Decreto nº 22.795 de 19/05/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mai 2004
Altera os arts. 273-A e 634, o Anexo XXIV, e acrescenta o § 6º do art. 634, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF nº s 02, 04, 05 e 06, todos de 02 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 273-A:
"Art. 273-A. A empresa aérea nacional que opere nesse Estado de Sergipe, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, nos termos do art. 271 deste Regulamento, poderá adotar os procedimentos previstos neste e nos artigos 273-B a 273-F, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do Ajuste SINIEF 05/2001 (Ajuste SINIEF 05/2001, 13/2003 e 04/2004). (NR)"
II - o § 4º do art. 634:
"Art. 634
I - ...
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/2004): (NR)
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores."
§ 5º ...
III - o campo 19 do quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV:
"ANEXO XXIV
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Nota 1. ...
Nota 6...
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Campo 1 - ... |
......................................................................................................................................... |
Campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04): (NR) a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS - ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações; |
....................................................................................................................................." |
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 634. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º deste artigo, poderá, a critério da SUPERGEST, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/2004)."
Art. 3º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2004, o prazo inicial de vigência do § 29 do art. 194 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e alterado pelo Decreto nº 22.639, de 27 de dezembro de 2003 (Ajuste SINIEF 06/2004).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2004, exceto em relação ao inciso III do art. 1º, que altera o campo 19 do quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo