Decreto nº 22522 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2023
Altera o Decreto Nº 13780/2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências, relativamente a EFD (escrituração Fiscal Digital), operações com isenção de ICMS, e no Anexo I, operações com substituição tributária do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 248 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica.
Parágrafo único - O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “A”. (NR)
“Art. 249 - ..............................................................................................
§ 1º - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, 0221, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
§ 1º-A - Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverão utilizar o registro C700 para escriturar, de forma consolidada, as NF3e referentes às operações de saída, dispensando-se a apresentação do registro C500 nessa hipótese.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 264 - .............................................................................................
.................................................................................................................
XXIX - ....................................................................................................
.................................................................................................................
e) a transmissão do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente, exceto nas hipóteses de:
1 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
2 - alienação fiduciária em garantia.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 265 - .............................................................................................
I - ............................................................................................................
a) desde que não destinadas à industrialização de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha e nozes (Conv. ICM 07/80);
.................................................................................................................
CXIX - as operações relativas a doações de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde e atendam aos requisitos de certificação da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, observadas as demais condições do Conv. ICMS 32/22;
CXX - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Conv. ICMS 128/22).
......................................................................................................” (NR)
“Art. 266 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XIII - .......................................................................................................
.................................................................................................................
n) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cams”) - NCM 8525.89.29;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 267 - ..............................................................................................
................................................................................................................
XIII - .......................................................................................................
.................................................................................................................
e) inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 280 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................
.................................................................................................................
III - a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra em até:
a) 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;
b) quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados no código CNAE 0600-0/01, 540 dias, contados da data da respectiva saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 292 - ..............................................................................................
§ 1º - Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, observada a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS:
.................................................................................................................
§ 2º - .......................................................................................................
.................................................................................................................
II - relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, destacando o valor total do crédito a ser utilizado, não podendo ser superior ao valor efetivamente antecipado em operação antecedente com a mesma mercadoria.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 334 - .............................................................................................
................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................
§ 2º - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 335 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º - Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo.” (NR)
“Art. 397-A - As empresas de distribuição de energia elétrica localizadas em outras unidades da Federação que forneçam energia elétrica a consumidor final neste Estado inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), indicando o endereço e CNPJ de sua sede, devendo promover pela inscrição concedida por este Estado (Ajuste 19/18):
I - a emissão de documentos fiscais;
II - a escrituração fiscal digital.” (NR)
“Art. 399 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS 05/09, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 449-B - Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.
§ 1º - .......................................................................................................
§ 2º - Nas operações de que trata este capítulo, considerar-se-á o Estado da Bahia como unidade federada de destino, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada (Conv. S/Nº, de 15/12/1970 e Ajuste SINIEF 07/05).” (NR)
Art. 2º - O Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM | CEST | NCM/ SH | DESCRIÇÃO | Acordo Interestadual/ Estados signatários | MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais | MVA original aplicada nas operações internas |
...................................................................................................................................................................................................... | ||||||
1,1 |
Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/18, de 14/12/2018 Nota 1: em relação ao Prot. ICMS 41/08, não se aplica aos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00 Nota 2: em relação ao Prot. ICMS 97/10, se aplica a todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores |
Prot. ICMS 41/08 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, e SP |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 61,85% (Alíq. 4%) 56,79% (Alíq. 7%) 48,36% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 103,59% (Alíq. 4%) 97,23% (Alíq. 7%) 86,63% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78% |
||
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RR, RS, SE, TO | ||||||
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
7,5 | 09.005.00 | 8539,52 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | Prot. ICM 17/85 - Todos exceto RS e SC |
93,98% (Aliq. 4%) 87,92% (Aliq. 7%) 77,81% (Aliq. 12%) |
63,67% |
........................................................................................................................................................................................................ | ||||||
8,1 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ |
71,85% (Aliq. 4%) 66,48% (Alíq. 7%) 57,53% (Alíq. 12%) |
45% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8,4 | 10.004.00 | 3910 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ |
83,70% (Aliq. 4%) 77,96% (Alíq. 7%) 68,40% (Alíq. 12%) |
55% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8,17 | 10.017.00 |
3925.1 3925.9 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ |
71,85% (Aliq. 4%) 66,48% (Alíq. 7%) 57,53% (Alíq. 12%) |
45% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8,25 | 10.025.00 | 6901 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis, (tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%) |
39% |
8,26 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%) |
39% |
8,27 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Prot. ICMS 74/14 - BA e SE Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ |
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%) |
39% |
8,28 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
Prot. ICMS 74/14 - BA e SE Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%) |
39% |
8,29 | 10.029.00 | 6906 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Prot. ICMS 74/14 - BA e SE Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%) |
39% |
...................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8.30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES e PA |
83,70% (Aliq. 4%) 77,96% (Alíq. 7%) 68,40% (Alíq. 12%) |
55% |
............................................................................................ ............................................................................................................ | ||||||
8.45.0 | 10.045.00 | 7217.20.1 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
58,18% (Aliq. 4%) 53,24% (Alíq. 7%) 45% (Alíq. 12%) |
45% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8,50 | 10.050.00 | 7308.90.9 | Telhas metálicas | Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES e PA |
71,85% (Aliq. 4%) 66,48% (Alíq. 7%) 57,53% (Alíq. 12%) |
45% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8,58 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ |
83,70% (Aliq. 4%) 77,96% (Alíq. 7%) 68,40% (Alíq. 12%) |
55% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
8,69 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção | Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ |
95,56% (Alíq. 4%) 89,44% (Alíq. 7%) 79,26% (Alíq. 12%) |
65% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
9,12 | 13.012.00 |
4015.12 4015.19 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, SE e TO Prot. ICMS 105/09 - BA e SP |
67,56% (Alíq. 4%) 62,33% (Alíq. 7%) 53,60% (Alíq. 12%) |
41,38% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
11.6.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE |
42,22% (Aliq. 4%) 37,78% (Alíq. 7%) 30,37% (Alíq. 12%) |
20% |
...................................................................................................................................................................................................... | ||||||
11.18.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE |
42,22% (Alíq. 4%) 37,78% (Alíq. 7%) 30,37% (Alíq. 12%) |
20% |
...................................................................................................................................................................................................... | ||||||
13,1 | 21.053.00 |
8517.13 8517.14.3 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | Conv. ICMS 213/17 - AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PR, RJ, SE e TO |
29,19% (Aliq. 4%) 25,15% (Alíq. 7%) 18,42% (Alíq. 12%) |
9% |
13,2 | 21.053.01 |
8517.13 8517.14.31 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | Conv. ICMS 213/17 - AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PR, RJ, SE e TO |
29,19% (Aliq. 4%) 25,15% (Alíq. 7%) 18,42% (Alíq. 12%) |
9% |
......................................................................................................................................................................................................... | ||||||
16,2 | 24.002.00 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | Conv. ICMS 118/17 - exceto SC |
60,00% (Alíq. 4%) 55,00% (Alíq. 7%) 46,67% (Alíq.12%) |
35% |
16.2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | Conv. ICMS 118/17 - exceto SC |
60,00% (Alíq. 4%) 55,00% (Alíq. 7%) 46,67% (Alíq.12%) |
35% |
17,25 | 25.025.00 | 8703,4 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
17,26 | 25.026.00 | 8703,5 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
17,27 | 25.027.00 | 8703,6 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
17,28 | 25.028.00 | 8703,7 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
17,29 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
17,30 | 25.030.00 | 8704,41 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
17,31 | 25.031.00 | 8704,51 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Conv. ICMS 199/17 - Todos |
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%) |
30% |
Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | Ver Conv. ICMS 51/00 | ||||
..............................................................................................................................................................................................” (NR) |
Art. 3º - Ficam revogados os incisos XVI e XLVI do art. 264 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda