Decreto nº 510 de 13/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera os Decretos nº 2.252, de 26 de novembro de 2009, e nº 465, de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Disposições permanentes, art. 87-J-6, § 4º "Art. 87-J-6. .....
.....
§ 4º Em relação às hipóteses previstas no inciso III do caput e no § 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se a obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011."
"Art. 87-J-6. .....
.....
§ 4º Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1º e no § 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011."
II - Disposições permanentes, art. 87-J-7, § 3º-A "Art. 87-J-7. .....
.....
§ 3º-A Em relação às operações arroladas no inciso III do caput e no § 3º do art. 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção
......"
"Art. 87-J-7. .....
.....
§ 3º-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1º e no § 3º do art. 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção
......"
III - Disposições permanentes, art. 435-R, incisos I e II "Art. 435-R.....
.....
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do art. 435-P;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 435-P;
....."
"Art. 435-R.....
.....
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do art. 435-Q;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 435-Q;
....."
IV - Anexo XIV, art. 10, inciso I "Art. 10. .....
.....
I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007)
....."
"Art. 10. .....
.....
I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007)
....."

Art. 2º Fica, ainda, retificado, na forma indicada, o inciso XXVIII do art. 1º do Decreto nº 2.252, de 26 de novembro de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, mantida a redação do preceito por ele acrescentado:

Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
Art.1º, inciso XXVIII "Art. 1º .....
.....
XXVIII - acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o art. 570-J, nos seguintes termos....."
"Art. 1º .....
.....
XXVIII - acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o art. 570-K, nos seguintes termos....."

Art. 3º Ficam também retificados, na forma indicada, os incisos adiante arrolados do art. 1º do Decreto nº 465, de 20 de junho de 2011, devendo ser efetuadas a alterações nos respectivos textos, mantidas as redações dos preceitos por eles alterados ou acrescentado:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Art. 1º, inciso IX "Art. 1º .....
.....
IX - alterada a íntegra do art. 195-A-5-1, nos seguintes termos:
....."
"Art. 1º .....
.....
IX - alterada a íntegra do art. 198-A-5-1, nos seguintes termos:
....."
II
-
Art. 1º, inciso X "Art. 1º .....
.....
X - alterado o caput do art. 195-A-5-2, nos seguintes termos:
....."
"Art. 1º .....
.....
X - alterado a caput do art. 198-A-5-2, nos seguintes termos:
....."
III
-
Art.1º, inciso XVI "Art. 1º .....
.....
XVI - fica acrescentado o art. 193-C-3, com a seguinte redação:
....."
"Art. 1º .....
.....
XVI - fica acrescentado o art. 198-C-3, com a seguinte redação:
....."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagirão às datas assinaladas:

I - incisos I e II do art. 1º: 6 de junho de 2011;

II - inciso III do art. 1º: 10 de junho de 2010;

III - inciso IV do art. 1º: 21 de maio de 2010;

IV - art. 2º: 26 de novembro de 2009;

V - art. 3º: 20 de junho de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda