Decreto nº 22817 DE 24/07/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 jul 2024

Dispõe sobre o Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática de Porto Alegre e o Fundo Municipal de Reconstrução e Adaptação Climática (FMRAC), criados pela Lei Complementar nº 1016/de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática de Porto Alegre no âmbito do Programa Porto Alegre Forte, vinculado ao Gabinete do Prefeito (GP), composto pelas seguintes estruturas de trabalho:

I – Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Recuperação de Infraestrutura (CGPRI);

II – Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Ação e Adaptação Climática (CGPAAC);

III – Coordenação de Gerenciamento de Dados Geoespaciais e Monitoramento (CGDGM);

IV – Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Habitação (CGPH);

V – Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Transformação Urbana (CGPTU);

VI – Coordenação de Gerenciamento de Recuperação Econômica e Financeira (CGREF);

VII – Coordenação de Apoio Técnico (CAT):

a) Equipe Técnica de Obras (ETO);

b) Equipe Técnica de Licitação e Contratos (ETLC);

c) Equipe Técnica de Comunicação (ETC);

VIII – Unidade de Apoio Administrativo (UAA).

Art. 2º Ao Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática de Porto Alegre (ER), compete:

I – atuar na coordenação do planejamento, da formulação, e da execução de ações, projetos ou programas de resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes das enchentes de 2024;

II – estabelecer as diretrizes gerais de atuação do Poder Público Municipal no esforço de reconstrução da cidade em decorrência das enchentes de 2024;

III – gerenciar, transversal e integradamente, os projetos e políticas vinculadas ao esforço de reconstrução da cidade;

IV – elaborar projetos estruturantes vinculados ao esforço de reconstrução da cidade;

V – gerenciar, controlar e monitorar a integralidade dos dados geoespaciais produzidos em âmbito municipal;

VI – gerenciar e coordenar, juntamente com os órgãos competentes, a execução da política habitacional da reconstrução;

VII – propor e coordenar as estratégias para seleção e contratação de projetos e obras de engenharia voltados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais de eventos climáticos extremos;

VIII – planejar e gerenciar todo o processo de comunicação das medidas de reconstrução;

IX – propor as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento da reconstrução da cidade;

X – requisitar apoio técnico de qualquer unidade de trabalho da Administração Municipal Direta e Indireta para a execução de suas tarefas;

XI – requisitar aos setores competentes da Administração Direta e Indireta os dados necessários à plena execução de suas tarefas, indicando prazo razoável para atendimento;

XII – liderar e coordenar todas as atividades do Escritório de Reconstrução, garantindo a integração das ações entre suas unidades de trabalho com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;

XIII – definir estratégias, políticas e diretrizes gerais para a execução do Programa Porto Alegre Forte;

XIV – assegurar a alocação eficiente de recursos financeiros, humanos e materiais para as ações de reconstrução e adaptação climática;

XV – supervisionar o desenvolvimento e a implementação de projetos e iniciativas vinculadas ao Escritório de Reconstrução;

XVI – estabelecer metas, monitorar o progresso e avaliar os resultados das ações realizadas pelo Escritório de Reconstrução;

XVII – elaborar e revisar contrapartidas urbanísticas em Termos de Compromisso e Termos de Conversão de Áreas Públicas (TCAP), direcionando-os ao esforço de reconstrução;

XVIII – executar todos os atos necessários para o cumprimento das atribuições do Escritório de Reconstrução e para a boa execução do Programa Porto Alegre Forte; e

XIX – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 3º À Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Recuperação de Infraestrutura (CGPRI), UT subordinada ao ER, compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos de reconstrução de infraestruturas urbanas danificadas pelas enchentes;

II – desenvolver estudos e diagnósticos técnicos para identificar as necessidades de reconstrução e propor soluções inovadoras;

III – garantir que todas as obras de reconstrução atendam aos padrões de sustentabilidade e resiliência;

IV – coordenar com outras unidades e órgãos municipais a implementação dos projetos de infraestrutura;

V – monitorar e avaliar a execução das obras, assegurando a qualidade e a conformidade com os prazos estabelecidos; e

VI – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 4º À Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Ação e Adaptação Climática (CGPAAC), UT subordinada ao ER, compete:

I – planejar e coordenar ações e projetos voltados para a adaptação climática e mitigação dos impactos de eventos climáticos extremos;

II – desenvolver estratégias de curto, médio e longo prazo para reduzir a vulnerabilidade de Porto Alegre às enchentes;

III – promover a integração das ações de adaptação climática com outras políticas públicas municipais;

IV – identificar e propor fontes de financiamento para projetos de adaptação climática;

V – monitorar e avaliar a eficácia das ações implementadas, ajustando estratégias conforme necessário; e

VI – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 5º À Coordenação de Gerenciamento de Dados Geoespaciais e Monitoramento (CGDGM), UT subordinada ao ER, compete:

I – gerenciar a coleta, análise, disseminação e integração da integralidade dos dados geoespaciais municipais relacionados às ações de reconstrução e adaptação climática;

II – desenvolver e manter Sistemas de Informação Geográfica (SIG) para apoiar a tomada de decisões estratégicas;

III – monitorar indicadores-chave de desempenho das ações do Programa Porto Alegre Forte;

IV – coordenar com outras unidades a integração e o compartilhamento de dados geoespaciais;

V – fornecer análises e relatórios geoespaciais para apoiar o planejamento e a execução dos projetos;

VI – garantir a precisão e a atualização contínua dos dados geoespaciais utilizados pelo Escritório de Reconstrução; e

VII – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 6º À Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Habitação (CGPH), UT subordinada ao ER, compete:

I – gerenciar projetos de habitação de interesse social para populações vulneráveis afetadas pelas enchentes;

II – coordenar a produção de moradias dignas e seguras, garantindo a sustentabilidade e a resiliência das soluções habitacionais;

III – planejar políticas habitacionais alinhadas com as diretrizes do Programa Porto Alegre Forte;

IV – monitorar e avaliar a execução dos projetos de habitação em todas as suas etapas, assegurando a qualidade e o cumprimento dos prazos;

V – promover parcerias com órgãos públicos e com a iniciativa privada para viabilizar projetos habitacionais;

VI – elaborar relatórios e análises sobre a situação habitacional e os progressos dos projetos de habitação; e

VII – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 7º À Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Transformação Urbana (CGPTU), UT subordinada ao ER, compete:

I – planejar e coordenar projetos de transformação urbana para melhorar a resiliência e a sustentabilidade da cidade, com foco nas áreas afetadas pelas enchentes;

II – desenvolver iniciativas para revitalizar espaços públicos, áreas verdes e infraestruturas urbanas de forma integrada e sustentável;

III – coordenar ações de urbanismo e requalificação de áreas degradadas;

IV – elaborar relatórios e análises sobre os projetos de transformação urbana e seus resultados; e

V – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 8º À Coordenação de Gerenciamento de Recuperação Econômica e Financeira (CGREF), UT subordinada ao ER, compete:

I – realizar diagnósticos detalhados sobre os impactos econômicos causados pelas enchentes de 2024, identificando setores mais afetados, perdas econômicas e necessidades de recuperação;

II – desenvolver planos estratégicos para a recuperação econômica, contemplando ações de curto, médio e longo prazo;

III – promover iniciativas de apoio ao empreendedorismo local, facilitando o acesso a recursos, capacitações e incentivos fiscais para estimular a criação e manutenção de negócios;

IV – desenvolver programas específicos para a recuperação de micro e pequenas empresas;

V – implementar sistemas de monitoramento e avaliação contínua das ações de recuperação econômica, utilizando indicadores de desempenho para garantir a eficácia das iniciativas;

VI – implementar ações que incentivem o turismo e valorizem a cultura local como forma de impulsionar a economia, promovendo eventos, campanhas e melhorias na infraestrutura turística;

VII – desenvolver e implementar estratégias de gestão de riscos econômicos para aumentar a resiliência da economia local a futuros eventos climáticos extremos;

VIII – coordenar com outras unidades a aplicação eficiente dos recursos vinculados ao esforço de reconstrução;

IX – manter relacionamento com instituições financeiras e agências de fomento;

X – elaborar relatórios financeiros; e

XI – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 9º À Coordenação de Apoio Técnico (CAT), UT subordinada ao ER, compete:

I – fornecer suporte técnico especializado para a execução dos projetos e ações do Escritório de Reconstrução;

II – coordenar e integrar as atividades técnicas das diversas equipes;

III – assessorar todas as unidades do Escritório de Reconstrução em questões jurídicas e administrativas; e

IV – gerenciar e coordenar todas as etapas da formalização dos Termos de Conversão de Áreas Públicas (TCAP) e Termos de Compromisso vinculados ao esforço de reconstrução;

V – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 10. À Unidade de Apoio Administrativo (UAA), UT subordinada ao ER, compete:

I – coordenar e gerenciar as atividades administrativas do Escritório de Reconstrução;

II – assegurar o suporte necessário para a execução das ações do Programa Porto Alegre Forte;

III – gerir os recursos humanos, materiais e financeiros à disposição do Escritório de Reconstrução;

IV – fornecer suporte administrativo às demais unidades e coordenações;

V – controlar as dotações orçamentárias, mantendo atualizados todos os elementos necessários ao controle das verbas e suas aplicações, bem como informar sobre sua utilização e disponibilidades;

VI – proceder ao cumprimento e empenho de todas as despesas de acordo com as dotações orçamentárias e a consequente liquidação dos empenhos cujas despesas forem devidamente confirmadas; e

VII – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 11. À Equipe Técnica de Obras (ETO), UT extraordinária subordinada à CAT, compete:

I – fornecer suporte técnico na elaboração e execução de projetos de obras;

II – elaborar projetos, especificações técnicas, cronogramas e planilhas orçamentárias para a contratação de projetos e obras;

III – garantir a conformidade técnica dos projetos com as normas e regulamentos vigentes;

IV – assessorar as coordenações na definição de soluções técnicas para os projetos
de reconstrução; e

V – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 12. À Equipe Técnica de Licitação e Contratos (ETLC), UT subordinada à CAT, compete:

I – fornecer suporte técnico na elaboração de editais de licitação e contratos de bens e serviços indispensáveis ao esforço de reconstrução;

II – elaborar projetos, especificações técnicas, cronogramas e formar custos para a contratação de bens e serviços indispensáveis ao esforço de reconstrução;

III – monitorar a execução técnica dos contratos, garantindo o cumprimento dos requisitos técnicos;

IV – assessorar as coordenações na elaboração de especificações técnicas para os projetos; e

V – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 13. À Equipe Técnica de Comunicação (ETC), UT subordinada à CAT, compete:

I – desenvolver e implementar estratégias de comunicação para divulgar as ações do Programa Porto Alegre Forte;

II – produzir conteúdos informativos e materiais de divulgação para a população;

III – coordenar a interface do Escritório de Reconstrução com a mídia e outros veículos de comunicação;

IV – monitorar a percepção pública das ações do Programa e ajustar as estratégias de comunicação conforme necessário;

V – elaborar relatórios sobre a eficácia das ações de comunicação e seu impacto na opinião pública; e

VI – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Art. 14. Portaria do Prefeito Municipal designará os agentes públicos da Administração Municipal Direta e Indireta para atuarem na estrutura do Escritório de Reconstrução, sem prejuízo de suas funções em suas unidades de origem.

Art. 15. O Escritório de Reconstrução terá atuação transversal em todos os órgãos municipais, podendo requisitar informações, apoio técnico e operacional, bem como determinar prazos para o atendimento de suas demandas.

Art. 16. Todos os processos do Escritório de Reconstrução terão tramitação prioritária em todas as unidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 17. Ficam dispensadas de remessa ao Comitê Municipal das Tecnologias de Informação, Comunicação e Geoprocessamento (CTIC), nos termos do Decreto nº 21.145, de 31 de agosto de 2021, as contratações e aquisições de soluções de tecnologia da informação do Escritório de Reconstrução.

Art. 18. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Reconstrução e Adaptação Climática (FMRAC) criado pela Lei Complementar nº 1.016, de 4 de julho de 2024, de natureza contábil especial, destinado a financiar, apoiar e viabilizar ações de reconstrução da infraestrutura urbana e de adaptação climática em Porto Alegre, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º A aplicação e as fontes de recursos do FMRAC observarão o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.016, de 2024.

§ 2º Os recursos financeiros do FMRAC serão depositados em conta corrente especial, aberta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), gestora do Fundo, com finalidade específica e mantida em instituição financeira oficial pública.

Art. 19. O Comitê Gestor do FMRAC, órgão de caráter deliberativo, atuará na gestão das receitas e na destinação dos recursos que integram o Fundo.

Art. 20. O Comitê Gestor do FMRAC será composto por:

I – 1 (um) representante da Smamus;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e

III – 1 (um) representante membros do Escritório de Reconstrução.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor do FMRAC, titular e suplente, serão designados pelo Prefeito.

§ 2º A Presidência do Comitê Gestor do FMRAC será exercida pelo Secretário da Smamus ou representante por ele designado.

§ 3º As votações dar-se-ão por maioria simples e o Presidente do Comitê Gestor do FMRAC exercerá o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 4º O Gabinete da Smamus disponibilizará os meios necessários para o funcionamento e o exercício das atribuições do FMRAC.

Art. 21. Ao Comitê Gestor do FMRAC compete:

I – autorizar as despesas do FMRAC;

II – analisar, deliberar e estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMRAC;

III – propor, discutir e deliberar sobre planos e projetos para os quais poderão ser alocados os recursos do FMRAC;

IV – deliberar sobre a prestação de contas do FMRAC; e

V – deliberar sobre a gestão financeira e o controle dos recursos.

Parágrafo único. As deliberações do Comitê Gestor do FMRAC serão divulgadas no Portal da Transparência de Porto Alegre.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.