Decreto nº 22655 DE 14/03/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2018
Regulamenta a Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, que "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ-Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando o objetivo de dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental;
Considerando a necessidade de estimular investimentos públicos e privados para melhoria da cafeicultura estadual;
Considerando a necessidade de implementar ações estratégicas e subprogramas do Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria;
Considerando a necessidade de estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos com o intuito de incrementar a produtividade da cafeicultura rondoniense e atrair novos investimentos;
Considerando a necessidade de desenvolver centros integrados de produção visando o desenvolvimento e interiorização de setores produtivos harmonizados com a política de proteção ambiental;
Considerando a necessidade de agregar valor a produto primário de alta relevância para a economia estadual; e ainda
Considerando o disposto no artigo 1º e parágrafo único do artigo 4º, bem como no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, que tratam da execução das políticas de incentivo ao desenvolvimento de Rondônia por meio de concessão de incentivo de natureza financeira,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia e o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia, denominados, respectivamente, de PROCAFÉ-Indústria e FUNCAFÉ/RO, instituídos e criados pela Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, e alterações, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ-Indústria tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 3º O Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO tem a finalidade de apoiar as ações estratégicas e subprogramas do Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ-Indústria, notadamente em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu Regimento Interno na área territorial do Estado de Rondônia.
Art. 4º O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ-Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar os seguintes requisitos mínimos de instalação e de processamento:
I - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o Fisco Estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos na Dívida Ativa; e
II - comprovação, por meio de notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do café produzido em território rondoniense no processo de industrialização.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ-Indústria, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano; 30% (trinta por cento) no segundo; e 5% (cinco por cento) no terceiro ano, cumulativamente.
§ 2º O não atendimento das condições previstas na Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, provocará a suspensão do benefício concedido.
§ 3º A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no parágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do candidato no Programa.
Art. 5º Será concedido às indústrias enquadradas no Regime Normal de Tributação que atenderem às precondições do artigo anterior deste Decreto, o crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel, de torrefação e moagem de café no Estado.
§ 1º O benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto.
§ 2º O benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas.
§ 3º A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços.
§ 4º É vedada a acumulação deste benefício com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor econômico favorecido nos termos deste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia que:
I - comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ-Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
II - exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de Tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário e vedada sua utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício fiscal;
III - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI do Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;
V - não possua pendências na entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM; e
VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.
§ 6º O cadastramento que trata o inciso I do § 5º deste artigo será formalizado mediante requerimento endereçado ao Secretário de Estado da Agricultura, acompanhando de:
I - cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, Inscrição Estadual, Contrato Social e documentos do representante ou procurador da empresa; e
II - Certidões Negativas de tributos estaduais, federais, municipais, trabalhistas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 7º Protocolada a solicitação, será encaminhada à Gerência de Agricultura para análise e expedição do documento comprobatório de cadastramento.
§ 8º A Coordenadoria da Receita Estadual baixará Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar a formalização dos atos necessários à adesão ao PROCAFÉ-Indústria, que não estejam estabelecidos neste Decreto, e a instituição de modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do artigo 3º da Lei nº 2.030, de 2009.
Art. 6º O FUNCAFÉ é vinculado à SEAGRI e será administrado por um Conselho Gestor cujo Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, serão o Secretário de Estado e o Secretário de Estado da Agricultura e seu Adjunto, contendo, ainda, representante titular e suplente, indicados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Sindicato das Indústrias de Café do Estado de Rondônia - SINDICAFÉ e Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO.
§ 1º O Conselho Gestor escolherá dentre seus membros, com exceção do Presidente e Vice-Presidente, o Secretário Executivo.
§ 2º O Conselho Gestor aprovará, no que couber, seu Regimento Interno.
Art. 7º Cabe ao Conselho Gestor:
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais em relação ao funcionamento do Fundo;
II - emitir protocolos, resoluções e outros atos necessários à efetivação das medidas deliberadas pela Câmara Setorial;
III - expedir atos para formalizar medidas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - manter contato permanente junto ao agente financeiro do Fundo visando o registro e o controle de todas as fases das aplicações e operações relativas à destinação de seus recursos;
V - preparar relatório sobre cada projeto analisado, devendo apresentar seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias do registro no protocolo da Câmara Setorial do Café; e
VI - elaborar contrato com o agente financeiro a fim de estabelecer as condições operacionais, contábeis e de prestação de contas do Fundo.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FUNCAFÉ dar-se-á após deliberação do Conselho Gestor do Fundo.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNCAFÉ para outras finalidades que não as previstas neste Regulamento.
Art. 9º São receitas do FUNCAFÉ:
I - valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único, incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 2.030, de 2009;
II - contribuições e doações de produtores, indústrias e comerciantes;
III - dotações orçamentárias do Poder Público no âmbito federal, estadual e municipal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI, e
VII - outras receitas de origens diversas.
Art. 10. Constituem despesas do Fundo as relacionadas na execução das atividades previstas neste Decreto.
Art. 11. Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo pela SEFIN, de acordo com o previsto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 12. A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios de Rondônia - SIAFEM/RO.
Art. 13. A ordenação de despesa será procedida mediante a aposição das assinaturas do Presidente do Conselho Gestor e outro representante escolhido pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor a prestação de contas do Fundo junto ao órgão competente.
Art. 14. Compete à Câmara Setorial do Café:
I - deliberar sobre as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, elaborando notas contendo informações técnicas a serem apresentadas como subsídios aos seus membros;
II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de incentivos ao desenvolvimento;
III - analisar a viabilidade econômico-financeira, social e ambiental dos projetos encaminhados e submetidos a seu exame;
IV - aprovar os projetos a serem executados nos termos deste Regulamento;
V - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações do PROCAFÉ-Indústria; e
VI - avaliar os resultados obtidos.
Art. 15. O FUNCAFÉ terá como agente financeiro operador a agência de fomento, instituição financeira e/ou cooperativas de crédito devidamente credenciadas junto ao Banco Central cujas competências serão definidas por resolução do Conselho Gestor.
Art. 16. O FUNCAFÉ terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira no qual deverão ser criados e mantidos substitutos específicos para esta finalidade com apuração do resultado à parte.
Art. 17. O agente financeiro apresentará ao Conselho Gestor relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, bem como ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 18. O Conselho Gestor baixará atos normativos por meio de resoluções, definindo documentos indispensáveis e estabelecendo as normas operacionais necessárias ao funcionamento do FUNCAFÉ.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Setorial do Café, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 2.030, de 2009, e das Constituições Estadual e Federal.
Art. 20. As normas operativas e diretrizes do FUNCAFÉ poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, ambiental, tecnológico ou de defesa dos interesses do estado de Rondônia impliquem na sua alteração.
Art. 21. Passam a integrar o patrimônio do FUNCAFÉ os bens, direitos e obrigações a que se refere o artigo 7º, § 2º da Lei nº 2.030, de 2009, bem como os recursos existentes e encontrados em nome do antigo Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI.
Art. 22. O Conselho Gestor expedirá atos complementares para execução do Regulamento do FUNCAFÉ após parecer prévio da Câmara Setorial do Café.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 14.947 , de 3 de março de 2010.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2018, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador