Decreto nº 2.252 de 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pelos arts. 1º a 19, 21, 22 e 27 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o § 2º do art. 1º, bem como acrescentado o § 3º-A ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 1º .....

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - serviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II - serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III - serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV - serviços de comunicação visual ou sonora;

V - serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI - serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII - serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3º-A Para fins do disposto no inciso V do § 2º, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior."

II - acrescentado o § 4º-A ao art. 2º; acrescentada, também, a anotação relativa à correspondente fundamentação legal ao caput do § 5º do mencionado preceito, mantido o respectivo texto; alterado o caput do seu § 7º, além de se acrescentarem os incisos III a V ao referido § 7º e o § 7º-A, nos seguintes termos:

"Art. 2º .....

§ 4º-A Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 5º..... (cf. § 5º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 1º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. caput do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 7º-A deste artigo; (cf. inciso III do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do art. 1º. (cf. inciso V do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 7º-A Para fins do disposto no inciso III do § 7º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10. do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - alterado o inciso VI do caput do art. 4º, bem como acrescentados os incisos XIX e XX e o § 7º ao mesmo art. 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

VI - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos arts. 4º-A a 4º-E;

XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do art. 1º; (cf. inciso XIII do art. 4º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (cf. inciso XIV do art. 4º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 7º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV - renumerado para § 1º o parágrafo único ao art. 9º-A, ficando acrescentado ao mesmo preceito o § 2º, conforme assinalado:

"Art. 9º-A .....

§ 1º .....

§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 54, no art. 199-A e no § 1º do art. 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V - acrescentado o § 8º ao art. 10, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado."

VI - alterado o inciso XVIII do caput do art. 10-B, renumerado para § 1º o parágrafo único do referido preceito, mantida a respectiva redação com a inclusão da anotação relativa à correspondente fundamentação legal, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 10-B .....

XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º ..... (cf. § 1º do art. da Lei nº 7.098/1998, renumerado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o art. 216-M-1, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

VII - acrescentado o inciso IX ao caput do art. 11, com o seguinte teor:

"Art. 11. .....

IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do art. 18 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

VIII - acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 12, conforme indicação infra:

"Art. 12. .....

VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os artigos desta seção. (cf. inciso VIII do art. 18-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

IX - acrescentado o parágrafo único ao art. 12-C, com a redação assinalada:

"Art. 12-C.....

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

X - renumerado para art. 13-A-1 o art. 13-A, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o art. 13-A, com a redação indicada:

"Art. 13-A São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. Art. 19-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do art. 1º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 13-A-1 ...... "

XI - alterado o § 2º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 13-B, com o seguinte teor:

"Art. 13-B .....

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo I-B do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no art. 13-A, no inciso IX do art. 11 e no inciso VIII do art. 12, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

XII - alterado o § 5º e acrescentados os §§ 6º-A e 6º-B ao art. 15, com a redação assinalada:

"Art. 15. .....

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º-A deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 6º-A Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - considera-se, também, local da prestação de serviço:

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite;

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia;

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do art. 1º;

II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros;

III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios;

IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios.

§ 6º-B Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do art. 1º e na alínea c do inciso I do § 6º-A deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XIII - acrescentado o § 20-A ao art. 32, nos seguintes termos:

"Art. 32. .....

§ 20-A Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XIV - acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 38, com o seguinte texto:

"Art. 38. .....

§ 11. Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - atendido o disposto no § 3º deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do art. 1º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infra-estrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

§ 12. O estatuído no inciso III do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XV - acrescentado o parágrafo único ao art. 39, com o seguinte texto:

"Art. 39. .....

Parágrafo único. Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2º do art. 13-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

XVI - alterado o caput do art. 87-A, para conferir-lhe a redação que segue:

"Art. 87-A Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este Capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

I - prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária;

II - a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.

XVII - acrescentado o art. 90-A, nos seguintes termos:

"Art. 90-A Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. Art. 50-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

XVIII - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 216-M-1, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 216-M-1 ..... (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e c/c o art. 17-G, todos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XIX - acrescentado o art. 217-B, com a redação assinalada:

"Art. 217-B Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. Art. 50-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

XX - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 310, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 310 ..... (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXI - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 425, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 425 ..... (cf. Art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18 c/c inciso VI do § 2º do art. 2º c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/1998, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXII - alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 436-K-17, ficando revogados os §§ 4º e 5º do mesmo preceito, na forma indicada:

"Art. 436-K-17 Sem prejuízo das obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a exigência da obrigação prevista no caput poderá ser: (cf. § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;

II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º. (cf. § 2º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deverão: (cf. § 3º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;

II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;

III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá:

a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares;

b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º (revogado) (cf. Art. 27 da Lei nº 9.226/2009 que revogou o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º (revogado) (cf. Art. 27 da Lei nº 9.226/2009 que revogou o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXIII - alteradas a alínea i do inciso III e a alínea e do inciso IX do art. 446; renumerada para alínea s a alínea r do inciso V do mesmo artigo, bem como acrescentada a alínea r ao respectivo inciso; acrescentada, ainda, a alínea k ao inciso X; alterado, também, o § 20 do preceito indicado, além de se lhe acrescentarem os §§ 21 e 22, conforme segue:

"Art. 446. .....

III - .....

i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados neste regulamento - multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue; (cf. alínea i do inciso III do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V - .....

r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos neste regulamento e na legislação complementar - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como com o parágrafo único do art. 450; (cf. alínea r do inciso V do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade; (cf. alínea s do inciso V do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, renumerada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IX - .....

e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos neste regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega; (cf. alínea e do inciso IX do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

X - .....

k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente - multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal. (cf. alínea k do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 20. O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo. (cf. § 20. do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 21. Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (cf. § 21 do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 22. Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue: (cf. § 22 do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense;

II - quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior."

XXIV - acrescentado o § 4º ao art. 467-A, como assinalado:

"Art. 467-A .....

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B. (cf. § 4º art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

XXV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos II e V do § 1º do art. 570-B, bem como do § 4º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 570-B .....

§ 1º .....

II - ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V - ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 4º ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXVI - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso VIII do § 3º do art. 570-C, na forma assinalada:

"Art. 570-C .....

§ 3º .....

VIII - ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXVII - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos III, IV e V do § 1º e do inciso II do § 2º do art. 570-G, bem como dos §§ 3º e 6º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 570-G .....

§ 1º .....

III - ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV - ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V - ...... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º .....

II - ..... (cf. Art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 6º ..... (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXVIII - acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o art. 570-K, nos seguintes termos: (Retificado pelo Decreto nº 510, de 13.07.2011, DOE MT de 13.07.2011, com efeitos a partir de 26.11.2009)

"LIVRO II

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 570-K Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. Art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais."

XXIX - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 2º do art. 37 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 37. .....

§ 2º ..... (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

XXX - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 1º do Anexo XIV, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 1º ..... (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em Exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda