Decreto nº 22593 DE 16/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 mar 2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, caput; 18, I e XIV; 20, II, § 1º e § 2º; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 22, de 26 de março de 2010, nºs 78 e 79, de 05 de agosto de 2011, e nºs 87, 91, 92, 99, 101, 103 e 104, de 30 de setembro de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º. O art. 9º, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

"Art. 9º .....

.....

XV - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás):

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

..... ". (NR)

Art. 2º. O art. 9º, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

"Art. 9º .....

.....

§ 12. A isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero de II e IPI; e

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XV do caput deste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS". (NR)

Art. 3º. O art. 10, XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

XV - até 31 de dezembro de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como correspondente a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no § 15 deste artigo.

..... ". (NR)

Art. 4º. A Seção XXI, do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos artigos 282-A, 282-B, 282-C, 282-D e 282-E:

"Art. 282-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no caput deste artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 282-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento de aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de Informações Complementares, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011.

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes neste Regulamento.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver origem neste Estado.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado o disposto neste Regulamento.

Art. 282-C. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir os seguintes documentos:

I - Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado, a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deverá conter, além dos dados relativos à operação de venda as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento Não Fiscal;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a seguinte mensagem: O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.

§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI, do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 282-D. O estabelecimento remetente deverá emitir os seguintes documentos:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para o seu estabelecimento no local de destino do voo, com o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias; e

II - no prazo máximo de quarenta e oito horas contados do encerramento do trecho voado, as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave;

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 282-E. A aplicação do regime especial previsto nos arts. 282-A a 282-D deste Regulamento, não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 07/2011". (NR)

Art. 5º. O art. 313-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-A. A partir de 1º de janeiro de 2012, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.

..... ". (NR)

Art. 6º. O art. 313-H, caput e I, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-H. A partir de 1º de janeiro de 2012, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte:

I - .....

a) emitir mensalmente nota fiscal;

..... ". (NR)

Art. 7º. O art. 425-F, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-F. .....

.....

§ 3º A concessão da Autorização de Uso de NF-e é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica validação das informações tributárias contidas na NF-e e identifica de forma única a NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização". (NR)

Art. 8º. O art. 425-H, caput, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-H. .....

.....

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário;

..... ". (NR)

Art. 9º. O art. 425-N, caput, I e § 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-N. .....

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 425-F e 425-G deste Regulamento;

.....

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

..... ". (NR)

Art. 10º. O art. 425-S do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 425-S. .....

§ 1º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão de NF-e, é vedado ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 2º As NF-es que, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 425-F deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência". (NR)

Art. 11º. O art. 425-V do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 425-V. .....

.....

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e". (NR)

Art. 12º. O art. 598-A, caput, XIX, "a" e XXXIX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 598-A. .....

.....

XIX - .....

a) a partir de 1º de julho de 2012, o Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador, de formulador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

.....

XXXIX - a partir de 1º de julho de 2012, o campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

..... ". (NR)

Art. 13º. O art. 830-AAR, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAR. A partir de 1º de fevereiro de 2012, a bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput deste artigo; e

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

§ 4º O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento de papel e de documentos emitidos constantes no manual do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

..... ". (NR)

Art. 14º. A Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção IV:

".....

Subseção IV

Das operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados

Art. 886-N. A partir de 1º de janeiro de 2012, os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original e registrar no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste artigo somente será aplicado no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária deste Estado e se a concessionária envolvida na operação anterior também localizar-se neste Estado". (NR)

Art. 15º. O art. 939, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 939. A partir de 1º de março de 2012, nas operações internas e interestaduais e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de que trata o Anexo 186 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

..... ". (NR)

Art. 16º. O art. 941, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 941. .....

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde (Convs. ICMS 85/1993 e 92/2011):

I - MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo 186 deste Regulamento;

II - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

..... ". (NR)

Art. 17º. O art. 944-H, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-H. .....

.....

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para consumo pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)

Art. 18º. Fica acrescentado o Anexo 186 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20º. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e os incisos I a IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO

ANEXO 186 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

(Art. 939, caput, do RICMS)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

40.11

Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

2

40.11

Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem (construção e conservação de estradas), máquinas e tratores agrícolas, pá -carregadeira

32

3

40.11

Pneus para motocicletas

60

4

40.11

Outros tipos de pneus

45

5

4012.90 40.13

Protetores ou câm aras de ar

45