Decreto nº 22596 DE 02/02/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2024
Altera o Decreto Nº 13780/2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º - ................................................................................................
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III - valor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas de qualquer natureza, assim entendidas aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.” (NR)
Art. 2º - O Decreto nº 18.715, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 5º - A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas “a” e “h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 6º - As despesas das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores, em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, ametade do fixado no art. 4º deste Decreto, deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e atestada pelo seu superior imediato.” (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração