Decreto nº 22827-E DE 04/04/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 abr 2017
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
Considerando o estabelecido no Artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001; e
Considerando o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei:
Decreta:
Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215/1998 , o Senhor WALMIR PEREIRA MODOTTI, portador da RG nº 7.534.536-5 SSP/SP e CPF nº 050.457.788-38, filiado à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.028.042-3, relativamente às atividades de cultivo de soja, cultivo de milho e criação de gado bovino para corte na "FAZENDA CENTRAL", área de 1.511,0 ha, localizada na Gleba Cauamé, no Município de Alto Alegre/RR.
Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2018, conforme dispõe o Artigo 1º da Lei nº 215/1998 .
Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215/1998 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agro-industrial, o produtor rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.
Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior, acarretará ao contribuinte:
I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;
II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 04 de abril de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima