Decreto nº 22.551 de 17/10/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 out 2006
Dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência da exportação dos produtos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
Considerando a suspensão atual da transferência de saldos credores acumulados do ICMS em decorrência da exportação;
Considerando também a necessidade de equilíbrio das finanças públicas estaduais e o cumprimento da metas de arrecadação previstas no Orçamento e no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social Auto-sustentável do Estado do Maranhão;
Considerando ainda que o conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações foi consagrado na Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando finalmente que as exportações totais anuais brasileiras cresceram 120% no período de 1996 a 2004 e, no mesmo período, os ressarcimentos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que representavam cerca de 50% das perdas decorrentes da desoneração das exportações, foram reduzidos para 23%;
Decreta:
Art. 1º O estabelecimento exportador de madeira, inclusive seus derivados e artefatos e de ferro gusa, assim como a indústria de esmagamento e processamento de grãos que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não - incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 22.887, de 28.12.2006, DOE MA de 29.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O estabelecimento exportador de madeira, inclusive seus derivados e artefatos, e ferro gusa que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não - incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento poderá:"
I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto, de responsabilidade do próprio contribuinte;
II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica aos contribuintes beneficiados nos termos da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública, definirá o valor mensal a ser suportado pelo Estado a título de transferências de créditos fiscais de trata este Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica ao valor mensal de que trata o caput as transferências de créditos fiscais para fins de pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do estado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria definindo o percentual do valor definido pelo SEPLAN a que terá direito cada empresa exportadora detentora de saldo credor homologado para transferência a terceiros, observado o que segue:
I - Do total definido no artigo 2º, serão destinados 10% (dez por cento) para estabelecimentos exportadores de madeira e 90% (noventa por cento) para estabelecimentos exportadores de ferro gusa e para as indústrias de esmagamento e processamento de grãos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.887, de 28.12.2006, DOE MA de 29.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I- Do total definido no artigo 2º, serão destinados 10% (dez por cento) para estabelecimentos exportadores de madeira e 90(noventa por cento) para estabelecimentos exportadores de ferro gusa;"
II - O percentual de cada estabelecimento será apurado na proporção do seu volume médio de exportação dos 02(dois) últimos exercícios, em relação à média do volume total do seu grupo de atividade com saldo credor homologado, mediante consulta no site do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, limitado o valor a ser transferido ao saldo homologado disponível.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será apurado na proporção do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos estabelecimentos exportadores citados no artigo 1º, mediante consulta no site do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio.
Art. 4º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de que trata o inciso III do artigo 1º deverá observar os seguintes procedimentos:
I - relativamente ao pedido de homologação de créditos fiscais pelo exportador:
a) formalizar pedido, devidamente protocolado, para a homologação dos créditos fiscais acumulados em função das operações de exportação, informando o exercício a ser fiscalizado;
b) anexar ao pedido de transferência de créditos fiscais acumulados os arquivos previstos no Convênio 57/95, em meio magnético, acompanhado de declaração do (s) índice (s) de rendimento industrial referente ao(s) produto (s) comercializados pela empresa, bem como o Livro de Registro de Controle de Estoque;
c) disponibilizar no prazo regulamentar quaisquer outros documentos exigidos pela fiscalização para fins de confirmação da idoneidade dos créditos fiscais.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto nas alíneas b e c caracteriza a desistência do pedido e autoriza tacitamente o arquivamento do processo.
II - relativamente ao ato de homologação pelos agentes do fisco:
a) cabe à Célula de Gestão para Ação Fiscal - CEGAF designar auditores fiscais para analisar e emitir parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal;
b) após a manifestação da CEGAF, o processo relativo ao pedido de homologação do saldo credor acumulado do ICMS será encaminhado ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, observando o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto;
c) o Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, de que trata a alínea b, será encaminhado ao Corpo Técnico para Ação Fiscal - Área de Comércio Exterior para conhecimento e controle;
d) as cotas mensais de transferências de crédito definidas no Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, caso não sejam utilizadas, não são cumulativas.
Art. 5º Após ser cientificado da emissão do Certificado Reconhecimento de Crédito Fiscal, o estabelecimento exportador, para efetuar a transferência de crédito a terceiro, deverá:
I - formalizar processo, endereçado à unidade de controle do Comércio Exterior, contendo:
a) requerimento, assinado pelo representante legal da empresa, solicitando a transferência do crédito fiscal, acompanhado da cópia do Certificado de Crédito Fiscal;
b) declaração do adquirente, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, concordando com a operação;
c) nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I - valor do crédito (não pode ser superior ao valor do débito declarado pelo adquirente);
II - destino do crédito (deverá ser emitida uma NF para cada débito);
III - identificação do Certificado de Reconhecimento de Crédito;
IV - no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal", conforme Decreto nº. 22.551, de 17 de outubro de 2006.
§ 1º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada, na forma a seguir:
I - pelo estabelecimento exportador:
a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "observação" o número e a data da emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, seguido da expressão: "transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e da emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal.
II - pelo estabelecimento beneficiário:
a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "observações" do livro Registro de Entrada de Mercadorias, anotando o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
Art. 6º O contribuinte exportador que desejar utilizar o crédito fiscal acumulado para pagamento de imposto de sua própria responsabilidade ou imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado deverá observar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I - valor do crédito;
II - destino do crédito;
III - no campo "natureza da operação", a expressão: "utilização de crédito fiscal", conforme Decreto nº. 22.551, de 17 de outubro de 2006.
§ 1º A nota fiscal em utilização de créditos fiscais será escriturada, na forma a seguir:
a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo observação: "utilização de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em utilização de crédito fiscal.
Parágrafo único. Não existindo crédito fiscal não homologado suficiente para acobertar a operação prevista no caput, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos quando da transferência a terceiros.
Art. 7º Os saldos de créditos fiscais existentes até a data da edição deste Decreto, para fins de transferência a terceiros, serão submetidos às regras do artigo 2º e 3º deste Decreto.
Art. 8º É vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.
Art. 9º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.
Art. 10. As transferências de que trata este Decreto somam-se para todos os efeitos, ao cálculo das metas de arrecadação definidas na Resolução 002/2005 do Comitê de Política Salarial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.888, de 28.12.2006, DOE MA de 29.12.2006, com efeitos a partir de 25.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10 As transferências de que trata este Decreto somam-se para todos os efeitos, ao cálculo das metas de arrecadação definidas em na Resolução 01/2005 do Comitê de Política Salarial."
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 22.435, de 18 de setembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
ROMOALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício