Decreto nº 22.795 de 19/05/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mai 2004

Altera os arts. 273-A e 634, o Anexo XXIV, e acrescenta o § 6º do art. 634, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF nº s 02, 04, 05 e 06, todos de 02 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 273-A:

"Art. 273-A. A empresa aérea nacional que opere nesse Estado de Sergipe, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, nos termos do art. 271 deste Regulamento, poderá adotar os procedimentos previstos neste e nos artigos 273-B a 273-F, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do Ajuste SINIEF 05/2001 (Ajuste SINIEF 05/2001, 13/2003 e 04/2004). (NR)"

II - o § 4º do art. 634:

"Art. 634

I - ...

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/2004): (NR)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores."

§ 5º ...

III - o campo 19 do quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV:

"ANEXO XXIV

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

Nota 1. ...

Nota 6...

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Campo
1 - ...
.........................................................................................................................................
Campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04): (NR)
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS - ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;
....................................................................................................................................."

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 634. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º deste artigo, poderá, a critério da SUPERGEST, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/2004)."

Art. 3º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2004, o prazo inicial de vigência do § 29 do art. 194 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e alterado pelo Decreto nº 22.639, de 27 de dezembro de 2003 (Ajuste SINIEF 06/2004).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2004, exceto em relação ao inciso III do art. 1º, que altera o campo 19 do quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo