Decreto nº 22.669 de 28/01/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jan 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 723, 747, 748 e 750, bem como acrescenta o art. 760-A à Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 107, 108 e 142, todos de 12 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 3º e 5º do art. 747:
"Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção VI, por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/2003). (NR)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O programa referido no § 1º deste artigo, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa (Conv. ICMS 107/2003). (NR)
§ 4º ...
§ 5º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve observar as disposições contidas no Convênio ICMS 54/2002, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 103/2002, 121/2002, 148,02 e 108/2003) (NR)
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata esta Subseção VI, mediante o programa previsto no § 1º deste artigo;
II - do art. 756 deste Regulamento."
II - o art. 748:
"Art. 748. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no art. 747 deste Regulamento, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/2003). (NR)"
III - o art. 750:
"Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/2001 e 107/2003): (NR)
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 736 deste Regulamento.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a alínea j ao inciso III do § 1º do art. 723:
"Art. 723. ...
§ 1º ...
I - ...
III - ...
a) ...
j) 51,16% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 14% (Conv. ICMS 142/2003)."
II - o § 6º ao art. 747:
"Art. 747. ...
§ 1º ...
§ 6º A partir de 1º de março de 2004, e pelo período de seis meses, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/2002 devem ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa previsto no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 108/2003)."
III - o art. 760-A à Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:
"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
TÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Seção XI Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo
Subseção I
Subseção VII Das Demais Disposições
"Art. 753. ...
Art. 760. ...
Art. 760-A. A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 107/2003):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no caput deste artigo deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no caput deste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor desse Estado de Sergipe.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e pelos devidos acréscimos legais previstos neste Regulamento.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior."
Art. 3º Fica revogado a partir de 17 de dezembro de 2003 o art. 752 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
Governador do Estado em exercício
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo