Decreto nº 22.887 de 28/12/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Dá nova redação ao caput do art.1º e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.551, de 17 de outubro de 2006, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência da exportação dos produtos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art.1º e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.551, de 17 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O estabelecimento exportador de madeira, inclusive seus derivados e artefatos e de ferro gusa, assim como a indústria de esmagamento e processamento de grãos que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não - incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento poderá:"

"Art. 3º (...):

I - Do total definido no artigo 2º, serão destinados 10% (dez por cento) para estabelecimentos exportadores de madeira e 90% (noventa por cento) para estabelecimentos exportadores de ferro gusa e para as indústrias de esmagamento e processamento de grãos;"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda