Decreto nº 2.255 de 26/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 167-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 167-D Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
I - número da Nota Fiscal correspondente à operação;
II - destinatário e conteúdo do respectivo volume.
Parágrafo único. Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.299, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art 1º Fica acrescentado o art. 168-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 168-D Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
I - número da Nota Fiscal correspondente à operação;
II - destinatário e conteúdo do respectivo volume.
Parágrafo único. Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda