Decreto nº 22827-E DE 04/04/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 abr 2017

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

Considerando o estabelecido no Artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001; e

Considerando o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei:

Decreta:

Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215/1998 , o Senhor WALMIR PEREIRA MODOTTI, portador da RG nº 7.534.536-5 SSP/SP e CPF nº 050.457.788-38, filiado à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.028.042-3, relativamente às atividades de cultivo de soja, cultivo de milho e criação de gado bovino para corte na "FAZENDA CENTRAL", área de 1.511,0 ha, localizada na Gleba Cauamé, no Município de Alto Alegre/RR.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2018, conforme dispõe o Artigo 1º da Lei nº 215/1998 .

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215/1998 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agro-industrial, o produtor rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior, acarretará ao contribuinte:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 04 de abril de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima