Decreto nº 228 DE 29/12/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2022
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 3º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 2307/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º O Decreto de nº 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
§ 1º .....
.....
§ 5º A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária poderá autorizar a prorrogação do Termo de Acordo nos casos em que o contribuinte não atenda ao requisito do número mínimo de empregados, desde que o grupo de fiscalização de medicamentos emita parecer favorável à concessão da prorrogação, observando as especificidades da empresa ou setor, o desempenho de arrecadação do ICMS nos últimos 12 meses anteriores à prorrogação do Termo de Acordo.
§ 6º Verificada queda de no mínimo 50% no recolhimento do ICMS relativo ao Regime Especial de Tributação nos 12 meses anteriores à data de vencimento do Termo de Acordo, sem a devida justificativa, deverá ser observado o requisito dos números de empregados de que trata o inciso VII do artigo 3º deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Fazenda em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo