Decreto nº 2.251 de 26/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por | |
a) | Art. 12-B, VII | "VII - inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária;" | "VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária;" |
b) | Art. 12-C, caput | "Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. redação dada ao art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 - acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)" | "Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. Art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)" |
c) | Art. 446, X, a | "a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;" | "a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações;" |
II - substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:
a) os incisos I e II do art. 446-A:
"Art. 446-A.....
I - (expirado)
II - (expirado)
b) os incisos I e II do art. 448-A:
"Art. 448-A.....
I - (expirado)
II - (expirado)
c) o art. 593-A:
"Art. 593-A (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil - em Exercício
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda