Decreto nº 22897 DE 25/08/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 ago 2004

Aprova o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe.

(Revogado pelo Decreto Nº 30352 DE 14/09/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; com fundamento no Art. 25, § 2°, da Constituição (Federal), na redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) n° 5, de 15 de agosto de 1995, e no parágrafo único do Art. 10 da Constituição Estadual; de conformidade com as Leis (Federais) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.478, de 06 de agosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis (Estaduais) n° 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996; e considerando o que dispõe a Lei (Estadual) n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o seu art. 1°, "caput" e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder Executivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, que, em anexo a este Decreto, com o mesmo é publicado.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS

CANALIZADO NO ESTADO DE SERGIPE

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DAS NORMAS DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 1° - Os Serviços Locais de Gás Canalizado, explorados sob regime de Concessão com exclusividade territorial no Estado de Sergipe pela Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, devem obedecer as normas pertinentes às disposições da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das Leis (Estaduais) n° 3.305, de 28 de fevereiro de 1993, n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996, e nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, deste Regulamento, de atos do Poder Concedente, que aos mesmos se referiram, e dos indispensáveis Contratos.

Art. 2° - O Governo do Estado de Sergipe deve desenvolver as atividades administrativas de regulação, controle, supervisão e fiscalização da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, mediante atos administrativos expedidos por Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta à qual seja atribuída essa competência.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS

Art. 3º - Para fins deste Regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições e terminologias:

I - Poder Concedente: o Estado de Sergipe, titular dos Serviços Locais de Gás Canalizado;

II - Concessão: Termo que, neste Regulamento, é empregado com o significado de Concessão dos Serviços Locais de Gás Canalizado;

III - Serviços Locais de Gás Canalizado: são os serviços públicos que compreendem, integrada ou isoladamente, as atividades de aquisição, recebimento, armazenagem, movimentação, entrega e venda do Gás Canalizado para toda e qualquer finalidade, objeto do Art. 25, § 2°, da Constituição Federal, e do Art. 10, parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe;

IV - Concessionário: a EMPRESA SERGIPANA DE GÁS S.A - EMSERGÁS;

V - Contrato de Concessão: é o ato contratual celebrado entre o Poder Concedente e o Concessionário, que estabelece as condições para a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado;

VI - Serviços Adequados: são os serviços prestados aos Consumidores que atendam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como de modicidade dos valores das Tarifas, tudo em conformidade com o Contrato de Concessão e com as normas especificas;

VII - Gás: são todos hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraídos diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo-se os gases úmidos, secos, residuais e gases raros, bem como, todos os gases de qualquer origem;

VIII - Gás Canalizado: é o Gás conduzido através de tubulações, ou gasodutos; 

IX - Gás Natural: é o Gás extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos;

X - Supridor: é a pessoa jurídica que vende Gás ao Concessionário, mediante Contratos de Suprimento;

XI - Transportador: é a pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizada nos termos da Lei (Federal) n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, a explorar instalações de transporte de Gás Natural, mediante Contratos de Transporte;

XII - Consumidor de Gás Canalizado: que neste Regulamento também é denominado simplesmente de "Consumidor", é a pessoa física, jurídica ou pessoas reunidas por comunhão de direito, legalmente representada, que utilizar o Gás Canalizado como destinatário final, retirando-o do mercado ou da cadeia produtiva para qualquer finalidade, econômica ou não;

XIII - Ponto de Suprimento: é o ponto onde o Gás Canalizado é entregue fisicamente pelo Supridor ao Concessionário, e onde se dá a transferência de propriedade do Gás;

XIV - Ponto de Fornecimento: é o ponto onde o Gás Canalizado é entregue fisicamente pelo Concessionário ao Consumidor, e onde se dá a transferência de propriedade do Gás;

XV - Sistema de Distribuição: é o conjunto de gasodutos, válvulas, filtros, reguladores de pressão, instalações de armazenamento, e outros componentes, necessários aos Serviços Locais de Gás Canalizado, situados à jusante, isto é, depois, do Ponto de Suprimento, e à montante, isto é, antes, do Ponto de Fornecimento;

XVI - Contrato de Suprimento: é o instrumento contratual pelo qual o Supridor e o Concessionário ajustam a compra e venda de Gás Canalizado, suas características e especificações técnicas, bem como as condições comerciais do suprimento;

XVII - Contrato de Fornecimento: é o instrumento contratual pelo qual o Concessionário e o
Consumidor ajustam as características e especificações técnicas, bem como as condições comerciais do fornecimento de Gás Canalizado;

XVIII - Contrato de Transporte: é o instrumento contratual pelo qual o Concessionário e o
Transportador ajustam as características técnicas e as condições comerciais do serviço de transporte do Gás adquirido até o Ponto de Suprimento;

XIX - Contrato de Adesão: é o instrumento contratual cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos aprovados pelo Poder Concedente, não podendo ser modificado pelo Concessionário, pelo Consumidor ou por terceiros intervenientes;

XX - lnstalações do Consumidor: são os gasodutos, válvulas, filtros, reguladores de pressão e outros componentes e infra-estruturas, desde que situados à jusante, isto é, depois, do Ponto de Fornecimento, instalados em conformidade com as Normas Técnicas estabelecidas;

XXI - Unidade Consumidora: é o conjunto de instalações e equipamentos, adequado ao recebimento de Gás Canalizado em um só Ponto de Fornecimento, com medição individualizada e correspondente a um único Consumidor;

XXII - Classe de Consumo: conjunto de Consumidores que possuem características ou atividades comuns e utilizam o Gás Canalizado, preponderantemente para uma mesma finalidade;

XXIII - Consumo Próprio: é a utilização do Gás pela Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGAS, para realizar a movimentação do Gás por seu Sistema de Distribuição ou, no caso de agentes titulares de Concessão ou Autorização da União na forma da Lei (Federal) n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, exclusivamente com a finalidade de realizar a produção e/ou transporte de Gás Natural e/ou petróleo até os Pontos de Suprimento;

XXIV - Tarifa: é o preço público de uma unidade de Gás Canalizado;

XXV- Estrutura Tarifária: é o conjunto de parâmetros levados em consideração para a fixação dos preços públicos unitários, por faixa e Classe de Consumo, a ser aplicado pelo Concessionário dos Serviços Locais de Gás Canalizado;

XXVI- Bens Reversíveis: são os bens que reverterão ao patrimônio do Poder Concedente no término da Concessão.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 4º - A Concessão para exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado outorgado pelo
Poder Concedente é exclusiva, e o Concessionário tem o direito e o dever de prestar os Serviços Locais de Gás Canalizado dentro da área de Concessão definida pelo Pode Concedente, nos termos do Contrato de Concessão.

§ 1º - Nenhum outro agente pode prestar os Serviços Locais de Gás Canalizado no território do Estado de Sergjpe, a terceiros ou a si mesmo, quer utilizando-se de instalações próprias, quer de Supridor, Transportador, Fornecedor, Distribuidor ou de terceiro interessado, configurando-se tal prática como ato ilícito.

§ 2° - Não está compreendido na vedação estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, o Consumo Próprio praticado por agentes titulares de Concessão ou Autorização na forma da Lei (Federal) n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, desde que realizado exclusivamente para produzir e/ou transportar petróleo e/ou Gás Natural por meio de dutos até os Pontos de Suprimento, e com a prévia anuência do Poder Concedente.

§ 3° - Cabe ao Concessionário, com a solidariedade ativa do Poder Concedente, diligenciar no sentido de coibir o exercício, ainda que temporário, de qualquer das atividades referidas no parágrafo primeiro deste artigo, devendo o Concessionário responder pelos prejuízos que sua omissão causar à prestação do serviço público e ao Poder Concedente.

§ 4° - São objetos da exclusividade definida no "caput" deste artigo, além daqueles definidos nos incisos II, III, IV e V do art. 3° deste Regulamento, a implantação de gasodutos e a condução de Gás entre Unidades Consumidoras, mesmo pertencentes a um mesmo Consumidor, Produtor, Transportador ou Supridor.

§ 5° - O Concessionário pode exercer, também, outras atividades empresariais, desde que não interfiram na atividade principal da Concessão, e desde que as receitas auferidas, bem como as despesas, das outras atividades, sejam contabilizadas em separado, devendo o resultado da exploração, dessas outras atividades, contribuir para o favorecimento da modicidade das Tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado.

CAPITULO III

DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 5° - O Concessionário é obrigado a celebrar Contratos de Suprimento de Gás e eventualmente Contratos de Transporte em volumes compativeis com a demanda existente em sua área de Concessão, devendo submetê-los ao Poder Concedente com 30 (trinta) dias de antecedência da data em que os mesmos devem se tornar efetivos, cabendo ao Poder Concedente aprová-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Para atendimento ao estabelecido no "caput" deste artigo, o Concessionário pode solicitar da Agência Nacional de Petróleo - ANP, na forma do Art. 7º, inciso V, da Lei (Federal) n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, autorização para importar Gás Natural.

§ 2° - O Concessionário deve solicitar a atuação do Poder Concedente, na forma prevista na CLÁUSULA DÉCIMA, item 10.5, do Contrato de Concessão, sempre que o suprimento contratado não for suficiente para atendimento pleno do mercado existente ou de sua expansão.

§ 3° - O Poder Executivo do Estado de Sergipe constatando que, apesar de toda a diligência, empenho e providências do Concessionário, e do próprio Poder Concedente, a Administração Direta, o Gás Natural que é entregue ao Concessionário por seus Supridores é insuficiente para atender à demanda dos Serviços Locais de Gás Canalizado, deve declarar o estado de racionamento, editará as normas temporárias para sua superação e promoverá as responsabilizações cabíveis.

Art. 6° - O Concessionário tem direito à posse, operação e manutenção de instalações para armazenagem, estações de regaseificação, ou quaisquer outras instalações utilizadas como meio de apoio às suas necessidades operacionais e contratuais.

Art. 7º - O Concessionário deve desempenhar fielmente suas obrigações, de acordo com o Contrato de Concessão e segundo as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com os interesses públicos na obtenção de Serviços Adequados.

Art. 8° - A viabilidade econômica das instalações necessárias à expansão do sistema de canalizações para atendimento a pedido de fornecimento de Consumidor, deve ser determinada usando o conceito de fluxo de caixa descontado, e o critério de viabilidade econômica é aquele estabelecido no Contrato de Concessão.

CAPITULO IV

DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR

SECÃO I

DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO

Art. 9° - O pedido de fornecimento de Gás caracteriza-se como um ato voluntário do Consumidor, que solicita ser atendido pelo Concessionário, quanto à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, vinculando-se às condições regulamentares dos Contratos de Fornecimento ou de Adesão.

§ 1º - Efetivado o pedido de fornecimento ao Concessionário, este deve cientificar ao Consumidor quanto à:

I - Obrigatoriedade de:

a) observância, nas instalações da Unidade Consumidora, das normas técnicas propostas pelo Concessionário e aprovadas pelo Poder Concedente, conforme Contrato de Concessão, Cláusula Terceira, item 3.3;

b) indicação e cessão de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do consumo de Gás, e proteção destas instalações;

c) descrição dos equipamentos utilizadores de Gás;

d) celebração de Contrato de Fornecimento com Consumidor responsável pela Unidade Consumidora;

e) aceitação dos termos do Contrato de Adesão pelo Consumidor responsável por Unidade Consumidora da classe residencial, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura,
recebida pelo mesmo;

f) fornecimento de informações referentes a natureza da atividade desenvolvida na Unidade Consumidora, a finalidade da utilização do Gás, e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

g) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro; e

h) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil.

II - Eventual necessidade de:

a) execução de serviços na rede de distribuição e ou instalação de equipamentos, do Concessionário e/ou do Consumidor, conforme a característica e o volume do consumo a ser atendido;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente; e

e) participação financeira do Consumidor.

§ 2° - O Concessionário deve poder condicionar o início do fornecimento, religação, alterações contratuais, aumento de volume de consumo e contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de Concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 3° - O Concessionário deve encaminhar ao Consumidor uma (01) cópia do Contrato de Adesão, quando se tratar de Unidade Consumidora da classe residencial, junto com a primeira fatura apresentada ao mesmo.

§ 4° - O cálculo da participação finanoeira do Consumidor deve ser feito sobre o investimento mínimo necessário para seu exclusivo atendimento, cabendo ao Concessionário, a seu critério, dimensionar as instalações visando o futuro atendimento de outros potenciais Consumidores, cabendo-lhe, neste caso, arcar com os investimentos suplementares.

§ 5° - Em nenhuma hipótese a participação financeira do Consumidor pode ser superior a 90,0% (noventa por cento) do investimento necessário para seu exclusivo atendimento, cabendo ao Concessionário realizar a complementação dos recursos.

§ 6° - Caso exista mais de um Consumidor interessado no fornecimento a partir das mesmas instalações, a participação financeira deve ser rateada entre eles na proporção do consumo de Gás contratado, mantido o percentual máximo referido no § 5° deste artigo para o conjunto dos Consumidores interessados.

§ 7° - Caso o Concessionário tenha optado por dimensionar as instalações para atender no futuro a potenciais Consumidores, e suplementado o investimento com recursos próprios, na forma do § 4° deste artigo, pode cobrar também dos futuros Consumidores a participação financeira para seus atendimentos.

§ 8° - No caso de instalações para fornecimento de Gás Natural Veicular - GNV, o Concessionário deve considerar, para efeito do cálculo da participação financeira do Consumidor, a projeção de incremento de volume de Gás vendido para a área geográfica de abrangência do Consumidor que solicitar o fornecimento de Gás.

SEÇÃO II

DA UNIDADE CONSUMIDORA

Art. 10 - A cada Consumidor deve corresponder uma ou mais Unidades Consumidoras, no mesmo local ou em diversos.

Parágrafo único - O atendimento a mais de uma Unidade Consumidora, de um mesmo Consumidor, no mesmo local, deve ficar a critério do Concessionário e condicionar-se à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do Concessionário.

Art. 11. Em prédio ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar Gás Canalizado de forma independente, cada compartimento individualizado deve constituir uma Unidade Consumidora.

Parágrafo único - Os prédios ou conjunto de edificações citados no "caput" deste artigo e classificados exclusivamente como residencial ou comercial, organizados a na forma de condomínio, podem ser, a critério do Concessionário, considerados como uma Unidade Consumidora.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 12 - O Concessionário deve classificar a Unidade Consumidora de acordo com a atividade nela exercida.

Parágrafo único - Quando for exercida mais de uma atividade na mesma Unidade Consumidora, deve prevalecer, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela do consumo de Gás.

Art. 13 - A fim de permitir a correta classificação da Unidade Consumidora, caberá ao interessado informar ao Concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do Gás Canalizado, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.

Parágrafo único - Nos casos em que a reclassificação da Unidade Consumidora implicar em novo enquadramento tarifário, o Concessionário deve emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação de classificação incorreta, e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.

Art. 14 - Ficam estabelecidas as seguintes Classes de Consumo:

I - Residencial: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora residencial ou domiciliar;

II - Comercial, Serviço e Outras Atividades: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora em que seja exercida atividade comercial e/ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nas demais classes;

III - Industrial: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, considerando as seguintes subclasses:

III.a - Industrial Utilidade: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora industrial, na qual o consumo do Gás seja com finalidade energética;

III.b - Industrial Matéria-prima: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora Industrial, na qual o consumo do Gás seja como matéria-prima no processo de transformação;

IV – Veicular: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora que exerça atividade abastecedora de veículos automotivos;

V - Produção de Energia-Elétrica: Fornecimento de Gás Canalizado para Unidade Consumidora
cuja atividade seja a produção de energia elétrica, considerando as seguintes subclasses:

V.a – Terméletrica Convencional: Fornecimento de Gás Canalizado para usinas térmicas que produzem exclusivamente energia elétrica;

V.b – Terméletrica Cogeração: Fornecimento de Gás Canalizado para usinas térmicas que além de produzirem energia elétrica produzem também energia térmica.

§ 1º - O Poder Concedente pode estabelecer outras classes e subclasses, além das definidas nos incisos I a V do “caput” deste artigo, inclusive para consumo de Gás Canalizado interruptível e temporário, bem como para atender programa econômico ou social desenvolvido pelo Poder Concedente.

§ 2º - Quando o Consumidor utilizar Gás Canalizado em finalidades que se enquadrem em mais de uma classe ou subclasse, deve prevalecer a Classe de Consumo preponderante para seu enquadramento, podendo, a critério do Concessionário, e sendo possível a instalação de medições distintas, enquadrar cada consumo em sua classe ou subclasse específica.

Art. 15 – O Gás Canalizado utilizado para Consumo Próprio no território do Estado de Sergipe,
tanto pela EMSERGÁS como por qualquer agente titular de Concessão ou autorização para produzir e/ou transportar petróleo e/ou Gás Natural, no desenvolvimento dessas atividades, deve ser informado trimestralmente ao Poder Concedente, independentemente da realização de auditoria ou fiscalização que este realizar.

Art. 16 – O Concessionário deve organizar e manter atualizado cadastro relativo às Unidades
Consumidoras, onde conste, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações individualizadas:

I – identificação do Consumidor:

a) nome completo ou razão social;

b) número e órgão expedidor do documento de identificação;

c) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurírica – CNPJ;

II – número ou código de referência da Unidade Consumidora;

III – endereço da Unidade Consumidora, incluindo o nome do Município;

IV – classe da Unidade Consumidora;

V – data de início de fornecimento;

VI – características técnicas dos equipamentos utilizadores de Gás;

VII – volume de Gás Canalizado contratado;

VIII – informações técnicas relativas ao sistema de medição;

IX – históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

X – código referente à Tarifa aplicável;

XI – alíquota referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre o faturamento realizado;

§ 1º - O cadastro deve permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir de informações indicadas neste artigo, observadas, quanto ao seu uso, as disposições da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º - O Concessionário deve manter registrado em seu cadastro, além dos volumes contratados por Consumidor e por cada Unidade Consumidora, a capacidade disponibilizada pelo seu Sistema de Distribuição para cada Unidade Consumidora, conforme critérios previamente estabelecidos.

§ 3º - As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo do Concessionário e devem ser mantidas sob sigilo.

CAPITULO V

DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 17 - O fornecimento de Gás Canalizado caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, realizado sob regime de serviço público, e a conexão da Unidade Consumidora ao Sistema de Distribuição de Gás Canalizado de propriedade do Concessionário implica na responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

Art. 18 - O Contrato de Fornecimento, a ser obrigatoriamente celebrado com o Consumidor não residencial, deve conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos, outras que digam respeito a:

I- identificação do Ponto de Fornecimento;

II - características técnicas do fornecimento;

III – volume(s) de Gás Canalizado contratado(s), com os respectivos períodos;

IV- data de início do fornecimento;

V- prazo de vigência, quando houver investimento realizado pelo Concessionário para atender o fornecimento e/ou tiver assumido compromissos contratuais de compra com seu Supridor, para fonecer ao Consumidor;

VI – critérios de rescisão.

§ 1 ° - Para o caso do fornecimento não residencial, o contrato deve dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento, pelo Consumidor ao Concessionário, do ônus relativo à capacidade instalada e de outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo Consumidor e/ou compromissos de compra de Gás Canalizado ao Supridor, no caso de não realização, pelo Consumidor, dos consumos mínimos e máximos previstos no contrato.

§ 2° - No caso de pedido de aumento de fornecimento de Gás, por parte do Consumidor, implicar em novos investimentos, é facultado ao Concessionário exigir a participação financeira do Consumidor aplicando os mesmos critérios para cálculo constantes do art. 9° deste Regulamento.

Art. 19 - Qualquer aumento do consumo de Gás Canalizado, que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo Sistema de Distribuição de Gás Canalizado do Concessionário para a Unidade Consumidora, conforme estabelecido no § 2° do art. 16 deste Regulamento, deve ser previamente submetido à apreciação do Concessionário para verificação da possibilidade e/ou adequação do atendimento.

Parágrafo único - Em caso de inobservância, pelo Consumidor, do disposto neste artigo, o Concessionário fica desobrigado de garantir a qualidade e a continuidade do serviço, podendo, inclusive, aplicar as penalidades previstas no Contrato de Fornecimento e suspender o fornecimento, caso prejudique o atendimento a outras Unidades Consumidoras.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES

Art. 20 - O Concessionário pode suspender o fornecimento quando verificar a ocorrência de:

I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento, ou, ainda, prática de violência nos
equipamentos de medição e regulagem que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado;

II - revenda ou fornecimento de Gás Canalizado a terceiros;

III - ligação clandestina ou religação à revelia;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade Consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição do Concessionário; e

V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao Consumidor, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição.

Art. 21 - O Concessionário, mediante prévia comunicação ao Consumidor, pode suspender o fornecimento:

I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos Serviços Locais de Gás Canalizado prestados;

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de Gás Canalizado, prestados mediante autorização do Consumidor;

III - por atraso no pagamento de serviços solicitados;

IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do Concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao Consumidor, desde que vinculados diretamente à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado;

V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do Concessionário,
em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

§ 1° - A comunicação deve ser feita por escrito, específica e com antecedência mínima de, com referência aos incisos do "caput" deste artigo:

a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III; e

b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V.

§ 2° - A suspensão por falta de pagamento do fornecimento de Gás Canalizado a Consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, deve ser comunicada por escrito e de forma específica, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

§ 3º - Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, o Concessionário fica obrigado a efetuar a religação, sem ônus, no prazo de até 4 (quatro) horas entre o recebimento do pedido e o atendimento, responsabilizando-se por lucros cessantes, se couber.

§ 4° - Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia do Concessionário, este pode cobrar, a título de penalidade contratual, se houver, o equivalente ao
valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.

§ 5º - As penalidades devem ser cumulativas quando o Consumidor incorrer em mais de uma irregularidade, desde que todas estejam dispostas em cláusulas contratuais firmadas.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

Art. 22 - O Poder Concedente deve atuar, regulando, controlando, supervisionando e fiscalizando o Concessionário, promovendo o fiel cumprimento do Contrato de Concessão e das disposições deste Regulamento, expedindo Portarias ou outros atos complementares e disciplinares.-

§ 1 ° - Para cobertura dos custos realizados pelo Poder Concedente no exercício das atividades previstas no "caput" deste artigo, o Concessionário deve recolher uma taxa, mensalmente, ao Tesouro do Estado de Sergipe, em conta específica sob o título "Taxa de Fiscalização dos Serviços Locais de Gás Canalizado".

§ 2° - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo 1° deste artigo, implica em multa, juros moratórios, e incidência de correção monetária, estabelecidods pelo Poder Concedente, em consonância com a legislação estadual vigente e com as disposições deste Regulamento.

§ 3° - O Poder Concedente tem a atribuição de analisar, discutir, mediar e decidir, em primeira instância administrativa, as matérias conflitantes entre Consumidor/Concessionário, cabendo recurso à Procuradoria-Geral do Estado, como instância administrativa superior.

§ 4º - Na falta de especificações de qualidade do Gás Canalizado por parte do órgão federal competente, o Poder Concedente deve estabelecer, através de regulamentação, as especificações que definam os parâmetros característicos do Gás Canalizado, os respectivos valores e faixas de variação aceitáveis, os valores máximos no caso de impurezas, bem como os métodos de análise e normas a serem seguidas na verificação dessas características, exclusive o Gás Natural veicular.

Art. 23 - Devem ser encaminhados ao Poder Concedente, mensalmente, relatórios contábeis, financeiros e operacionais das atividades desempenhadas pelo Concessionário, bem como informações e relatórios técnicos solicitados, necessários ao bom desempenho das atividades de fiscalização dos Serviços Locais de Gás Canalizado, além de ser facilitado o acesso aos documentos e registros internos do Concessionário.

Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições contidas no "caput" deste artigo devem ser consideradas faltosas e sujeitas às penalidades disciplinares.

Art. 24 - O Concessionário pode solicitar ao Poder Concedente a confidencialidade das informações e relatórios técnicos fornecidos pelo mesmo Concessionário, podendo o Poder Concedente indeferir tal solicitação quando entender que a divulgação da matéria está protegida por Lei.

Art. 25 - Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência da Concessão, o Poder Concedente pode estabelecer novas diretrizes para a implantação de um novo sistema de contabilidade dos Serviços Locais de Gás Canalizado, compatível com a modernização da gestão administrativo-financeira.

Art. 26 - O Poder Concedente deve notificar o Concessionário sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, dando prazo, não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, para cumprimento da correção ou restabelecimento do serviço.

Parágrafo único - O prazo de que trata o “caput” deste artigo pode ser prorrogado, a juízo do Poder Concedente, em razão de impedimentos de natureza técnica, legal ou de força maior, quando devidamente justificado pelo Concessionário.

Art. 27 - O desempenho dos serviços de regulação, controle, supervisão e fiscalização exercidos por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, não exclui ou reduz a responsabilidade do Concessionário com relação ao cumprimento do Contrato de Concessão firmado com o Poder Concedente.

Art. 28 - Observadas às leis e regulamentos aplicáveis, o Poder Concedente pode declarar de utilidade pública os bens necessários ao cumprimento dos Serviços Locais de Gás Canalizado concedidos, como também, promover as desapropriações cabíveis à realização de obras, dentro da conveniência pública e da necessidade de cumprimento dos termos do Contrato de Concessão, desde que o Concessionário assuma as despesas financeiras decorrentes do ato.

Art. 29 - As disposições deste Regulamento devem ser executadas ou aplicadas de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, da prestação do Serviço Adequado, da prática de Tarifas compatíveis com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, da modernidade das técnicas e dos equipamentos utilizados nos serviços, da expansão dos serviços em consonância com os anseios da sociedade e da minimização dos riscos e perigos que podem sofrer os Consumidores e a sociedade sergipana.

CAPITULO VII

DOS CUSTOS E TARIFAS

Art. 30 - As Tarifas aplicáveis às diversas classes e subclasses de Consumidores dos Serviços
Locais de Gás Canalizado devem ser estabelecidas de acordo com o que dispõe a CLÁUSULA
DECIMA SEXTA do Contrato de Concessão com a EMSERGÁS, e devem refletir o preço do Gás,
acrescido dos custos de seu transporte, armazenagem e distribuição.

§ 1º - O Poder Concedente deve administrar a parcela da Tarifa correspondente aos custos gerenciáveis dos Serviços Locais de Gás Canalizado, sendo as parcelas não gerenciáveis incluídas, para a formação da Tarifa, na medida da incidência de seus custos nas despesas operacionais do Concessionário.

§ 2° - Os custos com o Gás adquirido pelo Concessionário junto a seus Supridores e os custos de Transporte, a serem considerados na determinação dos tetos das Tarifas, devem ser decorrentes da média ponderada dos Contratos de Suprimento firmados pelo Concessionário com o Supridor e/ou Transportadores e devidamente homologados pelo Poder Concedente.

Art. 31 - A parcela da Tarifa que reflete a margem de distribuição deve ser corrigida anualmente, de acordo com regras a serem estabelecidas pelo Poder Concedente e incluídas no Contrato de Concessão, ou em suas alterações.

Art. 32 - O Poder Concedente deve estabelecer metodologia de revisão periódica de tetos tarifários da margem de distribuição, que deve levar em conta fatores econômicos, de mercado e de tecnologia, sempre visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e a busca de eficiência que se reflita na modicidade das Tarifas.

Art. 33 - As Tarifas podem ser diferenciadas em função das características técnicas ou mercadológicas dos Consumidores, tais como volume, sazonalidade, confiabilidade, perfil de demanda, combustível substituído, além de outros, e dos custos específicos provenientes do atendimento às distintas Classes de Consumo, de acordo com as Portarias ou outros atos a serem expedidos pelo Poder Concedente.

§ 1° - Em nenhuma hipótese pode haver diferenciação tarifária entre Consumidores de uma mesma classe e faixa de consumo.

§ 2° - Nenhuma Classe de Consumo pode ter teto tarifário inferior à média ponderada dos preços do Gás adquirido da Supridora, acrescido dos Custos de Transporte, salvo nos casos específicos em que o Supridor pratique preço diferenciado para volumes destinados exclusivamente ao consumo de determinada classe, com o fim de viabilizar empreendimentos de interesse público, não devendo, também, tais volumes serem incluídos no cálculo do preço médio de suprimento do Gás Canalizado para fins de estabelecimento dos tetos tarifários das demais Classes de Consumidores.

Art. 34 - As Tarifas aplicáveis aos Serviços Locais de Gás Canalizado devem ser aprovadas pelo Poder Concedente, sempre que necessário, mediante proposta do Concessionário.

Art. 35 - O Concessionário pode, a qualquer tempo, pleitear reajuste nas Tarifas, em resposta a qualquer evento não gerenciável pelo Concessionário e prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.

Art. 36 - O Concessionário pode incluir na Tarifa um componente adicional, visando a compor reservas para a modernização e a expansão do sistema, desde que devidamente homologado pelo Poder Concedente.

§ 1° - Os planos de expansão e modernização do sistema devem estar previstos nos Planos Plurianuais de Investimento encaminhados pelo Concessionário e previamente homologados pelo Poder Concedente.

§ 2º - As revisões tarifárias especificadas no "caput" deste artigo podem ser aplicadas provisoriamente pelo Concessionário, quando da sua apresentação ao Poder Concedente, para aprovação.-

§ 3° - Caso o Poder Concedente estabeleça uma Tarifa diferenciada da proposta pelo Concessionário, a qualquer tempo, este deve fazer, obrigatoriamente, a compensação ou a devolução da parcela cobrada em desacordo com o valor aprovado.

§ 4° - O Poder Concedente deve fiscalizar a qualidade dos Serviços Locais de Gás Canalizado e da razoabilidade das Tarifas cobradas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário.

Art 37 - Exceto nos casos previstos no Contrato de Concessão, o Concessionário ou o Poder Concedente não podem conceder quaisquer benefícios ou isenções, de qualquer ratureza, a qualquer Consumidor.

CAPITULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 38 - O Concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os Consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das Tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do Fornecimento efetuada nos termos dos artigos 20 e 21 deste Regulamento.

§ 2° - O Concessionário deve comunicar, por escrito, ao Consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pelo Poder Concedente.

Art. 39 - É de responsabilidade do Consumidor, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da Unidade Consumidora, situadas além do Ponto de Fornecimento.

§ 1° - As instalações internas da Unidade Consumidora, que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, devem ser obrigatoriamente reformadas ou substituídas pelo Consumidor.

§ 2° - O Concessionário não é responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da Unidade Consumidora ou de sua má utilização.

§ 3° - O Consumidor é responsável pelas adaptações das instalações da Unidade Consumidora para o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de Estrutura Tarifária.

Art. 40 - Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 20 ou nos incisos IV e V do art. 21, deste Regulamento, deve ser imputada ao Consumidor responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de Gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 41 - O Concessionário deve desenvolver, em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos Consumidores sobre os cuidados especiais que a utilização de Gás Canalizado requer, divulgar seus direitos e deveres, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, bem como outras orientações, por determinação do Poder Concedente.

Art. 42 - O Consumidor deve ser responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, ao Sistema de Distribuição ou às instalações e/ou equipamentos de outros Consumidores, decorrentes de aumento de carga ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do Concessionário.

Art. 43 - O Consumidor é responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do Concessionário, quando instalados no interior da Unidade Consumidora, ou, se por solicitação formal do Consumidor, os mesmos forem instalados no seu exterior.

Art. 44 - Sem prejuízo do disposto na Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na
prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, o Concessionário deve assegurar aos Consumidores, obrigatoriamente, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço concedido.

§ 1° - O direito de reclamar pelos danos causados caduca em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador, consoante o que dispõe o art. 26 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, referida no "caput" deste artigo.

§ 2° - Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exclusiva do Concessionário.

Art. 45 - Constatada pelo Concessionário a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Consumidora, a finalidade da utilização do Gás, bem como quanto a alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o Consumidor não tem direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas fica sujeito ao pagamento da diferenças resultantes da aplicação de Tarifas no período em que a Unidade Consumidora esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a Estrutura Tarifária e Tarifas vigentes.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 46 - É de responsabilidade do Concessionário, de acordo com os termos deste Regulamento e do Contrato de Concessão:

I - prestar Serviços Adequados;

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III - efetuar cobranças de acordo com as Tarifas devidamente autorizadas;

IV - utilizar terrenos públicos, conforme necessário, mediante autorização do poder competente, para o fornecimento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas pelo Poder Concedente como de utilidade pública para a prestação dos serviços;

V - fornecer os relatórios necessários ao Poder Concedente sobre a administração dos Serviços
Locais de Gás Canalizado prestados pelo Concessionário;

VI - permitir o acesso dos funcionários do Poder Concedente às instalações objeto do Contrato
de Concessão e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável e durante horário normal de trabalho;

VII - fornecer Serviços Locais de Gás Canalizado a Consumidores localizados em sua área de
Concessão, nos pontos de fornecimento definidos nos contratos firmados entre o Concessionário e o Consumidor, de acordo com as Tarifas homologadas pelo Poder Concedente, nas condições estabelecidas nos respectivos Contratos de Fornecimento e nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas;

VIII - exigir, nos Contratos de Suprimento e/ou Transporte, pa