Decreto nº 22.764 de 19/04/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 abr 2008
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 40, 116, 141, 747 e 831, e acrescenta os arts. 98-A e 807-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 01, de 29 de janeiro de 2004 e na Lei Estadual nº 5.278, de 28 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - os itens 1 e 2 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea d, do inciso IV do caput do art. 40:
"Art. 40. ...
I - ...
IV - ...
a) ...
1.
0% (zero por cento) para consumo até 50Kwh; (NR)
2. 25% (vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50 Kwh; (NR)
b) ...
d) ...
1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kwh; (NR)
2. ...
3. 17% no consumo acima 1.000 Kwh. (NR)
e) ...
II - o art. 116:
"Art. 116. Na hipótese do art. 115 deste Regulamento, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (NR)"
III - o inciso II do § 5º do art. 747, já alterado pelo Decreto nº 22.669, de 28 de janeiro de 2004:
"Art. 747. ...
§ 1º ...
§ 5º ...
I - ...
II - do art. 754 deste Regulamento. (NR)
§ 6º ..."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o art. 98-A:
"Art. 98. ...
Art. 98-A. O disposto nesta Subseção V não se aplica às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, casos em que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento."
II - os incisos XXII e XXIII ao caput e o § 4º, ao art. 141:
"Art. 141. ...
I - ...
XXII - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
XXIII - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida na Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III deste Regulamento.
§ 1º ...
§ 4º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional."
III - o art. 807-A:
"Art. 807. ...
Art. 807-A. Será considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Apreensão e Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos."
IV - as alíneas f e g ao inciso II e a alínea p ao inciso III, do caput do art. 831:
"Art. 831. ...
I - ...
II - ...
a) ...
f) transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme o caso;
g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
III - ...
a) ...
p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;
IV- ...
a) ...
Art. 3º Fica revogado, a partir de 18 de fevereiro de 2004, o inciso III do Item 62 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 22.697, de 13 de fevereiro de 2004, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo