Decreto nº 22.513 de 06/10/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 out 2006
Inclui o Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS que regulamenta a Lei nº 8.441, de 26 de julho de 2006, que instituiu o documento de autenticação de Nota Fiscal para órgão público - DANFOP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 8.441, de 26 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que regulamenta a instituição do documento de autenticação de Nota Fiscal - DANFOP.
"Anexo 8.7 Da inclusão do Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a regulamentação da instituição do documento de autenticação de Nota Fiscal - DANFOP.Art. 1º O documento de autenticação de Nota Fiscal para órgão público - DANFOP, instituído pela Lei nº 8.441, de 26 de julho de 2006, será obrigatório nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
§ 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto as operações ou prestações de serviços que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios maranhenses.
§ 2º A emissão do documento referido no caput é gratuita.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 3º O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que praticarem as operações ou prestações definidas neste Decreto, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações.
Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto as operações ou prestações:
I - com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - referentes a:
a) energia elétrica;
b) gás canalizado ou envasado;
c) serviços de telecomunicação;
d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;
e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;
III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º A operacionalização do DANFOP compete à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º O contribuinte que realizar operação ou prestação deque trata este Decreto fica obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal respectivo.
Art. 7º O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste Decreto fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP que lhes forem apresentados.
§ 2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará essa validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.
§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 8º Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, segundo modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP, far-se-ão mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br.
Art. 9º O DANFOP não será emitido:
I - em duplicidade;
II - quando o contribuinte solicitante:
a) não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda na data da emissão do documento fiscal;
b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI do Estado do Maranhão ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;
c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;
III - quando o documento fiscal:
a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;
b) tiver sido emitido após o prazo de validade.
Parágrafo único. Nas hipóteses listadas neste artigo, o sistema gerenciador do DANFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido.
Art. 10. Os titulares dos entes públicos indicados no § 1º do Art.10 deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes dados:
I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;
II - CPF e nome do servidor usuário do sistema.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem de exercer as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema.
Art. 11. A União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Decreto.
Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias à operacionalização do presente Decreto.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda