Decreto nº 510 de 13/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera os Decretos nº 2.252, de 26 de novembro de 2009, e nº 465, de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Decreta:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Disposições permanentes, art. 87-J-6, § 4º |
"Art. 87-J-6. ..... ..... § 4º Em relação às hipóteses previstas no inciso III do caput e no § 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se a obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011." |
"Art. 87-J-6. ..... ..... § 4º Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1º e no § 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011." |
II - | Disposições permanentes, art. 87-J-7, § 3º-A |
"Art. 87-J-7. ..... ..... § 3º-A Em relação às operações arroladas no inciso III do caput e no § 3º do art. 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção ......" |
"Art. 87-J-7. ..... ..... § 3º-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1º e no § 3º do art. 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção ......" |
III - | Disposições permanentes, art. 435-R, incisos I e II |
"Art. 435-R..... ..... I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do art. 435-P; II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 435-P; ....." |
"Art. 435-R..... ..... I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do art. 435-Q; II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 435-Q; ....." |
IV - | Anexo XIV, art. 10, inciso I |
"Art. 10. ..... ..... I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007) ....." |
"Art. 10. ..... ..... I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007) ....." |
Art. 2º Fica, ainda, retificado, na forma indicada, o inciso XXVIII do art. 1º do Decreto nº 2.252, de 26 de novembro de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, mantida a redação do preceito por ele acrescentado:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
Art.1º, inciso XXVIII |
"Art. 1º ..... ..... XXVIII - acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o art. 570-J, nos seguintes termos....." |
"Art. 1º ..... ..... XXVIII - acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o art. 570-K, nos seguintes termos....." |
Art. 3º Ficam também retificados, na forma indicada, os incisos adiante arrolados do art. 1º do Decreto nº 465, de 20 de junho de 2011, devendo ser efetuadas a alterações nos respectivos textos, mantidas as redações dos preceitos por eles alterados ou acrescentado:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Art. 1º, inciso IX |
"Art. 1º ..... ..... IX - alterada a íntegra do art. 195-A-5-1, nos seguintes termos: ....." |
"Art. 1º ..... ..... IX - alterada a íntegra do art. 198-A-5-1, nos seguintes termos: ....." |
II - |
Art. 1º, inciso X |
"Art. 1º ..... ..... X - alterado o caput do art. 195-A-5-2, nos seguintes termos: ....." |
"Art. 1º ..... ..... X - alterado a caput do art. 198-A-5-2, nos seguintes termos: ....." |
III - |
Art.1º, inciso XVI |
"Art. 1º ..... ..... XVI - fica acrescentado o art. 193-C-3, com a seguinte redação: ....." |
"Art. 1º ..... ..... XVI - fica acrescentado o art. 198-C-3, com a seguinte redação: ....." |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagirão às datas assinaladas:
I - incisos I e II do art. 1º: 6 de junho de 2011;
II - inciso III do art. 1º: 10 de junho de 2010;
III - inciso IV do art. 1º: 21 de maio de 2010;
IV - art. 2º: 26 de novembro de 2009;
V - art. 3º: 20 de junho de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda