de oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
§ 1º As atribuições previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser delegadas a critério da unidade máxima do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências.
§ 2º A capacitação na área de segurança contra incêndio e emergências é realizada por meio de cursos ou estágios que habilitam os bombeiros militares a atuarem no Serviço de Segurança contra Incêndios e Emergências, podendo ser administrativa ou técnica.
§ 3º A capacitação administrativa tem a finalidade de proporcionar o conhecimento necessário para emprego na administração do SSCIE, protocolo, controle, arquivo e atendimento ao público.
§ 4º A capacitação técnica tem a finalidade de proporcionar o conhecimento necessário para análise de projeto técnico e vistoria de edificações ou áreas de risco.
§ 5º As capacitações administrativas e técnicas serão objeto de regulamentação.
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO
Art. 7º As medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento aplicam-se às edificações e áreas de risco em todo o território do Estado do Pará, devendo ser observadas, em especial, por ocasião de:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de layout;
III - mudança de atividade da edificação ou área de risco;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco;
VII - aumento do grau de risco de incêndio; e
VIII - aumento da capacidade de lotação de público, quando resultar em alterações nas medidas de segurança contra incêndios e emergências.
§ 1º Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
I - edificação de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
II - residência exclusivamente unifamiliar localizada no pavimento superior;
III - residência exclusivamente unifamiliar localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até 2 (dois) pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações;
IV - atividades enquadradas como agricultura familiar; e
V - atividades agrossilvopastoris de produção primária sem beneficiamento, excetuando-se silos e armazéns.
§ 2º Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio e emergências podem ser definidas em razão de cada uma delas, observando-se suas exigências quanto à área e à altura.
§ 3º O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências será realizado em razão de cada ocupação, atendendo às exigências contidas em Instruções Técnicas específicas.
§ 4º Nas edificações contendo ocupação mista, devem ser adotadas as medidas de segurança contra incêndio e emergências de maior rigor para toda a edificação, levando em consideração sua área e altura total, salvo se Instrução Técnica específica permitir que dimensionamento das medidas de segurança seja determinado em razão de cada ocupação.
§ 5º Não se caracteriza como de ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas subsidiárias não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da edificação com o limite de 930 m² (novecentos e trinta metros quadrados), situação em que devem ser aplicadas as exigências da ocupação predominante.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 8º Os documentos que irão compor o PSCIE serão apresentados, preferencialmente, em formato digital, pelo requerente, levando-se em consideração o risco e a área das edificações ou áreas de risco conforme definidos em Instrução Técnica específica.
Art. 9º A tramitação terá início, via sistema eletrônico, com o protocolo de entrada na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), integrado ao sistema de informação gerencial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará ou diretamente nos órgãos do SSCIE.
Seção II - Da Análise Técnica
Art. 10. A Análise Técnica será realizada por Oficial ou Praça (Subtenente e Sargento) credenciado pelo Serviço de Segurança contra Incêndios e Emergências.
Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas neste Decreto, o procedimento de análise técnica será deferido, com a devida notificação ao interessado.
Art. 11. Constatadas irregularidades, após análise técnica, será expedido despacho de pendências, em meio físico ou eletrônico, elencando a relação simplificada, clara e objetiva das não conformidades encontradas, na forma de notificação, que assinalará prazo para solução das pendências e/ou adoção de providências, bem como indicará os dispositivos legais ou regulamentares relativos às irregularidades apontadas.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos assinalados para a apresentação, correção ou modificação dos projetos de segurança contra incêndios implica em infração leve com penalidade de multa, de acordo com inciso IV do art. 70 da Lei Estadual nº 9.234, de 2021.
Art. 12. O Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências (PSCIE) será cancelado, após análise técnica, quando as irregularidades constantes no despacho de pendência não forem sanadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 1º Poderá ser concedida prorrogação de prazo ao responsável técnico para apresentar nova resposta ao despacho de pendência, desde que formule pedido expresso devidamente fundamentado, conforme disposto em Instrução Técnica.
§ 2º Uma vez cancelado o PSCIE, uma nova apresentação dependerá do pagamento das devidas taxas e apresentação da documentação exigida.
Art. 13. As competências do SSCIE perante o qual tramitará a análise técnica dos processos serão objeto de regulamentação, considerando a área e ocupação da edificação ou área de risco.
Parágrafo único. O Projeto Técnico tramitará no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará em formato digital.
Seção III - Do Cadastramento
Art. 14. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará é o órgão responsável em promover o cadastramento:
I - de empresas destinadas à comercialização de produtos relacionados à segurança contra incêndios;
II - de formação e prestação de serviços de bombeiros civis, guarda-vidas de piscina, atendimento pré-hospitalar e congêneres;
III - de profissionais que projetam e executam sistemas de segurança contra incêndios e emergências; e
IV - de profissionais e empresas promotoras de shows e eventos.
§ 1º O cadastramento se dará após prévia demonstração do atendimento à instrução técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
§ 2º De acordo com o tipo de cadastramento, serão exigidos documentos comprobatórios de certificação de produtos, capacitação técnica dos profissionais, estruturas físicas e condições de segurança do estabelecimento.
§ 3º Os uniformes dos serviços de bombeiros civis, guarda-vidas de piscina, atendimento pré-hospitalar e congêneres deverão ser diferentes em padrões de cores, formato, acabamento, bolsos, pregas, reforço, costuras e acessórios dos uniformes usados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e por outras forças militares, no âmbito federal e estadual, ou de guardas municipais.
§ 4º A identificação dos veículos usados pelos prestadores de serviços de bombeiros civis, guarda-vidas de piscina, atendimento pré-hospitalar e congêneres não deverá ter qualquer semelhança com a viatura utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 15. O cadastramento dos responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, bem como das empresas responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação das medidas de segurança contra incêndio e emergências em todo o Estado do Pará, também é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. As condições de cadastramento e o período de validade serão regulamentados mediante Instrução Técnica elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Seção IV - Da Fiscalização
Art. 16. A fiscalização das edificações e áreas de risco realizar-se-á por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências ou a conformidade da edificação nos termos deste Regulamento e poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico;
II - requisição de autoridade competente ou em razão de denúncia fundamentada; e/ou
III - ex officio pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
§ 1º No exercício da fiscalização e amparado pelo poder de polícia, o vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará possui a prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências.
§ 2º A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio e emergências, durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 3º A fiscalização deve ser executada por bombeiro militar devidamente autorizada pela autoridade do SSCIE.
§ 4º É obrigatória a participação do oficial de área perito e vistoriador nas operações de fiscalização em conjunto com outros órgãos.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, desde que não haja oficial de maior posto, caberá ao oficial de área perito e vistoriador o exercício de comando pelo Corpo de Bombeiros.
§ 6º Para a execução das vistorias técnicas, os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará devem estar fardados, identificados e munidos de ordem de serviço de vistoria, sendo vedado, sob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem emissão da respectiva ordem.
§ 7º A autenticidade da ordem de serviço de vistoria pode ser checada por meio de consulta pública disponibilizada na internet ou por aplicativos específicos.
Seção V - Do Auto de Fiscalização
Art. 17. O proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco poderá ser notificado por uma das seguintes formas:
I - por meio físico ou eletrônico no momento da constatação de irregularidade;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); ou
III - por meio eletrônico.
Art. 18. A ciência do proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco acerca do auto de fiscalização ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico via sistema de gerenciamento do Corpo de Bombeiros, utilizando usuário e senha.
§ 1º Considerar-se-á como data de ciência o dia em que o proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco acessar o sistema após inserção do auto de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
§ 2º Não havendo acesso ao sistema pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco em até 15 (quinze) dias, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará realizará a notificação presencialmente ou via carta registrada com Aviso de Recebimento.
Art. 19. De posse do auto de fiscalização o proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para regularização perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sob pena do processo ser considerado ocioso.
Art. 20. O prazo referente às adequações da edificação ou área de risco é de 60 (sessenta) dias e constará no auto de fiscalização, salvo se for previsto outro prazo específico.
Parágrafo único. Cabe ao proprietário ou responsável pelo uso, informar ao SSCIE, via sistema de Gerenciamento do Corpo de Bombeiros, a correção de irregularidades verificadas no momento da vistoria.
Art. 21. Em casos excepcionais, conforme Instrução Técnica, o prazo poderá ser menor no caso de instalações temporárias, ou maior, mediante solicitação de prorrogação de prazo pelo requerente à chefia do SSCIE.
Art. 22. Poderá ser concedida prorrogação de prazo desde que devidamente fundamentado o pedido pelo proprietário ou responsável pelo uso, mediante solicitação de prorrogação de prazo formulada diretamente no sistema.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo recairá à SSCIE de circunscrição no município da edificação ou área de risco e deve ser solicitada antes do vencimento do prazo concedido para regularização, de que trata o art. 20 deste Decreto.
Art. 23. Não sendo possível a instalação ou execução dos sistemas de segurança contra incêndio e emergências, no prazo estabelecido pelo Corpo de Bombeiros Militar durante a avaliação efetuada em face do pedido de prorrogação de prazo, dada a sua manifesta inexequibilidade, o requerente deverá solicitar Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB).
Art. 24. Não é possível realizar nova solicitação de prorrogação de prazo para o mesmo item do auto de fiscalização, caso o prazo anteriormente deferido não tenha sido cumprido.
Art. 25. O auto de fiscalização possui o mesmo efeito da advertência.
Parágrafo único. O autuado poderá exercer o direito de defesa na forma do art. 100 deste Decreto.
Seção VI - Do Licenciamento e renovação do licenciamento
Art. 26. O licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará será expedido após a aprovação da edificação ou área de risco que cumprir as condições previstas neste Regulamento e no Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências.
Art. 27. O pedido de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico deverá ser solicitado via sistema da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) ou via sistema de gerenciamento do Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do início da atividade do empreendimento.
Art. 28. O licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará será emitido para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio e emergências executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
Art. 29. O licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá ser emitido sem a necessidade de vistoria prévia, mediante a apresentação de documentação pelo responsável técnico ou pelo responsável pelo uso, concedendo para edificação ou área de risco a emissão do Certificado de Licenciamento Provisório.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará definirá, em Instrução Técnica, os empreendimentos cujo grau de risco comporte a adoção de procedimento diferenciado, inclusive com dispensa de vistoria prévia para o início das atividades e emissão de Certificado de Licenciamento Provisório, observando-se os preceitos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º O Certificado de Licenciamento Provisório (CLP) supre por 12 (doze) meses o licenciamento da edificação ou área de risco, devendo, após este período, ser realizada vistoria prévia mediante o pagamento de taxa, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará possa verificar a veracidade das informações apresentadas pelo proprietário ou responsável e posterior emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 30. O pedido de renovação do licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico deverá ser formulado via sistema de gerenciamento do Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do término da validade do documento de licenciamento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo o proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico incorrerá em multa prevista no inciso VII do art. 70 da Lei Estadual nº 9.234, de 2021.
Art. 31. Toda edificação ou área de risco sujeita à fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará deve renovar anualmente o licenciamento por meio da emissão do CLC B.
§ 1º Para renovação do licenciamento, o proprietário ou o responsável legal deve declarar a integral manutenção das medidas de segurança contra incêndios e emergências e das características consignadas no licenciamento do ano anterior, dispensada a vistoria técnica, sem prejuízo da fiscalização pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará a qualquer tempo.
§ 2º Se após a emissão do licenciamento pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, no ato da fiscalização, forem constatadas irregularidades, o SSCIE aplicará multa sumária, conforme alínea "a", inciso II do art. 78, da Lei Estadual nº 9.234, de 2021.
§ 3º O licenciamento e a renovação do licenciamento da edificação ou área de risco ficam condicionados ao pagamento da taxa correspondente ao ato administrativo e das multas eventualmente aplicadas.
Art. 32. Será objeto de procedimento de invalidação o licenciamento expedido com base em dados falsos, erro das informações ou ausência dos requisitos que o fundamentaram.
Art. 33. A emissão do AVCB supre, por 12 (doze) meses, o licenciamento da edificação ou área de risco, devendo ser emitido o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLC B) a partir do segundo ano, contado da emissão do Auto de Vistoria de que trata este artigo.
Parágrafo único. O ato de licenciamento válido deve ser fixado em local visível ao público e sua apresentação é obrigatória ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará no ato de fiscalização.
Art. 34. As assessorias militares poderão realizar o licenciamento da edificação ou área de risco dos órgãos governamentais nas quais estão estabelecidos, desde que obedeçam às seguintes condições:
I - possuam habilitação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará na área de segurança contra incêndios e emergências;
II - tenham o aval do Centro de Atividades Técnicas (CAT); e
III - que o procedimento esteja registrado no sistema de informação gerencial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Seção VII - Do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB)
Art. 35. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros, quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 36. A celebração do TAACB dependerá de requerimento do proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco ao Chefe do SSCIE de circunscrição no município da edificação ou área de risco, em que declare os motivos que o impossibilitem de cumprir dentro do prazo as exigências legais formuladas mediante notificação regular.
Art. 37. É possível a emissão do TAACB antes da ação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar, a requerimento do interessado, desde que observados os requisitos mínimos de segurança, conforme § 3º do art. 42 deste Regulamento, e o projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros, quando exigível.
§ 1º Caso não seja celebrado o TAACB em até 90 (noventa) dias da manifestação do interesse, quer pela falta de documentação necessária ou pela ausência dos requisitos mínimos, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará notificará o estabelecimento sobre a inviabilidade do TAACB e seus fundamentos, iniciando processo fiscalizatório.
§ 2º A negativa de TAACB impede que seja formulado outro requerimento pelos mesmos fundamentos.
Art. 38. Na constatação da infração na realização de fiscalização, o Corpo de Bombeiros Militar pode, tomar compromisso de ajustamento de conduta, através do TAAC B, desde que as medidas de segurança não possam ser sanadas dentro do prazo da notificação dada pelo vistoriador, tampouco com a prorrogação de 90 (noventa) dias solicitada pelo proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco.
Parágrafo único. Caso o proprietário ou responsável pelo uso não atenda às condições do TAACB, cumprindo os seus termos, o Corpo de Bombeiros Militar aplicará a penalidade competente, mediante o devido processo legal.
Art. 39. A elaboração, a análise, o aceite e o acompanhamento do TAACB compete à comissão a ser designada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 40. Em caso de recusa em firmar o compromisso após requerimento, será retomado o curso do procedimento regular de fiscalização que o originou.
Art. 41. No caso de inviabilidade técnica para execução de medidas de segurança contra incêndio e emergências, inclusive instalação de equipamentos, a unidade máxima do Serviço Técnico no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá designar Comissão Técnica, a fim de analisar e emitir parecer conclusivo acerca de solução técnica compensatória.
§ 1º A análise e emissão de parecer será precedida de apresentação de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que justifique a inviabilidade técnica e aponte de forma objetiva a solução de caráter compensatório.
§ 2º A Comissão Técnica poderá propor, em complementação ao estudo técnico apresentado, outras medidas que julgar pertinentes à especificidade do caso analisado.
Art. 42. Durante o tempo de vigência do TAACB será emitido o CLC B informando que o estabelecimento ou edificação possui os requisitos mínimos de segurança, autorizando o funcionamento temporário da edificação.
§ 1º Quando a vigência prevista no caput deste artigo ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, a cada ano deverá ser recolhida a taxa referente à renovação do licenciamento.
§ 2º O TAACB será equivalente ao licenciamento do Corpo de Bombeiros para os efeitos legais, enquanto não for emitido o CLC B previsto no caput deste artigo.
§ 3º Os requisitos mínimos para a proteção da vida previsto no caput deste artigo, serão verificados através da vistoria técnica sendo considerado como requisitos mínimos:
I - iluminação de emergência;
II - saídas de emergência;
III - sinalização de emergência;
IV - controle de materiais de acabamento e revestimento para ocupações do grupo F6 (casas de shows, casas noturnas, boates e assemelhados); e
V - sistema de proteção por extintores.
§ 4º Caso o objeto do TAACB inclua irregularidade relativa ao inciso II do § 3º deste artigo, quando se tratar de adequação de saída de emergência existente, inclusive a alteração do tipo de escada de emergência, instalação de nova escada de emergência, rampas ou elevadores de emergência, etc., poderá, excepcionalmente, ser dispensado o cumprimento integral deste requisito mínimo, mediante parecer fundamentado da Comissão Técnica.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o prazo máximo concedido não poderá ser superior a 12 (doze) meses, sem possibilidade de renovação.
Art. 43. As multas arrecadadas pelo descumprimento do TAACB serão destinadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (FEBOM), na forma do art. 104, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.234, de 2021.
Parágrafo único. A composição do cálculo da multa por descumprimento do TAACB está descrita no anexo único deste Regulamento.
CAPÍTULO VI - DA CERTIFICAÇÃO
Art. 44. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará exigirá a certificação ou outro mecanismo de avaliação da conformidade dos produtos e serviços voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º A exigência de certificação de produtos e serviços de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, respeitando o desenvolvimento da conjuntura nacional com a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.
§ 2º Poderão ser aceitos produtos e serviços certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.
CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO E DO SISTEMA GLOBAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS
Art. 45. As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das seguintes características:
I - ocupação e atividade econômica;
II - área total construída e área de risco;
III - altura;
IV - capacidade de público;
V - carga de incêndio; e
VI - riscos específicos.
Parágrafo único. A classificação das edificações quanto à ocupação, altura e risco serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.
Art. 46. As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, dos seguintes elementos do Sistema Global de Segurança contra Incêndio e Emergências:
I - restrição ao surgimento e à propagação de incêndio;
II - controle de crescimento e supressão de incêndio;
III - meios de aviso;
IV - facilidades no abandono;
V - acesso e facilidades para as operações de socorro;
VI - proteção estrutural em situações de incêndio;
VII - gerenciamento de riscos de incêndio;
VIII - controle de fumaça e gases; e
IX - controle de explosão.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá realizar investigação de incêndio e pesquisas científicas, com o objetivo de avaliar o desempenho dos elementos do Sistema Global de Segurança contra Incêndios e Emergências previstos na legislação vigente da Corporação.
§ 2º Para cada elemento do Sistema Global de Segurança contra Incêndios e Emergências haverá uma ou mais medidas de segurança contra incêndios e emergências correspondentes, que são os sistemas de proteção adotados na edificação conforme art. 77 deste Regulamento.
§ 3º A descrição dos critérios e exigências das medidas de segurança contra incêndios e emergências será objeto de regulamentação.
Seção I - Da Restrição ao Surgimento e à Propagação de Incêndio
Art. 47. Os objetivos do Sistema de Restrição ao Surgimento e à Propagação de Incêndio são:
I - proteger e evitar a morte ou doenças das pessoas causadas pelo incêndio, enquanto escapam até um local seguro;
II - fornecer proteção às operações do Corpo de Bombeiros;
III - proteger outras edificações adjacentes dos efeitos do incêndio; e
IV - proteger o meio ambiente dos efeitos adversos do incêndio.
Art. 48. O revestimento interior das edificações previstas neste Regulamento, tais como tetos, paredes, pisos e coberturas de material vegetal ou poliméricos, devem resistir à propagação de incêndio e limitar a geração de gases tóxicos, fumaça e calor a uma classificação apropriada baseada em instrução técnica sobre Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento (CMAR).
Art. 49. Em hospitais, bem como em ambientes onde as pessoas têm problemas de restrição de mobilidade, assim como nos locais de reunião de público, tais como boates, casas de show e salões de eventos, o mobiliário e os artigos de decoração deverão ser de baixa inflamabilidade, comprovada por meio de certificação destes produtos.
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências do caput deste artigo aos estabelecimentos que alugam artigos de decoração de eventos.
Art. 50. As edificações e áreas de risco, baseadas em critérios previstos em Instrução Técnica, devem ser providas de compartimentação para evitar a propagação de fogo e fumaça para outros ambientes no mesmo pavimento, pavimentos superiores ou edificações adjacentes.
§ 1º Nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio e emergências do tipo chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação.
§ 2º Nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio e emergências do tipo controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação.
Seção II - Do Controle de Crescimento e Supressão de Incêndio
Art. 51. O objetivo do Sistema de Controle de Crescimento e Supressão de Incêndio é garantir que, caso haja desenvolvimento de um incêndio em uma edificação ou área de risco, este não venha a desenvolver-se tão rapidamente impedindo as pessoas de escaparem até um local seguro.
Art. 52. Os sistemas automáticos de supressão de incêndio devem ser instalados, independentemente dos critérios exigidos em Instruções Técnicas:
I - quando os ocupantes não tiverem um tempo adequado, previsto em Instrução Técnica, para alcançar um local seguro;
II - nas ocupações de saúde, quando for improvável chegar a um local seguro devido à dificuldade de locomoção relacionado à deficiência, doença ou detenção legal mental ou física; e
III - quando as ocupações de comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral utilizarem altura de armazenamento de mercadorias superior a 3,70 (três vírgula setenta) metros na área de venda.
§ 1º Em ocupações como museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados, é recomendável, nos compartimentos que possuam objetos de valor inestimável, o emprego de sistemas de supressão por gases.
§ 2º É aceito o uso de gases comprovadamente inofensivos à saúde e proibido o uso de Dióxido de Carbono (CO2) na presença de pessoas.
Seção III - Dos Meios de Aviso
Art. 53. O objetivo do Sistema dos Meios de Aviso é proteger e evitar a morte ou doenças dos ocupantes causadas pelo incêndio, devido à falta de aviso em uma situação de emergência.
Art. 54. Um meio de aviso deve alertar os ocupantes para a situação de emergência em tempo adequado, previsto em Instrução Técnica, para que cheguem até um local seguro.
§ 1º Nas edificações com tombamento histórico que apresente dificuldades de manutenção, recomenda-se que o sistema de detecção e alarme de incêndio seja implantado com a alimentação dos sensores realizada por condutores elétricos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não for possível executar a interligação dos componentes via condutores elétricos, admitir-se-á sistema de sensores sem fio, desde que assegurada sua manutenção.
Seção IV - Das Facilidades no Abandono
Art. 55. Os objetivos do Sistema das Facilidades no Abandono são:
I - proteger e evitar a morte ou doenças dos ocupantes causadas pelo incêndio enquanto escapam até um local seguro; e
II - facilitar as condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 56. O número de saídas de emergência disponível para os ocupantes escaparem deve ser apropriado, levando em consideração:
I - a distância a percorrer do ponto mais desfavorável, da edificação ou área de risco, até o logradouro;
II - o número de ocupantes;
III - a carga de incêndio; e
IV - os sistemas de proteção contra incêndio instalados.
Art. 57. A saída de emergência deve:
I - ter dimensão adequada ao número de ocupantes;
II - estar livre de obstáculos na direção do escape ou rota de fuga;
III - ter comprimento apropriado à mobilidade dos ocupantes;
IV - ter resistência ao fogo apropriada ao tipo de ocupação;
V - ser de fácil visibilidade através de sinalização de emergência;
VI - ser provida de sistema de iluminação com funcionamento ininterrupto, mesmo com a falta de energia elétrica;
VII - ser provida de instalações apropriadas para limitar o ingresso de fumaça nas rotas de escape; e
VIII - haver complementação de sinais indicativos fotoluminescentes de emergência em nível do solo, para os locais de reunião de público fechados, como bares, clubes noturnos, discotecas e similares, assim como nas ocupações de saúde, como hospitais e clínicas com internação, devido à obstrução ocasionada pela fumaça.
Seção V - Da Proteção Estrutural em Situações de Incêndio
Art. 58. Os objetivos do Sistema de Proteção Estrutural em Situações de Incêndio são:
I - possibilitar a saída dos ocupantes da edificação em condições de segurança relacionadas à falha estrutural;
II - evitar ou minimizar danos à própria edificação, às outras adjacentes, à infraestrutura pública e ao meio ambiente; e
III - garantir condições para o emprego de socorro público, no qual se permita o acesso operacional de viaturas, equipamentos e recursos humanos, com tempo hábil para exercer as atividades de salvamento (pessoas retidas) e combate a incêndio (rescaldo e extinção).
Art. 59. A proteção estrutural aplica-se a todas as edificações e áreas de risco dispostas nas tabelas de exigências estabelecidas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros sobre segurança estrutural.
Art. 60. Na ausência de norma nacional sobre dimensionamento de estruturas em situação de incêndio, adotar-se-á o Eurocode em sua última edição ou norma similar reconhecida internacionalmente.
Seção VI - Do Gerenciamento de Risco de Incêndio
Art. 61. O objetivo do Sistema de Gerenciamento de Risco de Incêndio é assegurar que as medidas de segurança contra incêndio e emergências instaladas nas edificações e áreas de risco sejam mantidas durante o uso e, nos casos de ações de plano de emergência, que sejam levadas a proteger os ocupantes.
Art. 62. O gerenciamento de risco de incêndio deve ser implantado nas ocupações de saúde, de ensino, nas reuniões de público, nas ocupações comerciais e nas indústrias de alto risco, independentemente dos critérios exigidos em Instruções Técnicas, sendo necessário ter procedimentos pré-planejados para lidar com uma emergência de incêndio, incluindo:
I - ter pessoal treinado que possa lidar com a situação de emergência;
II - ter cronograma de manutenção das medidas de segurança contra incêndio e emergências;
III - prestar assistência no abandono dos ocupantes; e
IV - orientar os serviços de bombeiros, na chegada da ocorrência.
Parágrafo único. Dependendo da ocupação, deverão ser treinados, conjunta ou isoladamente, os usuários e a brigada de incêndio.
Art. 63. A provisão de gerenciamento de risco de incêndio deve ser considerada durante a fase de elaboração do projeto de segurança contra incêndio e deverá estar disponível, quando a edificação for ocupada.
Art. 64. Nas edificações e áreas de risco, previstas em Instrução Técnica, que requeiram gerenciamento de risco com simulado de incêndio, é necessário organizar de forma regular e anterior à renovação do licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, bem como simulados da brigada de incêndio local, juntamente com a Unidade do Corpo de Bombeiros mais próxima.
Art. 65. O gerenciamento de risco de incêndio deve conter planos para lidar com ações detalhadas de emergência e responsabilidades do gestor de segurança e dos demais componentes do plano, procedimentos de abandono, provisão de controle do incêndio e a assistência que deve ser dada na chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Seção VII - Do Acesso e Facilidades para as Operações de Socorro
Art. 66. O objetivo do Sistema de Acesso e Facilidades para as Operações de Socorro é que a edificação ou a área de risco seja projetada e construída de modo a facilitar as ações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, na proteção da vida e do patrimônio.
Art. 67. Os requisitos do Sistema de Acesso e Facilidades para as Operações de Socorro serão atendidos se:
I - houver meios suficientes de acesso externo da edificação para permitir que viaturas e equipamentos de combate ao incêndio possam ser utilizados de forma eficaz nas proximidades da edificação;
II - a edificação possuir ou existir nas proximidades desta equipamentos de combate a incêndios e reserva de água, privados ou públicos, suficientes e manutenidos para auxiliar o Corpo de Bombeiros durante o sinistro; e
III - a localidade possuir rede pública de hidrantes suficientes e manutenidos para auxiliar no abastecimento de viaturas do Corpo de Bombeiros durante o sinistro.
Art. 68. A rede de abastecimento d'água do Estado fica à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para os serviços de extinção de incêndios e a rede pública de hidrantes urbanos poderá ser utilizada pela Corporação e pela concessionária de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto da localidade.
Art. 69. Quando houver necessidade, poderão ser utilizadas, além dos hidrantes urbanos e privados, quaisquer outras fontes disponíveis tais como piscinas ou depósitos de água, públicos e particulares.
Seção VIII - Do Controle de Fumaça e Gases
Art. 70. Os objetivos do Sistema de Controle de Fumaça e Gases são:
I - manter um ambiente seguro dentro da edificação durante o tempo necessário previsto em Instrução Técnica, para o abandono do local sinistrado, evitando os perigos da intoxicação e falta de visibilidade pela fumaça;
II - controlar e reduzir a propagação de gases quentes e fumaça entre a área incendiada e áreas adjacentes, baixando a temperatura interna e limitando a propagação do incêndio;
III - prever condições dentro e fora da área incendiada que auxiliarão nas operações de busca e resgate de pessoas; e
IV - garantir que a edificação esteja equipada com meios adequados de ventilação para tiragem de calor e fumaça do incêndio de forma natural ou mecânica.
Art. 71. Os requisitos do Sistema de Controle de Fumaça e Gases serão estabelecidos por meio de Instrução Técnica para edificações que possuem átrios, halls, subsolos, espaços amplos e rotas horizontais.
Seção IX - Do Controle de Explosão
Art. 72. Os objetivos do Sistema de Controle de Explosão são:
I - proteger e evitar trauma em pessoas causadas por explosão de artefatos pirotécnicos;
II - manter distâncias necessárias de segurança para a realização de espetáculos pirotécnicos; e
III - proteger outras edificações adjacentes dos efeitos da explosão de artefatos pirotécnicos.
Art. 73. Os requisitos do sistema de controle de explosão serão atendidos por meio de Instrução Técnica, a qual terá, no mínimo, critérios de:
I - controle da quantidade de fogos e distância de segurança do público;
II - controle do tempo de queima do espetáculo pirotécnico; e
III - exigência de formalidades a serem observadas quanto à habilitação do profissional empenhado na realização do espetáculo.
Art. 74. O local de apresentação do espetáculo pirotécnico deve:
I - ter dimensão adequada à quantidade de fogos a ser utilizada;
II - não servir como obstáculo na direção do escape ou rota de fuga do público em caso de emergência;
III - ser de fácil visibilidade por meio de sinalização de emergência; e
IV - ser provido de sistema de proteção por extintores, de acordo com a quantidade de fogos a ser utilizada.
Art. 75. A realização de espetáculos pirotécnicos de qualquer porte ou natureza somente poderá ser procedida após requerimento formal do responsável ou do promotor do evento e mediante autorização concedida pela Polícia Civil do Estado do Pará, bem como na legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 76. Os espetáculos pirotécnicos deverão ser planejados e acompanhados por profissional devidamente capacitado, observando-se os critérios da Instrução Técnica específica.
Parágrafo único. O uso de fogos no interior de edificações deve ser feito utilizando-se artefatos pirotécnicos para ambiente fechado, conhecidos como Fogos Indoor devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE SE GURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS
Art. 77. Constituem medidas de segurança contra incêndio e emergências de cada elemento do Sistema Global de Segurança Contra Incêndio e Emergências:
I - restrição ao surgimento e à propagação de incêndio:
a) compartimentação horizontal e compartimentação vertical;
b) controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR);
c) separação entre edificações (isolamento de risco);
d) carga de incêndio das edificações; e
e) sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
II - controle de crescimento e supressão de incêndio:
a) sistema de proteção por extintores de incêndio;
b) sistema de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio;
c) sistemas de chuveiros automáticos;
d) sistemas fixos de gás para combate a incêndio;
e) sistema de resfriamento para líquidos e gases inflamáveis e combustíveis; e
f) sistemas de proteção por espuma;
III - meios de aviso:
a) sistema de detecção automática de incêndio; e
b) sistema de alarmes de incêndio;
IV - facilidades no abandono:
a) saídas de emergência;
b) elevadores de emergência;
c) iluminação de emergência; e
d) sinalização de emergência;
V - acesso e facilidades para as operações de socorro:
a) hidrante público;
b) acesso de viaturas nas edificações e áreas de risco; e
c) heliponto e heliporto;
VI - proteção estrutural em situações de incêndio:
a) resistência ao fogo dos elementos de construção; e
b) cobertura de sapê, piaçava e similares;
VII - gerenciamento de riscos de incêndio:
a) brigadas de incêndio;
b) programa de segurança contra incêndio e emergência;
c) plano de emergência contra incêndio;
VIII - controle de fumaça e gases:
a) sistema de controle de fumaça;
IX - controle de explosão:
a) fogos de artifício: espetáculos pirotécnicos; e
b) armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis.
Art. 78. Equiparam-se às medidas de segurança contra incêndio e emergências as exigências contidas nas instruções técnicas para condições e riscos específicos para fins de fiscalização.
Art. 79. Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e emergências, as edificações e áreas de risco, existentes ou construídas, devem atender às exigências previstas nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 80. Para as edificações novas e as edificações já existentes, inclusive as tombadas pelo patrimônio histórico, o responsável técnico poderá adotar medidas alternativas de segurança contra incêndios baseadas no desempenho por meio de métodos computacionais avançados ou métodos de avaliação de incêndios com base no desempenho da edificação, visando a embasar tecnicamente sua decisão na adoção de medidas alternativas no lugar das atuais medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nas normas vigentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 81. A impossibilidade técnica de execução de uma medida de segurança contra incêndio e emergências não impede a exigência, por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, de outras medidas de mesma natureza que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora daquela exigida.
CAPÍTULO IX - DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Seção I - Da Comissão Técnica (CT)
Art. 82. A Comissão Técnica (CT) será nomeada por ato do oficial superior responsável pela unidade máxima do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências, e será formada por no mínimo 3 (três) militares qualificados em segurança contra incêndio e emergências.
§ 1º Para cada Organização Bombeiro Militar que possua o SSCIE poderá ser nomeada uma Comissão Técnica.
§ 2º Os membros, caso necessário, poderão ser compostos por militares qualificados em segurança contra incêndio e emergências de outras Organizações Bombeiro Militar.
§ 3º À Comissão Técnica compete:
I - analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas que venham a substituir medidas de segurança contra incêndios e emergências ou que apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
II - julgar as defesas apresentadas contra a decisão do SSCIE que impuser penalidade relacionada ao não cumprimento das medidas de segurança;
III - avaliar os casos de solicitação para ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências através do TAACB;
IV - analisar e emitir parecer acerca de solução técnica compensatória, no caso de inviabilidade técnica para execução de medidas de segurança contra incêndios e emergências;
V - analisar e emitir parecer quando houver discordância do requerente em relação às não conformidades verificadas na análise técnica; e
VI - emitir parecer para análise de recurso nos processos de regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 4º Compete à Comissão Técnica do SSCIE do Comando de Operações de Bombeiros o descrito no inciso VI do § 3º deste artigo, desempenhada para atuar no assessoramento técnico em grau recursal na análise das decisões proferidas pelo comandante do comando de operações de bombeiros, conforme § 1º do art. 122 deste Decreto.
Seção II - Da Comissão Técnica Especial (CTE)
Art. 83. A Comissão Técnica Especial (CTE) será nomeada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, presidida pelo oficial superior responsável pela unidade máxima do Serviço de Segurança contra Incêndios e Emergências, e será composta por Oficiais Bombeiros Militares qualificados em segurança contra incêndio e emergências.
Parágrafo único. A CTE poderá ter, em sua composição, profissionais técnicos habilitados, além dos bombeiros militares qualificados em segurança contra incêndio e emergências, quando a complexidade da matéria a ser discutida e decidida assim o exigir.
Art. 84. Compete à Comissão Técnica Especial:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Decreto e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração da legislação de segurança contra incêndio e emergências;
III - propor e estabelecer normas complementares e emitir pareceres, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio e emergências, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento; e
IV - pronunciar-se sobre os casos omissos na legislação de segurança contra incêndio e emergências, bem como sobre os casos extraordinários de processos de licenciamento.
CAPÍTULO X - DAS INSTA LAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 85. As instalações temporárias deverão ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, antes do início do evento objeto de fiscalização, observados os prazos estabelecidos em instrução técnica.
Parágrafo único. As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.
CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO AOS LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Art. 86. São considerados locais de reunião de público, para fins de controle e fiscalização, todos aqueles fechados ou ao ar livre, sob a administração pública ou privada, com entrada paga ou não, destinados ao entretenimento de qualquer natureza, tais como recreio, culto religioso, reuniões cívicas, reuniões políticas ou prática de esportes, que reúna público.
Art. 87. O funcionamento das edificações e a realização de qualquer evento nos locais referidos no art. 86 deste Regulamento dependerão de prévia autorização, por meio da emissão de licenciamento, do SSCIE do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.425, de 2017.
Parágrafo único. O licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará de que trata este artigo será emitido obrigatoriamente com referência à lotação máxima possível e deverá constar também no alvará para localização e funcionamento, emitido pelo Poder Público Municipal.
Art. 88. Os eventos nos locais de reunião de público serão classificados em níveis de risco aos espectadores, considerando a atividade desenvolvida, o público estimado, as características específicas do evento, as características específicas do local (edificações, áreas de risco e estruturas), além de garantir as condições mínimas de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 89. A proteção contra ruídos e demais disposições cabíveis ao desenvolvimento da atividade de reunião de público deverão observar o fiel cumprimento das legislações municipais aplicáveis, sem negligenciar ou se opor à boa técnica, no que diz respeito à instalação ou uso dos materiais de prevenção e combate a incêndios, em especial ao controle de materiais de acabamento, de revestimento, de acústica e afins.
Art. 90. Nos locais de reunião de público previstos neste Capítulo, é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso, bem como do usuário promotor do evento, a qualquer título:
I - além de atender as exigências de medidas de segurança contra incêndio e emergências, é obrigatória a orientação aos frequentadores no caso de acidentes, explosões e incêndios, na forma de:
a) impressos, através de planta de emergência de material fotoluminescente, nele assinalada a posição onde se encontra o observador; e
b) chamada oral, através de gravação ou ao vivo pelo apresentador do evento, reunião, exposição ou espetáculo, utilizando-se o sistema de som do estabelecimento ou da infraestrutura local; ou
c) filme de curta metragem, através de redação, de planta baixa ou de croquis, podendo ser animado ou não e com, no mínimo, 30 (trinta) segundos de duração.
II - manter durante o funcionamento pessoa idônea que os represente, para receber avisos, notificações ou autos emitidos pela fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, bem como responder pela observância deste Regulamento;
III - não executar, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos ou permitir o acesso de pessoas sem o devido controle, excedendo a lotação do local;
IV - disponibilizar, de forma destacada, o documento de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, quando da divulgação do evento no sítio eletrônico na rede mundial de computadores, na forma do § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 13.425, de 2017; e
V - manter em seus estabelecimentos, devidamente uniformizados ou facilmente identificados, porteiros e brigadistas, quando exigidos em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 91. Além das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá determinar outras medidas, tais como incremento dos dispositivos fixos e móveis de proteção contra incêndio, medidas de orientação do público, modificação nos sistemas de saída, sinalização e iluminação de emergência e aporte de equipes de brigadas de incêndio e/ou atendimento pré-hospitalar, que, a seu critério, julgar convenientes à manutenção da segurança, da ordem, da proteção civil, do respeito à sociedade e aos bons costumes a serem adotadas, antes, durante e/ou após os eventos.
Art. 92. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará deverá disponibilizar na rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento, informando as datas de emissão, vencimento, nome do responsável técnico quando necessário, data da última fiscalização, requisitos de funcionamento e da capacidade de lotação do estabelecimento, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 10 da Lei Federal nº 13.425, de 2017.
Art. 93. As empresas e profissionais responsáveis pela promoção de shows e eventos, em todo o Estado do Pará, deverão possuir cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 94. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará a regulamentação deste Capítulo, por meio das publicações técnicas necessárias, normas e procedimentos, e ainda, organizar a operacionalidade das atividades de controle e fiscalização de edificações de reunião de público em âmbito estadual.
CAPÍTULO XII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 95. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulada ou não, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a recorribilidade das decisões, na forma da lei:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação do licenciamento; e
IV - suspensão do cadastramento.
Parágrafo único. Se houver, simultaneamente, duas ou mais infrações constantes no art. 70 da Lei Estadual nº 9.234, de 2021, a penalidade será cumulativa.
Art. 96. As sanções administrativas deverão ser aplicadas pelos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará gradativamente, salvo em caso de multa aplicada sumariamente ou de interdição.
Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade previsto no caput do artigo, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infração, as consequências para segurança das pessoas, para os bens e para o meio ambiente; e
II - os antecedentes do infrator para configurar, ou não, reincidência.
Art. 97. Compete, de forma concorrente, aos comandantes ou subcomandantes de unidades ou subunidades operacionais a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 95 deste Decreto, na sua área de atuação, e ao chefe do Centro de Atividades Técnicas a aplicação das sanções em todo o Estado do Pará.
Seção I - Da advertência
Art. 98. A advertência constitui-se na menor penalidade aplicada pelo não cumprimento das exigências deste Regulamento e do Código Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências (COSCIE) e exige que a anormalidade seja sanada dentro do prazo dado pelo vistoriador.
Art. 99. A advertência será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 100. Da advertência expedida caberá o direito de defesa em 30 (trinta) dias úteis contados da autuação.
Seção II - Da multa
Art. 101. Decorrido o prazo 60 (sessenta) dias após a formalização da advertência, persistindo a conduta infracional, e sem que haja solução das pendências por parte do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, inexistindo defesa ou recurso interposto, previsto no art. 100 deste Decreto, será lavrado auto de infração pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, do qual será dada ciência ao autuado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O Auto de infração descreve o caráter punitivo da multa e deve conter:
I - dados da edificação ou área de risco;
II - dados do proprietário ou responsável pelo uso;
III - natureza das infrações cometidas (leve, média, grave e gravíssima);
IV - valor da multa aplicada;
V - prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da guia DAE;
VI - identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação;
VII - prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização; e
VIII - prazo de 30 (trinta) dias úteis para defesa.
§ 2º Ao término do prazo de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo, se não houver defesa ou recurso e não comprovado o cumprimento das exigências formuladas, será emitida multa correspondente ao dobro da primeira multa.
§ 3º Admite-se, dentro do prazo previsto no inciso VII do § 1º deste artigo, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada, mediante a declaração válida do saneamento das irregularidades.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá verificar a veracidade da declaração a que se refere o § 3º deste artigo, em até 12 (doze) meses, contados da data do pagamento, mediante fiscalização.
§ 5º Se na fiscalização prevista no § 4º deste artigo for identificado o não cumprimento das exigências, será cobrada a integralização do pagamento da multa e retomado o procedimento que a originou, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º A multa será levada ao conhecimento do interessado por meio da notificação descrita no art. 17 deste Regulamento.
§ 7º Quando a entrega do auto de infração necessitar ser realizada de forma presencial, pode ser solicitado acompanhamento de força policial, se julgar necessário.
§ 8º Havendo recusa no recebimento do auto de infração pelo responsável do imóvel, o Bombeiro Militar certificará no verso a recusa de recebimento, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
Art. 102. Para a restituição de multa ou taxas recolhidas indevidamente, ou em valor maior que o devido, o solicitante, de posse da declaração emitida pelo Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências local, deve requerer a restituição, por meio de processo eletrônico, diretamente ao FEBOM.
Parágrafo único. O processo para restituição de multa ou de taxas recolhidas indevidamente deve ser regulamentado por meio de instrução técnica.
Art. 103. Decorrido o prazo fixado para quitação da multa sem que tenha sido efetuado o respectivo pagamento ou que tenha sido interposto recurso, considera-se constituído o crédito não-tributário, devendo os autos serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, na forma prevista em regulamento.
Seção III - Da multa sumária
Art. 104. A multa sumária é aquela cuja aplicação independe da prévia advertência e será aplicada com emissão direta do auto de infração descrito no § 1º do art. 101 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - quando verificadas irregularidades, no ato da fiscalização, nas edificações ou áreas de risco com processo de segurança contra incêndios e emergências finalizado, aprovado e com licenciamento válido no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
II - por denúncia de infração gravíssima prevista no inciso IV do art. 69 do Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, independentemente de o local estar regular com o Corpo de Bombeiros Militar, mediante comprovação do vistoriador no momento da fiscalização; e
III - quando constatado o início de obra que necessite de análise técnica do processo de segurança contra incêndios e emergências sem a devida aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, incorrendo em infração grave prevista no inciso XI do art. 70, sem prejuízo da aplicação da medida acautelatória de embargo, prevista no art. 92, ambos do Código Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências.
§ 1º Para melhor instruir o processo de constatação de irregularidades para aplicação da multa sumária, o vistoriador deverá apresentar ao SSCIE ao qual pertence relatório de vistoria com descrições e imagens, das irregularidades por ele observadas.
§ 2º A multa sumária será levada ao conhecimento do interessado por meio da notificação descrita no art. 17 deste Regulamento.
Seção IV - Da cassação do licenciamento
Art. 105. O licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará perderá sua eficácia mediante a cassação, nas seguintes hipóteses:
I - de descumprimento das obrigações impostas por lei de instalar as medidas de segurança contra incêndios e emergências na edificação ou área de risco; e/ou
II - de perda de eficácia de informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença, em razão de alterações físicas ou de utilização, ocorridas na edificação ou área de risco em relação às condições anteriores, aceitas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará; e
III - quando da aplicação da sanção administrativa de multa dobrada, na forma do § 2º do art. 77 da Lei Estadual nº 9.234, de 2021.
Parágrafo único. A cassação do licenciamento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade e aos demais órgãos de fiscalização que requeiram em seus atos de liberação o licenciamento da Corporação.
Art. 106. O Licenciamento pode ser cassado a qualquer tempo quando o Projeto Técnico for anulado ou quando houver alterações na ocupação e nas medidas de segurança contra incêndio e emergências que venham a diminuir as condições de segurança da edificação ou área de risco.
Art. 107. O processo administrativo de cassação será instaurado pelo SSCIE que emitiu o licenciamento, devendo ser observados os procedimentos previstos em Instrução Técnica específica.
Seção V - Da suspensão do cadastramento
Art. 108. A constatação de irregularidades de profissionais e empresas cadastrados, previstos nos incisos II e III do art. 70 da Lei Estadual nº 9.234, de 2021, será objeto de advertência por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, onde serão descritos os itens notificados para cumprimento das exigências.
Art. 109. O cadastramento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará perderá sua eficácia mediante a suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - quando da ocorrência de uma segunda advertência, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
II - pela não revalidação do Certificado de Cadastramento;
III - pelo descumprimento da obrigatoriedade no recolhimento das taxas de Anotação de Responsabilidade Profissional dentro do prazo estabelecido; e/ou
IV - estar com o licenciamento da edificação fora da validade.
Parágrafo único. A suspensão do cadastramento impedirá a pessoa física ou jurídica de desenvolver as atividades pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da correção das irregularidades.
Art. 110. Caso o período de suspensão coincida com a data do término de validade do Certificado de Cadastramento, será considerado cancelado o referido cadastramento.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento do cadastro a pessoa física ou jurídica poderá solicitar novo cadastramento, desde que sejam sanadas todas as irregularidades constatadas na notificação que motivou a suspensão e cumpridas as exigências estabelecidas.
CAPÍTULO XIII - DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 111. Quando constatado risco iminente à vida e à saúde, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará deverá adotar imediatamente as seguintes medidas acautelatórias:
I - suspensão temporária das atividades ou evento;
II - interdição parcial ou total da edificação ou área de risco; ou
III - embargo parcial ou total de local de construção ou reforma.
§ 1º Compete ao oficial de serviço, na sua área de atuação, a aplicação das medidas acautelatórias previstas nos incisos I e II deste artigo e, na sua ausência, ao chefe da guarnição de serviço da Unidade de Bombeiro Militar do local, uma vez constatado o risco iminente à vida e à saúde.
§ 2º A aplicação das medidas acautelatórias pelo oficial de serviço ou pelo chefe da guarnição de serviço previstas no § 1º deste artigo serão objeto de regulamentação.
Seção I - Da suspensão temporária das atividades ou evento
Art. 112. Aplica-se a medida acautelatória de suspensão temporária das atividades ou evento por um período de 48 (quarenta e oito) horas, quando for constatada risco iminente à vida e à saúde devido a extrapolação da capacidade de público fixada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
§ 1º O saneamento da capacidade de público excedida no ato da fiscalização, não implicará o imediato funcionamento de qualquer atividade na edificação ou área de risco.
§ 2º Decorrido o período de suspensão temporária previsto no caput deste artigo, a edificação ou área de risco fica liberada para funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade correspondente.
Art. 113. A penalidade de suspensão temporária das atividades ou evento por 48 (quarenta e oito) horas prevista no art. 112 ensejará a interdição total da edificação ou área de risco em caso de reincidência.
§ 1º Havendo reincidência na medida acautelatória de suspensão por capacidade de público excedida, a edificação ou área de risco fica interditada por um período de 15 (quinze) dias para funcionamento.
§ 2º O saneamento da irregularidade referente à capacidade de público, de que trata o § 1º do caput deste artigo, não implica o imediato funcionamento de qualquer atividade na edificação ou área de risco.
§ 3º A cada reincidência da infração relativa à capacidade de público, será aplicada interdição por período correspondente ao dobro daquele aplicado na infração anterior.
§ 4º Após dois anos da aplicação da medida acautelatória, as infrações deixam de ser consideradas para fins de reincidência.
Art. 114. A extrapolação de capacidade de público fixada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará pode configurar infração penal, por se tratar de serviço com alto grau de periculosidade na edificação ou área de risco, conforme previsto no art. 65 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente de outras irregularidades que possam ensejar responsabilidades civil, administrativa ou penal.
Seção II - Da Interdição parcial ou total
Art. 115. Aplica-se cautelarmente a interdição total ou parcial de edificação ou área de risco quando for constatada qualquer das hipóteses de risco iminente à vida e à saúde:
I - obstrução das saídas de emergência;
II - inexistência de saídas de emergência ou em inconformidade com a normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
III - irregularidades na sinalização das saídas de emergência;
IV - irregularidades na iluminação de emergência relacionadas às saídas de emergência;
V - iminência de colapso estrutural;
VI - não observância de critérios de segurança durante a realização de espetáculos pirotécnicos;
VII - não observância de critérios de segurança, durante o evento em instalações temporárias; e/ou
VIII - quando inexistirem medidas de segurança contra incêndios e emergências na edificação ou área de risco.
Parágrafo único. A interdição se restringe aos locais ou às áreas em que efetivamente caracteriza o descrito nos incisos deste artigo, não alcançando demais locais ou áreas de risco que estejam em conformidade com as medidas de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 116. A interdição da edificação ou área de risco resulta na suspensão imediata do funcionamento de qualquer atividade na área interditada até o saneamento das hipóteses de risco iminente à vida e à saúde previstas no art. 115 que resultaram na aplicação da medida ou provimento do recurso interposto pelo interessado.
Parágrafo único. O proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco será comunicado da interdição por meio idôneo previsto em regulamento.
Seção III - Do embargo
Art. 117. A medida acautelatória de embargo de edificação ou área de risco será aplicada quando a construção ou reforma não for executada de acordo com a legislação de segurança contra incêndios e emergências do Estado do Pará ou expuser as pessoas ou outras edificações a perigo.
§ 1º A construção prevista no caput deste artigo não se resume a estruturas permanentes da construção civil, mas também à instalação de estruturas temporárias.
§ 2º O embargo determina que a evolução da área embargada deve cessar imediatamente.
Art. 118. O embargo é efetuado independente de prévia notificação quando iniciada:
I - construção, reforma ou alteração da edificação ou área de risco, sem aprovação do PSCIE;
II - construção, reforma ou alteração da edificação ou área de risco em desacordo com o projeto técnico;
III - obra ou construção com risco iminente de dano às pessoas; ou
IV - obra ou construção com risco iminente de dano aos imóveis adjacentes.
Art. 119. O embargo se restringe aos locais ou às áreas em que efetivamente caracteriza o descrito no art. 118, não alcançando demais locais ou áreas não relacionadas com a medida acautelatória.
CAPÍTULO XIV - DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 120. O responsável pela edificação ou área de risco deverá apresentar defesa via sistema de gerenciamento do Corpo de Bombeiros, devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso discorde das não conformidades elencadas ou penalidades aplicadas.
§ 1º A defesa deverá ser apreciada, em primeira instância, por Comissão Técnica.
§ 2º Até a decisão sobre a defesa, ficará suspenso o prazo estabelecido na advertência.
Art. 121. Caberá à Comissão Técnica acatar ou não, mediante decisão fundamentada, os termos da defesa apresentada, levando-se em consideração, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.
Parágrafo único. Para melhor instruir o processo e auxiliar no exame da defesa, a Comissão Técnica poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar ao interessado que junte ao processo outros documentos indispensáveis à verificação dos fatos.
Art. 122. Caso o responsável pela edificação ou área de risco discorde do indeferimento de defesa, poderá interpor recurso, via sistema de gerenciamento do Corpo de Bombeiros, no prazo de 30 (trinta) dias úteis endereçado ao Comandante do Comando de Operações de Bombeiros (COB's) da região do Estado em que foi aplicada a penalidade ou a medida acautelatória, que o julgará em última instância.
§ 1º O julgamento do recurso previsto no caput deste artigo poderá ter a assistência da Comissão Técnica da SSCIE do COB através da emissão de parecer.
§ 2º Cabe ao responsável o acesso ao sistema de gerenciamento do Corpo de Bombeiros para consulta dos documentos complementares do auto de infração, o controle do prazo para a interposição de defesa ou recurso e o conhecimento da decisão de primeira e última instância.
§ 3º Quando não houver a efetivação e implantação do Comando de Operações de Bombeiros na região, caberá ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas o julgamento em última instância.
Art. 123. O recurso, sempre que admitido, gera efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa e reinicia o processo de fiscalização, sem novo ônus para o solicitante, desde que esteja ainda no prazo de 12 (doze) meses do pagamento da taxa correspondente.
Art. 124. É vedada a admissibilidade do recurso nos seguintes casos:
I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição;
II - interposto extemporaneamente ao prazo;
III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade; ou
IV - interposto perante autoridade que não seja competente para apreciá-lo.
CAPÍTULO XV - DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E DA DISPENSA DE REGULARIZAÇÃO
Seção I - Do tratamento às microempresas, às empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais
Art. 125. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.
Art. 126. O licenciamento ou autorização de funcionamento para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será emitida automática e eletronicamente, por meio de Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS), mediante o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sempre que as atividades econômicas não representarem risco relativo à segurança contra incêndio, meio ambiente e ao patrimônio, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. No caso de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo regime tributário denominado "Simples Nacional", não será necessário realizar o pagamento de emolumento para regularização da empresa.
Art. 127. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e dos documentos prestados, inclusive por meio de fiscalização e de solicitação de documentos, sob pena de sofrer as sanções administrativas e/ou medidas acautelatórias previstas neste Regulamento, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Seção II - Da Dispensa de Regularização
Art. 128. A dispensa de Regularização é a liberação, sem qualquer ato público praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, para as atividades econômicas classificadas como atividade econômica de baixo risco, de modo a atender a Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 129. São consideradas atividades econômicas de baixo risco, para efeitos de dispensa de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará:
I - empresas sem estabelecimento ou domicílio fiscal;
II - aquelas exercidas por empreendedor em área não edificada e transitória, como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, food trucks, barracas itinerantes, trios elétricos, carros alegóricos e similares;
III - aquelas exercidas por empreendedor em área não edificada (ambulante), mas possua ponto fixo durante determinado período do dia ou da noite e que faça uso de estruturas de tendas ou toldos como área de apoio com até 50 m² (cinquenta metros quadrados);
IV - torres de transmissão, estações de antena ou de serviço que não sejam locais de trabalho fixo, que não possuam características de local habitável e que não estejam posicionadas sobre edificações passíveis de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
V - atividades comerciais ou industriais desenvolvidas em edificação residencial privativa unifamiliar de até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área total construída e com no máximo 1 (um) empregado, ressalvadas aquelas que se enquadrem em atividades de alto risco previstas em instrução técnica;
VI - as edificações agropastoris, utilizadas na agricultura familiar, assim classificados conforme diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, independentemente de sua área tais como aviários, silos, armazéns, cocheiras, estábulos, chiqueiros, estrebarias, maternidades animais, garagens de máquinas, estufas, depósitos, inclusive áreas de preparo e transformação de produtos ou embalagens;
VII - os condomínios residenciais multifamiliares horizontais, com até 6 (seis) unidades residenciais, geminadas ou não; e
VIII - empresas que desenvolvem suas atividades em escritórios virtuais ou espaços de coworking.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Fica o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará autorizado a instituir o Selo de Certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, destinado a atestar e reconhecer a excelência na execução de medidas de segurança contra incêndio e emergências das edificações ou áreas de risco no Estado do Pará.
Parágrafo único. Os requisitos necessários à obtenção do Selo de Certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará são baseados nos seguintes pilares:
I - atendimento às normas de Segurança Contra Incêndio e Emergências (obtenção do licenciamento);
II - elaboração de programa de segurança contra incêndios e emergências;
III - treinamento dos planos de emergência; e
IV - realização de simulados.
Art. 131. Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização, o exercício da fiscalização e demais atos deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
§ 1º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará têm autonomia para disciplinar os assuntos relativos à segurança contra incêndio e emergências no Estado, desde que não contrarie o disposto neste Decreto.
§ 2º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá delegar competência prevista no § 1º deste artigo ao gestor da unidade máxima do SSCIE da Corporação Bombeiro Militar.
Art. 132. Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 1.098, de 15 de outubro de 2020, e o Decreto Estadual nº 2.230, de 5 de novembro de 2018.
Art. 133. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS (TAACB) REFERENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
Tabela 01
RISCO (pela carga de incêndio)
Valores das multas em função da área total construída e risco de incêndio dos imóveis, estabelecimentos e áreas de risco.
de 20 m² até 750 m²
de 751 m² até 1.500 m²
de 1.501 até 5.000 m²
de 5.001 até 10.000 m²
de 10.001 m² até 20.000 m²
de 20.000 m² até 40.000 m²
* acima de 40.000 m²
Risco Baixo
1.100 a 2.200 UPf's
1.655 a 3.310 UPf's
2.482,5 a 4.965 UPf's
3.720 a 7.440 UPf's
5.585 a 7.446 UPf's
7.446 UPf's a 11.170 UPf's
11.170 UPf's
Risco Médio
2.200 a 4.400 UPf's
3.310 a 6.620 UPf's
4.965 a 9.930 UPf's
7.440 a 14.895 UPf's
11.170 a 15.226 UPf's
15.226 a 23.340 UPf's
23.340 UPf's
Risco alto
4.400 a 8.800 UPf's
6.620 a 13.240 UPf's
9.930 a 19.860 UPf's
14.895 a 29.790 UPf's
23.340 a 30.452 UPf's
30.452 a 44.680 UPf's
44.680 UPf's
Método de cálculo de multas geradas pelo Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros:
O valor da multa deve ser calculado por meio de interpolação entre os valores das áreas em m² e os valores das multas em UPF. Essa relação é expressa por meio da equação:
Onde:
X: valor da multa;
UPF-PA: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará;
W: valor máximo do intervalo de UPF, definido a partir da relação área e risco, conforme tabela 01;
Z: valor mínimo do intervalo de UPF, definido a partir da relação área e risco, conforme tabela 01;
A: valor máximo do intervalo de área em m², definido a partir da relação área e risco, conforme tabela 01;
B: área da edificação ou área de risco em m²;
C: valor mínimo do intervalo de área em m², definido a partir da relação área e risco, conforme tabela 01;
* O cálculo de interpolação deverá ser realizado para edificações e áreas de risco de até 40.000 m². Para as áreas superiores a 40.000 m² o valor em UPF já é previamente fixado, conforme relação de área e risco expresso na tabela 01