Decreto nº 2.299 de 21/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2009
Introduz alterações no Decreto nº 2.255, de 26 de novembro de 2009, bem como no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.255, de 26 de novembro de 2009, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com o ajuste indicado no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, bem como no do Diploma regulamentar por ele modificado:
Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por |
Art. 1º |
"Art. 1º Fica acrescentado o art. 168-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: 'Art. 168-D. Sem prejuízo das demais disposições deste regulamento e,...'" |
"Art. 1º Fica acrescentado o art. 167-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: 'Art. 167-D. Sem prejuízo das demais disposições deste regulamento e,...'" |
Art. 2º Fica acrescentada a anotação referente ao respectivo termo de início de vigência ao final do caput do art. 167-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, retificado em decorrência do disposto no artigo anterior, bem como alterados os incisos I e II do referido preceito, conforme assinalado:
"Art. 167-D..... (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;
II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato nº do volume/total de volumes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante mencionados, cujo início da eficácia observará as datas assinaladas:
I - art. 1º - 26 de novembro de 2009;
II - art. 2º - 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda