Decreto nº 30352 DE 14/09/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2016

Aprova o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, combinado com disposições da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009; com fundamento no art. 25, § 2º, da Constituição (Federal), na redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) nº 5, de 15 de agosto de 1995, e no parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual; de conformidade com as Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis (Estaduais) nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996; e

Considerando o que dispõe a Lei (Estadual) nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o seu art. 1º, " caput " e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder Executivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, que, em anexo a este Decreto, com o mesmo é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004.

Aracaju, 14 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Serviços Locais de Gás Canalizado

Art. 1º Os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, no Estado de Sergipe, explorados sob regime de Concessão com exclusividade territorial, reger-se-ão pelos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, assim como pelo parágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado de Sergipe, pela Lei Estadual nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, por este Regulamento, pelas Portarias e disciplinas do Órgão Regulador, pelas cláusulas do Contrato de Concessão e por outros contratos, e ainda, pela Lei Federal nº 11.909, de 04.03.2009, no que couber.

Seção II

Da Entidade Reguladora

Art. 2º O Governo do Estado de Sergipe deverá regular, fiscalizar e supervisionar os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO no Estado de Sergipe, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.

Seção III

Dos Conceitos e Terminologias

Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, define-se, aplicando-se os verbetes, conforme concordância exigível no texto, no singular ou plural:

I - AGRESE: Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe;

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - AGENTE DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL OU AGENTE: Agente que atua nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

IV - AUTO-IMPORTADOR: Agente autorizado, conforme legislação vigente, para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível, em suas instalações industriais;

V - AUTOPRODUTOR: Agente explorador e produtor de gás natural autorizado pela ANP para utilizar parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível, em suas instalações industriais;

VI - BENS REVERSÍVEIS: Bens do CONCESSIONÁRIO que reverterão para o patrimônio do PODER CONCEDENTE no fim da concessão;

VII - CAPACIDADE CONTRATADA: É a capacidade que o CONCESSIONÁRIO deve reservar em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, para MOVIMENTAÇÃO de quantidades de GÁS CANALIZADO ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTO-IMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, as quais são disponibilizadas ao CONCESSIONÁRIO no PONTO DE RECEPÇÃO, para movimentação até o PONTO de ENTREGA, expressa em m3/dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;

VIII - CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA: É a capacidade que o CONCESSIONARIO se obriga a movimentar através de seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, segundo CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, em m3/dia;

IX - CARREGADOR: Agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

X - CARREGAMENTO: Serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte;

XI - COMERCIALIZADOR DE GÁS: Pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pela AGRESE, a adquirir e vender GÁS, à CONSUMIDORES LIVRES de acordo com a legislação vigente;

XII - CONCESSÃO: Delegação da prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, para todos os segmentos de consumo de acordo com os termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;

XIII - CONCESSIONÁRIO: Pessoa jurídica detentora de CONTRATO DE CONCESSÃO, para prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO no Estado de Sergipe;

XIV - CONSUMIDOR LIVRE: Consumidor de GÁS, com volume de consumo igual ou superior a 80.000m3/dia que, nos termos do presente Regulamento, tem a opção de adquirir o GÁS de qualquer agente PRODUTOR, IMPORTADOR OU COMERCIALIZADOR;

XV - CONSUMO PRÓPRIO: Volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, estocagem e processamento de gás natural;

XVI - CONTRATO DE ADESÃO: É um instrumento cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela AGRESE, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo CONCESSIONÁRIO, pelo USUÁRIO ou por terceiros intervenientes;

XVII - CONTRATO DE CONCESSÃO: Contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIO, que disciplina a prestação de SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;

XVIII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: Modalidade de contrato de compra e venda, celebrado entre o COMERCIALIZADOR e o CONSUMIDOR LIVRE, objetivando a comercialização do GÁS;

XIX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: Modalidade de contrato de compra e venda, pelo qual o CONCESSIONÁRIO e o USUÁRIO ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de GÁS;

XX - CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: Modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual o CONCESSIONÁRIO; o CONSUMIDOR LIVRE; o AUTO-IMPORTADOR ou o AUTOPRODUTOR ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a MOVIMENTAÇÃO DO GÁS na área de CONCESSÃO;

XXI - CONTRATO DE SUPRIMENTO: Modalidade de contrato de Compra e Venda pelo qual o SUPRIDOR e o CONCESSIONÁRIO ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de GÁS;

XXII - DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO: Conjunto de atividades de comercialização, construção, operação e manutenção do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

XXIII - DISTRIBUIÇÃO DE GAS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) A GRANEL: compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização de GAS NATURAL LIQUEFEITO, através de transporte próprio ou contratado, podendo também incluir a atividade de liquefação de GAS NATURAL, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

XXIV - ESTRUTURA TARIFÁRIA: Metodologia e parâmetros aplicáveis na determinação das tarifas unitárias integrantes dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;

XXV - GÁS NATURAL OU GAS: Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;

XXVI - GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL): GÁS NATURAL submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação;

XXVII - GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC): Todo GÁS NATURAL processado e condicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade, que o mantenha em estado gasoso para fins de distribuição do produto;

XXVIII - MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela da Tarifa referente à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;

XXIX - MERCADO LIVRE: É o conjunto de CONSUMIDORES LIVRES na área de CONCESSÃO;

XXX - MERCADO CATIVO: É o conjunto de USUÁRIOS na área de CONCESSÃO;

XXXI - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: É o deslocamento de GÁS entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA;

XXXII - PODER CONCEDENTE: O Estado, titular da competência constitucional para prestação direta dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou a quem este delegar na forma da lei;

XXXIII - PONTO DE ENTREGA: Local físico de entrega do GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTO-IMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, caracterizado como o limite de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes ao CONCESSIONÁRIO;

XXXIV - PONTO DE FORNECIMENTO: Local físico de interconexão com as instalações DAS UNIDADES USUÁRIAS, onde o GÁS é entregue pelo CONCESSIONÁRIO dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, ocorrendo a transferência de propriedade do GÁS;

XXXV - PONTO DE RECEPÇÃO: Local físico onde ocorre a transferência do GÁS para o CONCESSIONÁRIO, sem que ocorra a transferência de propriedade do GÁS;

XXXVI - PONTO DE SUPRIMENTO: Local físico onde o GÁS é entregue pelo SUPRIDOR ao CONCESSIONÁRIO, ocorrendo a transferência de propriedade do GÁS;

XXXVII - PROGRAMAÇÃO: Informação a ser disponibilizada ao CONCESSIONÁRIO, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de GÁS a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada PONTO DE RECEPÇÃO e em cada PONTO DE ENTREGA, respectivamente;

XXXVIII - QUANTIDADE MOVIMENTADA MÍNIMA: É a capacidade que o CONCESSIONARIO se obriga a movimentar através de seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, segundo CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;

XXXIX - QUANTIDADE DIARIA MOVIMENTADA: É o volume em metros cúbicos de GÁS movimentado diariamente, segundo a PROGRAMAÇÃO, entre os PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA;

XL - SEGMENTO DE USO: Agrupamento de UNIDADES USUÁRIAS que exercem uma mesma atividade de uso do GÁS;

XLI - SERVIÇOS ADEQUADOS: serviços prestados aos USUÁRIOS que atendam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como de modicidade dos valores das tarifas, tudo em conformidade com o contrato de concessão e com as normas específicas;

XLII - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO: São os serviços públicos prestados de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do GÁS;

XLIII - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de gasodutos, tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os PONTOS DE SUPRIMENTO ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE FORNECIMENTO ou PONTOS DE ENTREGA, indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;

XLIV - SUBSEGMENTO DE USO: Agrupamento de USUÁRIOS, de CONSUMIDORES LIVRES, de AUTO-IMPORTADORES ou de AUTOPRODUTORES em UNIDADES USUÁRIAS de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;

XLV - SUPRIDOR: Empresa executora da atividade de Suprimento de GÁS ao CONCESSIONÁRIO, na forma da legislação federal;

XLVI - TAKE OR PAY (TOP): Quantidade mínima de GÁS a ser retirada pelo USUÁRIO, estabelecida no CONTRATO DE FORNECIMENTO ou no CONTRATO DE SUPRIMENTO, que deverá ser paga mesmo que a retirada efetiva seja inferior;

XLVII - TARIFA: Estrutura de valores estabelecida em R$/m 3 de GÁS aplicável como remuneração à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, nos termos homologados pela AGRESE;

XLVIII - TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO ou TMOV: Estrutura de valores estabelecida em R$/m 3 cobrada pelo CONCESSIONÁRIO ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTO-IMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, pela MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos homologados pela AGRESE;

XLIX - TERMINAL DE GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares, tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e dutos integrantes do Terminal para subsequente entrega do gás natural para Consumo Próprio, à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;

L - UNIDADE USUÁRIA: Conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de GÁS em um só PONTO DE FORNECIMENTO, ou em um só PONTO DE ENTREGA, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único USUÁRIO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR;

LI - USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica cuja UNIDADE USUÁRIA está conectada à rede de distribuição do CONCESSIONÁRIO; e,

LII - CONSULTA PRÉVIA: solicitação de parecer prévio, endereçada à AGRESE, de questões inerentes à interpretação e/ou aplicação de dispositivos do Regulamento frente a questões jurídicas, ou circunstancias e/ou fatos determinados.

Art. 4º O AUTOPRODUTOR e o AUTO-IMPORTADOR, devidamente autorizados pela ANP e registrados na AGRESE, poderão exercer as suas atividades no Estado de Sergipe.

Art. 5º O AUTOPRODUTOR E O AUTO-IMPORTADOR poderão vender parte do GÁS não utilizado como matéria-prima e/ou combustível em suas instalações próprias industriais, para o CONCESSIONARIO, ou para um COMERCIALIZADOR.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 6º A CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO delegada pelo PODER CONCEDENTE é exclusiva, sendo que o CONCESSIONÁRIO terá direito único e o dever de prestar os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO e o direito não exclusivo de prestar os SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS dentro da área de CONCESSÃO, pelo prazo definido no CONTRATO DE CONCESSÃO, atendendo aos princípios da eficiência, da continuidade, da generalidade e da modicidade dos valores das Tarifas, regularidade, segurança, atualidade tecnológica e cortesia.

§ 1º É ainda objeto da exclusividade definida no caput deste artigo a implantação de gasodutos de distribuição e a MOVIMENTAÇÃO DE GÁS canalizado na área de concessão;

§ 2º A exclusividade mencionada no caput deste artigo deixará de existir apenas em relação à COMERCIALIZAÇÃO nas seguintes situações:

I - Para o uso do GÁS CANALIZADO pertencente aos AUTO-IMPORTADORES e aos AUTOPRODUTORES nas suas respectivas UNIDADES USUÁRIAS;

II - Para o MERCADO LIVRE, quando a AGRESE constatar a existência de CONSUMIDORES LIVRES que atendam o volume diário estabelecido na conceituação do Artigo 3º, inciso XIV;

§ 3º O enquadramento do USUÁRIO como CONSUMIDOR LIVRE deverá respeitar os Contratos em vigor firmados entre o USUÁRIO e o CONCESSIONÁRIO especialmente no que diz respeito aos prazos e às cláusulas de Quantidades Mínimas Contratuais e de Consumo Anual;

§ 4º Para a aprovação do enquadramento do USUÁRIO como CONSUMIDOR LIVRE, a AGRESE deverá:

I - verificar a existência de Termo de Compromisso de Aquisição de GÁS firmado entre o USUÁRIO e algum COMERCIALIZADOR;

II - verificar a existência de Termo de Compromisso para MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão firmado junto ao CONCESSIONÁRIO.

§ 6º O USUÁRIO se efetivará como CONSUMIDOR LIVRE após a assinatura dos seguintes documentos:

I - Rescisão/revisão do CONTRATO DE FORNECIMENTO com o CONCESSIONÁRIO, quando for o caso;

II - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS firmado com algum COMERCIALIZADOR;

III - CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão firmado com o CONCESSIONÁRIO.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 7º O CONCESSIONÁRIO é obrigado a celebrar CONTRATOS DE SUPRIMENTO e, eventualmente, CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS em volumes compatíveis com a demanda existente em sua área de Concessão.

§ 1º O CONCESSIONÁRIO deverá encaminhar as minutas de tais contratos à AGRESE em até 30 (trinta) dias de antecedência da data em que os mesmos se tornarão efetivos, devendo, também, encaminhar cópia do contrato efetivamente celebrado à AGRESE, para fins de ciência e controle, no prazo de 30 (trinta) dias da data de assinatura;

§ 2º Para atendimento ao estabelecido no caput deste artigo o CONCESSIONÁRIO poderá importar GÁS de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

Art. 8º O CONCESSIONÁRIO não é obrigado a realizar a expansão de suas instalações se demonstrada a inviabilidade econômica do empreendimento;

§ 1º Na aferição da viabilidade econômica será utilizado o conceito de fluxo de caixa descontado;

§ 2º A AGRESE estabelecerá normatização específica para os demais critérios e métodos de aferição da viabilidade econômica;

§ 3º O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à AGRESE a demonstração da inviabilidade econômica do empreendimento que não for aceito;

§ 4º Para viabilizar economicamente a expansão, os USUÁRIOS ou potenciais USUÁRIOS, os CONSUMIDORES LIVRES, os AUTO-IMPORTADORES, e os AUTOPRODUTORES interessados, poderão participar financeiramente dos investimentos, de acordo com legislação e normas aplicáveis, sem prejuízo da posse das instalações resultantes pelo CONCESSIONÁRIO, bem como da exclusividade da prestação dos serviços prevista no Art. 6º, sendo que o valor equivalente à citada participação financeira não será adicionado ao estoque dos ativos regulatórios para efeito do cálculo das tarifas.

CAPÍTULO IV

DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS

Seção I

Do Pedido de Fornecimento de Gás

Art. 9º O pedido de fornecimento de GÁS caracteriza-se como um ato voluntário do potencial USUÁRIO, que solicita ser atendido pelo CONCESSIONÁRIO, no que tange à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos.

§ 1º Efetivado o pedido de fornecimento ao CONCESSIONÁRIO, este cientificará ao potencial USUÁRIO quanto à:

I - Obrigatoriedade de:

a) Observância, nas instalações da UNIDADE USUÁRIA, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões do CONCESSIONÁRIO postos à disposição do interessado;

b) Indicação e disponibilização de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de GÁS e proteção destas instalações;

c) Descrição dos equipamentos utilizadores de GÁS;

d) Celebração de CONTRATO DE FORNECIMENTO para os segmentos não residenciais ou não comerciais;

e) Aceitação dos termos do CONTRATO DE ADESÃO, em caso de UNIDADES USUÁRIAS dos segmentos residencial e comercial, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura recebida pelo mesmo;

f) Fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na UNIDADE USUÁRIA, a finalidade do uso do GÁS, e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes.

II - Eventual necessidade de:

a) Execução de serviços na rede de distribuição e ou instalação de equipamentos do CONCESSIONÁRIO e/ou da UNIDADE USUÁRIA, conforme a característica e o volume do uso;

b) Apresentação de licença de instalação, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for exigível;

c) Participação financeira do potencial USUÁRIO, na forma da legislação, se for o caso;

d) Quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro;

e) Quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil.

§ 2º O CONCESSIONÁRIO deverá encaminhar ao USUÁRIO uma (01) cópia do CONTRATO DE ADESÃO, quando se tratar de UNIDADE USUÁRIA do segmento residencial ou comercial, junto com a primeira fatura apresentada ao mesmo;

§ 3º O CONCESSIONÁRIO poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO no mesmo ou em outro local de sua área de Concessão, à quitação dos referidos débitos;

§ 4º O cálculo da participação financeira do potencial USUÁRIO deve ser feito sobre o investimento mínimo necessário para seu exclusivo atendimento, podendo o CONCESSIONÁRIO, a seu critério, redimensionar as instalações visando o futuro atendimento de outros potenciais usuários, cabendo-lhe, neste caso, arcar com os investimentos suplementares.

Seção II

Da Unidade Usuária

Art. 10. A cada USUÁRIO poderá corresponder uma ou mais UNIDADES USUÁRIAS, no mesmo local ou em locais diversos.

§ 1º A definição de PONTOS DE ENTREGA adicionais na UNIDADE USUÁRIA deve corresponder a um único USUÁRIO, localizados numa mesma planta industrial ou unidade comercial, desde que correspondam a segmentos ou subsegmentos de uso diferentes;

§ 2º O atendimento a mais de uma UNIDADE USUÁRIA, de um mesmo USUÁRIO, no mesmo local, ficará a critério do CONCESSIONÁRIO e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do CONCESSIONÁRIO.

Art. 11. Em prédio ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar GÁS de forma independente, cada unidade caracterizada por uso independente constituirá uma UNIDADE USUÁRIA.

Parágrafo único. Caso a edificação citada no caput deste artigo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial organizado na forma de condomínio, este pode ser, a critério do CONCESSIONÁRIO, considerado como uma única UNIDADE USUÁRIA.

Seção III

Da Classificação e Cadastro

Art. 12. O CONCESSIONÁRIO classificará a UNIDADE USUÁRIA por SEGMENTO DE USO e se necessário por SUBSEGMENTO DE USO de acordo com a atividade nela exercida.

Parágrafo único. No caso em que a UNIDADE USUÁRIA, tenha mais de um PONTO DE ENTREGA, a medição de utilização de gás será individualizada, sendo que sua classificação se dará pelo maior volume de gás consumido.

Art. 13. A fim de permitir a correta classificação da UNIDADE USUÁRIA, caberá ao interessado informar ao CONCESSIONÁRIO a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do GÁS, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.

Parágrafo único. Nos casos em que a reclassificação da UNIDADE USUÁRIA implicar em novo enquadramento tarifário, o CONCESSIONÁRIO deverá emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.

Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes SEGMENTOS DE USO:

I - Residencial: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA de fins residenciais;

II - Comercial: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA em que seja exercida atividade comercial e/ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;

III - Industrial: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA em que seja desenvolvida atividade industrial de processamento;

IV - Veicular: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA abastecedora de veículos automotivos;

V - Termoelétrica: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA produtora de energia elétrica;

VI - Matéria-prima: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA em que o GÁS seja utilizado como matéria-prima no processo;

VII - GNC: Fornecimento para distribuidor de Gás Natural Comprimido;

VIII - Cogeração: Fornecimento de GÁS para UNIDADE USUÁRIA que utiliza o GÁS para o processo de produção combinada de vapor e energia mecânica ou elétrica.

IX - Grandes Usuários: UNIDADE USUÁRIA com consumo médio mensal contratual de no mínimo 3.000.000 m3 (três milhões de metros cúbicos), à exceção daquelas UNIDADES USUÁRIAS das atividades termoelétrica e gás natural veicular; e, X - Interruptível: UNIDADE USUÁRIA na qual o fornecedor de GÁS pode interromper seu fornecimento, mediante aviso prévio, cujo prazo de antecedência deve ser estabelecido em contrato;

§ 1º A AGRESE poderá estabelecer SUBSEGMENTOS DE USO dentro dos segmentos definidos nos itens de I a X desse artigo;

§ 2º Quando o usuário utilizar gás em finalidades que se enquadrem em mais de um segmento ou subsegmento de uso, deve prevalecer aquele preponderante para seu enquadramento, podendo, a critério do CONCESSIONÁRIO, e sendo possível a instalação de medições distintas, enquadrar cada uso em seu segmento ou subsegmento específico.

Art. 15. O CONCESSIONÁRIO deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às UNIDADES USUÁRIAS, onde conste, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Identificação do USUÁRIO:

a) Nome completo ou razão social;

b) Número e órgão expedidor do documento de identificação, se aplicável;

c) Número do cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Número ou código de referência da UNIDADE USUÁRIA;

III - Endereço completo da UNIDADE USUÁRIA;

IV - SEGMENTO DE USO que se enquadra a atividade da UNIDADE USUÁRIA;

V - Data de início de fornecimento;

VI - Características técnicas dos equipamentos utilizadores de GÁS;

VII - Volumes de GÁS contratados, quando houver;

VIII - Informações técnicas relativas ao sistema de medição;

IX - Históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

X - Código referente à tarifa aplicável;

XI - Alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.

§ 1º O cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir de informações indicadas neste artigo, observadas, quanto ao seu uso, as disposições da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º As informações cadastrais previstas neste Artigo são de uso exclusivo do CONCESSIONÁRIO, podendo ser requeridas pela AGRESE a qualquer momento.

Art. 16. Quando houver em uma única UNIDADE USUÁRIA vários Pontos de Entrega, nos termos do parágrafo único do Art. 11, poderá ser celebrado um único Contrato resultante da totalização dos consumos medidos.

CAPÍTULO V

DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES

Seção I

Do Contrato de Fornecimento

Art. 17. O fornecimento de GÁS caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, sob regime de direito público, e a conexão da UNIDADE USUÁRIA ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO do CONCESSIONÁRIO implica na responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º O CONTRATO DE FORNECIMENTO, a ser obrigatoriamente celebrado com o USUÁRIO não residencial e não comercial, deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela AGRESE, outras que digam respeito a:

I - Identificação do PONTO DE FORNECIMENTO;

II - Características técnicas do fornecimento;

III - Volumes de GÁS contratados com os respectivos períodos;

IV - Penalidades, inclusive aquelas correspondentes ao TAKE OR PAY - TOP;

V - Data de início do fornecimento e prazo de vigência;

VI - Condições de suspensão do fornecimento;

VII - Critérios de rescisão; e,

VIII - Possibilidade de revisões contratuais.

§ 2º Para o caso do fornecimento não residencial e não comercial de pequeno porte, o CONTRATO DE FORNECIMENTO deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento pelo USUÁRIO ao
CONCESSIONÁRIO, no caso de não realização pelo USUÁRIO dos usos mínimos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo USUARIO e ou compromissos de compra de GAS ao SUPRIDOR;

§ 3º O prazo de vigência do CONTRATO DE FORNECIMENTO deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes;

§ 4º No caso do pedido de aumento de fornecimento de gás, por parte do USUÁRIO, implicar em novos investimentos, é facultado ao CONCESSIONÁRIO exigir a participação financeira do USUÁRIO aplicando-se os mesmos critérios de cálculo constantes do Art. 8º, § 4º deste Regulamento.

Art. 18. Qualquer aumento do uso de GÁS que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do CONCESSIONÁRIO, para a UNIDADE USUÁRIA, conforme estabelecido no inciso VII do Art. 15 deste Regulamento, deverá ser previamente submetido à apreciação do CONCESSIONÁRIO para verificação da possibilidade e ou adequação do atendimento.

Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo USUÁRIO, do disposto neste artigo, o CONCESSIONÁRIO ficará desobrigado de garantir a continuidade do serviço a esse USUÁRIO, podendo, inclusive, suspender o fornecimento, se vier a prejudicar o atendimento a outras UNIDADES USUÁRIAS.

Seção II

Da Suspensão do Fornecimento e das Penalidades a Usuários

Art. 19. O CONCESSIONÁRIO poderá suspender o fornecimento quando verificar a ocorrência de:

I - Utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violação dos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;

II - Revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros;

III - Ligação clandestina ou religação à revelia;

IV - Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da UNIDADE USUÁRIA que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição do CONCESSIONÁRIO; e, V - Rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao USUÁRIO, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição.

Art. 20. O CONCESSIONÁRIO, mediante prévia comunicação ao USUÁRIO, poderá suspender o fornecimento:

I - Por atraso no pagamento da fatura relativa aos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO prestados;

II - Por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de GÁS prestados mediante autorização do USUÁRIO;

III - Por atraso no pagamento de serviços solicitados;

IV - Por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do CONCESSIONÁRIO, cuja responsabilidade seja imputada ao USUÁRIO, desde que vinculados diretamente à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO e devidamente comprovada;

V - Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do CONCESSIONÁRIO, em qualquer local onde se encontrem instalações e
aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação da suspensão prevista neste artigo, deverá ser feita por escrito, específica e com antecedência mínima de:

a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos itens I, II e III; e,

b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos itens IV e V.

§ 2º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de GÁS ao USUÁRIO que preste serviço público ou serviço essencial à população será também comunicada por escrito e de forma específica, com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público, à Entidade responsável pelo serviço e à AGRESE;

§ 3º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, o CONCESSIONÁRIO fica obrigado a efetuar a religação, sem ônus para o USUÁRIO, no prazo de até 04 (quatro) horas após a comprovação da falha.

§ 4º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia do CONCESSIONÁRIO, este poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.

§ 5º As penalidades serão cumulativas quando o USUÁRIO incorrer em mais de uma irregularidade, desde que todas estejam dispostas em cláusulas contratuais firmadas.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS

Art. 21. A AGRESE tem a prerrogativa legal em base permanente, de supervisionar e fiscalizar o CONCESSIONÁRIO.

§ 1º Para cobertura dos custos de supervisão e de fiscalização, o CONCESSIONÁRIO pagará até o dia 15 (quinze) de cada mês à AGRESE uma taxa de 2% (dois por cento) da sua margem bruta realizada no mês anterior, em conta específica sob o título Taxa de Fiscalização e Controle - TFC e terá direito a incluir este montante nos seus custos para efeito de cálculo da margem de distribuição autorizada.

§ 2º O não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle - TFC no prazo fixado no § 1º deste Artigo, implica em multa, juros moratórios, e incidência de correção monetária, estabelecidos pela AGRESE, em consonância com a legislação estadual vigente e com as disposições deste Regulamento.

Art. 22. O CONCESSIONÁRIO dará livre acesso à AGRESE a todos os registros contábeis relacionados aos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo devem ser consideradas faltosas e sujeitas às penalidades disciplinares.

Art. 23. A AGRESE poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO a serem adotados pelo CONCESSIONÁRIO.

Art. 24. A AGRESE deverá notificar o CONCESSIONÁRIO sobre qualquer irregularidade verificada nos serviços, determinando prazo suficiente para correção da mesma.

Art. 25. O desempenho da supervisão e fiscalização, pela AGRESE, não exclui ou reduz a responsabilidade do CONCESSIONÁRIO em relação ao cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO.

Art. 26. Sujeita às leis e regulamentos aplicáveis, a AGRESE é responsável pelo encaminhamento ao PODER CONCEDENTE da justificativa para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, cabendo na segunda hipótese a esta promovê-la em seu nome e responsabilizar-se pelas indenizações cabíveis.

Art. 27. A AGRESE tem a atribuição de analisar, discutir, mediar e decidir, em primeira instância administrativa, as matérias conflitantes entre o CONCESSIONÁRIO e o USUÁRIO, cabendo recurso ao Conselho Superior da AGRESE, como instância administrativa superior.

CAPÍTULO VII

CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO

Art. 28. Os CONSUMIDORES LIVRES, os AUTO-IMPORTADORES e os AUTOPRODUTORES solicitarão proposta para a contratação de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO do respectivo CONCESSIONÁRIO,informando a CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA, o PONTO DE RECEPÇÃO, o PONTO DE ENTREGA, prazo de contratação e demais informações solicitadas pelo CONCESSIONÁRIO, cabendo a este a cobrança da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS (TMOV).

§ 1º A TMOV, aplicada aos CONSUMIDORES LIVRES, aos AUTO-IMPORTADORES e aos AUTOPRODUTORES dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO, refletirá o custo de investimento, operação e manutenção, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO conforme disposto no § 2º do Artigo 46 da Lei (Federal) nº 11.909, de 04 de março de 2009;

§ 2º A regra de formação da TMOV será a mesma aplicada à formação das TARIFAS de cada segmento e faixas de consumo correspondentes ao MERCADO CATIVO, homologadas pela AGRESE, abatendo-se o custo de suprimento e o custo de comercialização do GÁS;

§ 3º Sobre a TMOV incidirão os demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no MERCADO CATIVO e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO;

§ 4º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um SUBSEGMENTO DE USO em uma mesma UNIDADE USUÁRIA, a TMOV será aquela relativa a cada um dos respectivos SUBSEGMENTOS DE USO verificados, aplicadas sobre a medição individualizada de cada um deles;

§ 5º A TMOV não se aplica sobre o deslocamento de Gás Natural, para Consumo Próprio, no conjunto de instalações e dutos integrantes de Terminais de GNL e gasodutos de transferência para usinas termoeletricas,na forma da legislação federal, de interesse exclusivo de seu proprietário.

Art. 29. Ressalvado o disposto no Art. 8º, o CONCESSIONÁRIO deverá construir as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão dos CONSUMIDORES LIVRES, dos AUTO-IMPORTADORES e dos AUTOPRODUTORES nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.

§ 1º O CONSUMIDOR LIVRE, o AUTOPRODUTOR ou o AUTOIMPORTADOR cujas necessidades de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS não possam ser atendidas pela CONCESSIONÁRIO, poderão construir e implantar diretamente, condicionado a aprovação da AGRESE, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua ao CONCESSIONÁRIO a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização, conforme disposto no Artigo 46 da Lei (Federal) nº 11.909, de 04 de março de 2009;

§ 2º Para o caso indicado no § 1º deste artigo, a AGRESE deverá estabelecer o valor a ser abatido da TMOV, considerando os custos de amortização do capital para a construção destas instalações; em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e as especificidades de cada instalação;

§ 3º O CONSUMIDOR LIVRE, o AUTO-IMPORTADOR ou o AUTOPRODUTOR deverá fornecer ao CONCESSIONÁRIO todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos Projetos Básicos, Orçamentos e Estudos de Viabilidade, em prazos adequados e suficientes para o CONCESSIONÁRIO;

§ 4º O CONCESSIONÁRIO poderá solicitar do AUTOPRODUTOR, do AUTO-IMPORTADOR ou do CONSUMIDOR LIVRE, que as instalações mencionadas no § 1º deste artigo, sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros USUÁRIOS, negociando as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem da AGRESE.

Art. 30. O CONCESSIONÁRIO não pode se negar a prestar o serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GAS NATURAL, desde que tal serviço tenha viabilidade técnica, econômica e ambiental.

Art. 31. Para a conexão da UNIDADE USUÁRIA do CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou de AUTOPRODUTOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO o CONCESSIONÁRIO levará em conta o traçado mais eficiente visando o atendimento e à operação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 32. Sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual aplicáveis, os direitos e obrigações do CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR consistem em:

I - Obter e utilizar serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO sem discriminação, observadas as normas regulatórias da AGRESE;

II - Receber do PODER CONCEDENTE, da AGRESE e do CONCESSIONÁRIO todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

III - Contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO;

IV - Pagar pontualmente as faturas expedidas pelo CONCESSIONÁRIO e, quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR; e,

V - Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO como, quando for o caso, da comercialização.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas, de interesse dos CONSUMIDORES LIVRES, dos AUTO-IMPORTADORES ou dos AUTOPRODUTORES serão disponibilizadas no endereço eletrônico do CONCESSIONÁRIO e na forma e locais que ali estejam previstos.

Art. 33. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR que solicita ao CONCESSIONÁRIO a prestação do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO.

§ 1º As ligações e religações das UNIDADES USUÁRIAS dos CONSUMIDORES LIVRES, dos AUTO-IMPORTADORES ou dos AUTOPRODUTORES de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pelo CONCESSIONÁRIO aos USUÁRIOS.

§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação destes investimentos por parte do CONCESSIONÁRIO, este poderá exigir garantia financeira do CONSUMIDOR LIVRE, do AUTO-IMPORTADOR ou do AUTOPRODUTOR, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.

Art. 34. Para a efetivação da ligação da UNIDADE USUÁRIA do CONSUMIDOR LIVRE, do AUTO-IMPORTADOR ou do AUTOPRODUTOR deve ser observado o que segue:

I - Existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

II - Instalação de Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição remota da entrega do GÁS;

III - Celebração de CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;

IV - Fornecimento de informações pelo interessado ao CONCESSIONÁRIO, referentes à natureza da atividade desenvolvida na UNIDADE USUÁRIA, a finalidade da utilização do GÁS e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

V - Quando se tratar de USUÁRIO do MERCADO CATIVO, deverá ser observada a regra prevista no

Art. 3º deste Regulamento no que tange ao seu enquadramento como CONSUMIDOR LIVRE.

Parágrafo único. O CONCESSIONÁRIO deverá, nos termos da legislação e demais atos regulamentares, ampliar a capacidade e expandir o seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO dentro da sua área de CONCESSÃO até o PONTO DE ENTREGA, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

Art. 35. Os CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - Identificação do CONSUMIDOR LIVRE, do AUTO-IMPORTADOR ou do AUTOPRODUTOR;

II - Localização da UNIDADE USUÁRIA;

III - Identificação do (s) PONTO (s) DE RECEPÇÃO e do PONTO(s) DE ENTREGA;

IV - Condições de qualidade, pressões no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTO DE ENTREGA, e demais características técnicas do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO;

V - CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA, as regras de PROGRAMAÇÃO e as penalidades pelo seu descumprimento;

VI - Previsão de movimentação diária;

VII - Critérios de medição;

VIII - TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS (TMOV), homologada pela AGRESE, vigente à data de assinatura e critérios de seu reajuste e revisão conforme previsão no CONTRATO DE CONCESSÃO;

IX - Regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO;

X - Indicação de incidência sobre a TMOV dos tributos definidos na legislação vigente;

XI - Cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias;

XII - Penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços; e, XIII -Data de início do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO e o prazo de vigência contratual.

§ 1º A suspensão do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO por inadimplência de pagamento pelo CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela CAPACIDADE CONTRATADA;

§ 2º Os CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de GÁS, pelo CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis, admitindo-se flexibilidade em relação à PROGRAMAÇÃO;

Art. 36. Os principais direitos e obrigações do CONSUMIDOR LIVRE, do AUTO-IMPORTADOR ou do AUTOPRODUTOR e que devem constar do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, são os que se seguem:

I - Das Faturas do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: receber as faturas com antecedência mínima de 8 (oito) dias das datas dos vencimentos.

II - Do Pagamento das Faturas de serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO e, se aplicável, de COMERCIALIZAÇÃO: Pagar pontualmente as Faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços.

III - Da Titularidade: responder apenas por débitos referentes a MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou mercantil.

IV - Da Qualidade: receber GÁS em sua UNIDADE USUÁRIA, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;

V - Do Livre Acesso de Representantes do CONCESSIONÁRIO: Garantir, aos representantes do CONCESSIONÁRIO, o livre acesso aos locais em que estiver instalado o Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), para fins de
leitura, manutenção, suspensão dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, bem como aos locais de utilização do GÁS, para fins de inspeção.

Art. 37. A prestação do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da UNIDADE USUÁRIA implica em responsabilidade, de quem a solicitar, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º O CONSUMIDOR LIVRE poderá contratar simultaneamente no MERCADO CATIVO através de CONTRATO DE FORNECIMENTO com o CONCESSIONÁRIO, na condição de USUÁRIO e no MERCADO LIVRE através de Contrato Específico de compra de GAS com o COMERCIALIZADOR, e fornecimento via CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS com o CONCESSIONÁRIO.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os volumes a serem faturados no MERCADO CATIVO serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos CONTRATOS DE FORNECIMENTO vigentes, considerando pelo menos:

a) Quantidade Diária Contratada em m³/dia do USUÁRIO;

b) Volume de TAKE OR PAY (TOP) aplicável;

c) Retirada mínima diária; e,

d) Volume Diário Programado e regras de Programação como USUÁRIO no MERCADO CATIVO.

§ 3º Em relação ao § 1º deste Artigo, o GÁS disponibilizado pelo CONCESSIONÁRIO em um determinado dia no PONTO DE ENTREGA será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de GÁS contratado no MERCADO CATIVO, até que a quantidade de GÁS total apurada pelos Sistemas de Medição, nesse mesmo dia, no PONTO DE ENTREGA seja igual à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA estabelecida no CONTRATO DE FORNECIMENTO, sendo que, a partir de então, o saldo de GÁS medido no PONTO DE ENTREGA, caso exista, será retirado com base nas regras do MERCADO LIVRE até o limite da Quantidade Diária Movimentada definida no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sendo que, a partir de então, o volume de GÁS remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao MERCADO CATIVO.

Art. 38. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento com base na CAPACIDADE CONTRATADA, mensalmente, ainda que não seja realizado o serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão por culpa não imputável ao CONCESSIONÁRIO, conforme segue:

I - Utilização da CAPACIDADE CONTRATADA em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;

II - Utilização da CAPACIDADE CONTRATADA em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.

Parágrafo único. Não se aplica a obrigação de pagamento pela CAPACIDADE CONTRATADA em situações de força maior.

Art. 39. O aumento da CAPACIDADE CONTRATADA ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação do CONCESSIONÁRIO, observados, além das disposições deste Regulamento,
os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.

§ 1º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado ao CONCESSIONÁRIO:

a) Suspender o serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao CONCESSIONÁRIO;

b) Cobrar pelo uso da CAPACIDADE CONTRATADA, além de eventuais penalidades previstas no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, inclusive aquelas pelo descumprimento de PROGRAMAÇÕES; e,

c) Cobrar o volume consumido de GÁS de propriedade do CONCESSIONÁRIO, considerando a TARIFA, os encargos e os tributos aplicáveis ao SEGMENTO DE USO equivalente à atividade do CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR.

Art. 40. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às PROGRAMAÇÕES e as retiradas de GÁS no período contratado.

Art. 41. O CONCESSIONÁRIO realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o CONSUMIDOR LIVRE, o AUTO-IMPORTADOR e o AUTOPRODUTOR atender aos requisitos previstos na legislação e nos Padrões Técnicos definidos pelo CONCESSIONÁRIO.

§ 1º As medições serão informadas, diariamente, ao COMERCIALIZADOR, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.

§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a UNIDADE USUÁRIA permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.

§ 3º O CONSUMIDOR LIVRE, o AUTO-IMPORTADOR e o AUTOPRODUTOR responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do CONCESSIONÁRIO.

Art. 42. O CONCESSIONÁRIO deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das Faturas dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão.

Parágrafo único. Na hipótese de atraso de pagamento da Fatura dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a USUÁRIOS no MERCADO CATIVO.

Art. 43. O serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTO-IMPORTADOR e ao AUTOPRODUTOR será suspenso pelo CONCESSIONÁRIO, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão ou, quando for o caso, nas faturas do MERCADO CATIVO.

§ 1º A notificação formal do COMERCIALIZADOR, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu
conhecimento, de forma inequívoca, ao CONSUMIDOR LIVRE da inadimplência e da sujeição à suspensão;

§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo COMERCIALIZADOR;

§ 3º O CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o CONCESSIONÁRIO autorizado a realizar a suspensão dos serviços;

§ 4º O CONSUMIDOR LIVRE, o AUTO-IMPORTADOR e o AUTOPRODUTOR devem ser informados, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO, ficando a CONCESSIONÁRIO obrigado a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR, desde que não seja protocolada pelo COMERCIALIZADOR contraordem à suspensão;

§ 5º Nos casos em que a UNIDADE USUÁRIA pertencer, simultaneamente, ao MERCADO LIVRE e ao MERCADO CATIVO, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao MERCADO CATIVO;

§ 6º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no MERCADO LIVRE e no MERCADO CATIVO, e a inadimplência for relativa apenas aos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no MERCADO LIVRE;

§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do COMERCIALIZADOR, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo COMERCIALIZADOR ao CONSUMIDOR LIVRE;

§ 8º A suspensão dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão por falta de pagamento não libera o CONSUMIDOR LIVRE, o AUTO-IMPORTADOR e o AUTOPRODUTOR da obrigação de saldarem suas dívidas para com o CONCESSIONÁRIO e/ou para com o COMERCIALIZADOR, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação pelo pagamento com base na CAPACIDADE CONTRATADA, conforme estabelecido no Art. 38 § 2º durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão;

§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente;

§ 10. Cessado o motivo da suspensão dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, o CONCESSIONÁRIO restabelecerá os serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação; e,

§ 11. Além das condições previstas neste Regulamento para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.

Art. 44. Os AUTO-IMPORTADORES e os AUTOPRODUTORES deverão obter Autorização da AGRESE para contratar os serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão.

§ 1º Os AUTO-IMPORTADORES e os AUTOPRODUTORES deverão apresentar os seguintes documentos para obter autorização da AGRESE para contratar os serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) Registro emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), enquadrando-o como AUTOPRODUTOR ou como AUTO-IMPORTADOR;

c) ato comprobatório emitido pelo CONCESSIONÁRIO da possibilidade técnica, sem prejuízo dos demais clientes do MERCADO CATIVO e/ou MERCADO LIVRE, existentes ou previstos, de acesso ao Sistema de Distribuição já construído e em operação do CONCESSIONÁRIO, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização; e,

d) garantias de que dispõem dos volumes de GÁS para entrega ao CONCESSIONÁRIO nos PONTOS DE RECEPÇÃO, nos volumes e demais termos propostos do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.

Art. 45. O CONSUMIDOR LIVRE terá a qualquer tempo o direito de contratar junto ao MERCADO CATIVO, condicionada à disponibilidade de GÁS pelo CONCESSIONÁRIO.

§ 1º O CONSUMIDOR LIVRE deverá avisar ao CONCESSIONÁRIO com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao MERCADO CATIVO;

§ 2º O CONSUMIDOR LIVRE somente poderá retornar ao MERCADO CATIVO após a assinatura simultânea de:

I - rescisão/revisão do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO para com o COMERCIALIZADOR, quando for o caso;

II - rescisão/revisão do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para com o CONCESSIONÁRIO, quando for o caso;

III - CONTRATO DE FORNECIMENTO firmado com o CONCESSIONÁRIO.

§ 3º Nos casos em que o CONSUMIDOR LIVRE não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1º deste artigo, o CONCESSIONÁRIO, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do CONSUMIDOR LIVRE para o retorno ao MERCADO CATIVO, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de GÁS pelo CONCESSIONÁRIO;

§ 4º O retorno do CONSUMIDOR LIVRE ao MERCADO CATIVO não poderá onerar as TARIFAS até então praticadas aos USUÁRIOS;

§ 5º Caso o retorno do CONSUMIDOR LIVRE ao MERCADO CATIVO provoque uma redução das TARIFAS até então praticadas aos USUÁRIOS, esta redução deverá ser replicada a todos os USUÁRIOS;

§ 6º O CONSUMIDOR LIVRE que tiver interesse em contratar com o MERCADO CATIVO deverá assinar, juntamente com o CONCESSIONÁRIO, CONTRATO DE FORNECIMENTO de GÁS, por, no mínimo, 3 (três) anos;

§ 7º O CONCESSIONÁRIO não poderá se negar a prestar os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de GÁS;

§ 8º Constatado que a média de movimentação diária do CONSUMIDOR LIVRE, calculada num período de 12 (doze) meses, é menor que o limite mínimo especificado para esta categoria no Art. 3º,inciso XIV, o USUÁRIO perderá sua condição de CONSUMIDOR LIVRE, na forma deste Regulamento, ressalvada a hipótese do Art. 38, Parágrafo único deste Regulamento; e, § 9º. O pedido de redução de capacidade de movimentação diária contratada, respeitado o limite mínimo, somente poderá ser avaliado pelo CONCESSIONÁRIO, depois de cumpridas todas as obrigações previstas no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, no período mínimo de 01 (hum) ano de contrato, e com antecedência mínima de 03 (três) meses para a redução da capacidade de distribuição diária, após a assinatura de termo aditivo.

Art. 46. O CONSUMIDOR LIVRE poderá adquirir GÁS de mais de um COMERCIALIZADOR, desde que as regras de PROGRAMAÇÕES sejam verificáveis para fins de faturamento.

Parágrafo único. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS do CONCESSIONÁRIO com o CONSUMIDOR LIVRE deverá incluir os COMERCIALIZADORES como intervenientes.

Art. 47. O COMERCIALIZADOR deve contar com uma autorização assinada pelo CONSUMIDOR LIVRE para solicitar a informação sobre consumos medidos pelo CONCESSIONÁRIO.

Art. 48. As infrações às obrigações previstas neste Regulamento sujeitam o CONCESSIONÁRIO às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no MERCADO CATIVO.

CAPÍTULO VIII

CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

Art. 49. Será emitida pela AGRESE, a pedido do interessado, autorização para atuar como COMERCIALIZADOR na área da CONCESSÃO.

§ 1º Os documentos necessários à obtenção da autorização pelo COMERCIALIZADOR são os que se seguem:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;

d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

e) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

f) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

g) Prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo em valor a ser fixado anualmente pela AGRESE;

h) Relação da equipe técnica envolvida na atividade de COMERCIALIZAÇÃO e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e,

i) Prova de que dispõe dos volumes de GÁS para COMERCIALIZAÇÃO na área de concessão, nos casos de contratos específicos.

§ 2º O COMERCIALIZADOR deverá assinar Termo de Compromisso com a AGRESE contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste Regulamento, das regras do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO e/ou da legislação em vigor;

§ 3º O CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei (Federal) nº 9.307, de 1996.

Art. 50. O COMERCIALIZADOR deverá observar, durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como atender a todas as condições e qualificação exigíveis quando da emissão da autorização.

Art. 51. A autorização de COMERCIALIZAÇÃO será sempre em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos deste Regulamento e por decisão do PODER CONCEDENTE.

§ 1º A responsabilidade pela qualidade do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO é do COMERCIALIZADOR;

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do GÁS no PONTO DE ENTREGA é do CONCESSIONÁRIO;

§ 3º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da COMERCIALIZAÇÃO serão livremente pactuadas entre o COMERCIALIZADOR e o CONSUMIDOR LIVRE;

§ 4º O COMERCIALIZADOR deverá informar ao CONCESSIONÁRIO, diariamente, por PONTO DE RECEPÇÃO e de forma individualizada por UNIDADE USUÁRIA dos CONSUMIDORES LIVRES com os quais mantêm CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO, os dados de PROGRAMAÇÃO de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão;

§ 5º O COMERCIALIZADOR deverá receber do CONCESSIONÁRIO, diariamente, os dados necessários ao seu faturamento;

§ 6º O CONSUMIDOR LIVRE será informado pelo CONCESSIONÁRIO sobre os dados enviados ao COMERCIALIZADOR, para fins de faturamento; e, § 7º. A PROGRAMAÇÃO do COMERCIALIZADOR e os consumos diários de GÁS deverão respeitar as regras de despacho e de PROGRAMAÇÃO do CONCESSIONÁRIO.

Art. 52. Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, constituem direitos e obrigações dos COMERCIALIZADORES:

I - Contratar livremente a compra de GÁS, respectivamente, com PRODUTORES, AUTOPRODUTORES, IMPORTADORES e AUTO-IMPORTADORES;

II - Ter Liberdade para negociar preços e demais condições de COMERCIALIZAÇÃO do GÁS em qualquer localidade do Estado;

III - Demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO;

IV - Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE;

V - Cumprir prazos e quantitativos negociados com CONSUMIDORES LIVRES;

VI - Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;

VII - Manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO celebrados com PRODUTORES, AUTOPRODUTORES, IMPORTADORES, AUTOIMPORTADORES e CONSUMIDORES LIVRES;

VIII - Manter os registros de consumos medidos de cada CONSUMIDOR LIVRE durante pelo menos 5 (cinco) anos;

IX - Capacitar-se e colaborar com o PODER CONCEDENTE, com a AGRESE e com o CONCESSIONÁRIO durante situações de emergência na prestação dos serviços; e, X - Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.

§ 1º As transações entre o COMERCIALIZADOR e o CONSUMIDOR LIVRE devem ser feitas mediante CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

a) Identificação das partes, contendo:

•Do COMERCIALIZADOR: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

•Do CONSUMIDOR LIVRE: razão social, localização e número da Unidade Usuária junto ao CONCESSIONÁRIO, número de identificação do medidor.

a) Duração do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS e condições de renovação e de rescisão;

b) Preço do GÁS, tributos e taxas aplicados;

c) Volumes contratados;

d) Condições de suspensões;

e) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

f) Regras de PROGRAMAÇÃO;

g) Penalidades por descumprimento contratual;

§ 2º É obrigação do COMERCIALIZADOR incluir nos CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS cláusula que coíba ao CONSUMIDOR LIVRE a retirada de volumes de GÁS adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas;

§ 3º Os CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no sistema do seu suprimento e/ou no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO do CONCESSIONÁRIO; e, § 4º Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à AGRESE cópias dos CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS e contratos junto a supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.

Art. 53. Será mantido pela AGRESE um registro dos COMERCIALIZADORES autorizados a atuarem na área de CONCESSÃO, visando o monitoramento de seu desempenho, conforme segue:

a) Informação societária, comercial e financeira;

b) Situação da autorização;

c) Conduta dos COMERCIALIZADORES no cumprimento das suas obrigações;

d) Registro das irregularidades no exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO; e,


e) Registro das penalidades, suspensões e revogações.

Art. 54. A atividade de COMERCIALIZAÇÃO fica sujeita à fiscalização pela AGRESE, que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do COMERCIALIZADOR, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considere incompatíveis com as exigências da atividade.

§ 1º A Fiscalização elaborará relatórios, devendo indicar todas as observações relativas à atividade de comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na autorização;

§ 2º Os servidores responsáveis pela fiscalização ou os seus prepostos, especialmente designados, terão acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do COMERCIALIZADOR documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização;

§ 3º A fiscalização comercial abrange:

a) A atividade de COMERCIALIZAÇÃO;

b) A observância das normas legais, termos da autorização e dos contratos; e,

c) Os contratos celebrados com CONSUMIDORES LIVRES e supridores.

§ 4º A fiscalização contábil abrange, dentre outros:

a) O exame de todos os lançamentos e registros contábeis; e,

b) O exame do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do COMERCIALIZADOR.

§ 5º O COMERCIALIZADOR deverá separar as informações contábeis relativas a cada uma de suas atividades;

§ 6º A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do COMERCIALIZADOR, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais;

§ 7º O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas neste Regulamento e no Termo de Compromisso celebrado com a AGRESE; e, § 8º. Será devido à AGRESE, conforme disciplina específica, a taxa de fiscalização sobre a COMERCIALIZAÇÃO, de 2,0% (dois por cento) da margem bruta diretamente obtida com a atividade de COMERCIALIZAÇÃO.

Art. 55. O COMERCIALIZADOR deve comprometer-se a promover um ambiente propício à conduta ética, observando Código de Conduta em face da interação com a CONCESSIONÁRIA e com os CONSUMIDORES LIVRES.

§ 1º No exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO, é dever do COMERCIALIZADOR cumprir os seguintes princípios:

a) Respeitar a legislação vigente;

b) Cumprir com as disposições estabelecidas na autorização de COMERCIALIZAÇÃO;

c) Desenvolver a atividade de acordo com princípios éticos do negócio;

d) Desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;

e) Desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua execução;

f) Manter a informação adequada ao CONSUMIDOR LIVRE;

a) Proteger a confidencialidade da informação do CONSUMIDOR LIVRE;

b) Não exercer pressões indevidas sobre o CONSUMIDOR LIVRE;


c) Executar a atividade de forma independente do CONCESSIONÁRIO, particularmente no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;

d) Não exercer práticas anti-competitivas; e,

e) Manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes, reclamações e queixas dos clientes.

§ 2º Cumpre ao COMERCIALIZADOR aplicar as "Boas Práticas Comerciais" no momento de oferecer o serviço, observando o que se segue:

a) Identificar-se corretamente ante o cliente, de modo que seus funcionários e representantes comerciais devam se apresentar devidamente qualificados, com indicação da razão social, nome e sobrenome da pessoa de contato, domicílio, telefone e outros;

a) Informar ao potencial cliente de forma objetiva e detalhada sobre os direitos e obrigações, sobre as características da COMERCIALIZAÇÃO oferecida e as condições da atividade;

c) Capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado e contínuo de seus representantes comerciais;

d) Manifestar expressamente a independência do CONCESSIONÁRIO, durante o trato comercial com o cliente;

e) em nenhum momento o COMERCIALIZADOR pode transmitir de forma confusa sua relação com o CONCESSIONÁRIO;

f) não deve levar um nome ou imagem corporativa similar ao CONCESSIONÁRIO; e,

g) Implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com o CONCESSIONÁRIO.

Art. 56. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, o COMERCIALIZADOR estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária da autorização ou revogação da mesma.

§ 1º O COMERCIALIZADOR estará sujeito, em caso de cometimento de infração, à penalidade de multa, a ser fixada e revisada por ato regulamentar da AGRESE, conforme Termo de Compromisso a ser firmado pelo COMERCIALIZADOR, por ocasião da autorização;

§ 2º Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou por outro índice que vier sucedê-lo;

§ 3º As penalidades serão aplicadas, mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao COMERCIALIZADOR direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo punitivo;

§ 4º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, será promovida sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica;

§ 5º Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação da autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas;

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do COMERCIALIZADOR pelos fatos que motivaram a medida; e, § 7º. As infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR constarão do Registro dos Comercializadores.

CAPÍTULO XIX

DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO

Art. 57. No caso do PODER CONCEDENTE ter qualquer domínio ou participação com direito a voto na Assembleia Geral de Acionistas do CONCESSIONÁRIO, o mesmo não deverá fazer uso desta participação para, através de ação ou omissão, interferir ou impedir ao CONCESSIONÁRIO a implementação do CONTRATO DE CONCESSÃO em seu todo ou em parte.

Parágrafo único. Caso o PODER CONCEDENTE aliene suas ações, no todo ou em parte, a terceiros, estes deverão estar igualmente vinculados pelo requisito deste artigo, devendo o PODER CONCEDENTE ser responsável perante o CONCESSIONÁRIO pela violação deste dispositivo por parte do comprador.

Art. 58. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na rescisão do CONTRATO DE CONCESSÃO, a AGRESE deverá notificar o CONCESSIONÁRIO, anexando relatório de supervisão e fiscalização, que indique detalhadamente o não cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, dando um período de tempo suficiente para regularização, que, para qualquer evento, não deverá ser menor do que 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 59. No caso de rescisão do CONTRATO DE CONCESSÃO, a AGRESE deverá determinar imediatamente a abertura de novo processo licitatório para a definição do sucessor do CONCESSIONÁRIO, sendo que o CONCESSIONÁRIO a ser sucedido se obriga a prestar os serviços até a escolha e assunção do serviço pelo novo CONCESSIONÁRIO.

Art. 60. O CONCESSIONÁRIO está autorizado, no que couber, a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem, nos termos da Lei (Federal) nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 61. Se o CONTRATO DE CONCESSÃO for rescindido antes do término previsto, todos os BENS REVERSÍVEIS pertencentes ao CONCESSIONÁRIO deverão ser revertidos ao PODER CONCEDENTE, que deverá indenizar a quantia correspondente aos investimentos do CONCESSIONÁRIO ainda não depreciados, com correção monetária.

Art. 62. Quando o CONTRATO DE CONCESSÃO terminar no seu prazo previsto, todos os ativos passíveis de reversão e transferidos ao CONCESSIONÁRIO deverão ser devolvidos ao PODER CONCEDENTE, em conformidade com os dispositivos do CONTRATO DE CONCESSÃO.

§ 1º A AGRESE deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas ao CONCESSIONÁRIO a título da indenização; e, § 2º. Os investimentos realizados pelo CONCESSIONÁRIO no período anterior ao término do CONTRATO DE CONCESSÃO, e ainda não depreciados, decorrentes de necessidade da expansão do sistema, serão indenizados ao CONCESSIONÁRIO, na forma prevista do Art. 61 deste Regulamento.

CAPÍTULO X

DOS CUSTOS E TARIFAS

Art. 63. As tarifas aplicáveis aos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO deverão ser justas e ao mesmo tempo atenderem à modicidade tarifária, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a busca da eficiência na prestação do serviço.

Art. 64. As tarifas para os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO deverão ser baseadas nos custos do CONCESSIONÁRIO para o fornecimento
dos referidos serviços e deverão proporcionar a recuperação destes custos através da prestação dos serviços.

§ 1º Os custos deverão incluir uma taxa de retorno, coerente com a natureza da atividade de distribuição, sobre o capital investido pelo CONCESSIONÁRIO, bem como as despesas razoáveis e necessárias incorridas pelo CONCESSIONÁRIO para o prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, incluindo despesas com aquisição e transporte do GÁS, manutenção, operação, comercialização, depreciação, tributos incidentes sobre a renda e o faturamento, custos de financiamento, e todos os demais custos associados à execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;

§ 2º O custo do GÁS a ser recuperado através da prestação dos serviços, será baseado no custo médio ponderado de todas as compras e aquisições de GÁS pelo CONCESSIONÁRIO;

§ 3º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender os bens da CONCESSIONÁRIA empregados diretamente na prestação DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo de reposição mais correção monetária, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos do CONCESSIONÁRIO;

§ 4º Os investimentos deverão ser aprovados pela AGRESE de forma a se evitar investimentos que fiquem ociosos ou desnecessários; e,

§ 5º. A AGRESE caso entenda necessário poderá realizar audiência pública para aprovar revisão de tarifas, periodicidade da revisão e a metodologia de remuneração do CONCESSIONÁRIO.

Art. 65. O CONCESSIONÁRIO poderá propor à AGRESE, para fins de homologação, tarifas diferenciadas, levando em consideração os seguintes parâmetros:

I - volume;

II - sazonalidade;

III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

IV - perfil diário de uso;

V - fator de carga;

VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás;

VII - investimento marginal na infraestrutura de distribuição; e, VIII - volume de movimentação do gás.

Art. 66. Em nenhuma hipótese pode haver diferenciação tarifária entre USUÁRIOS de um mesmo SEGMENTO DE USO.

Art. 67. O CONCESSIONÁRIO poderá revisar as tarifas anualmente, ou em período acordado com a AGRESE, levando em consideração a inflação e todos os custos do fornecimento dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, incluindo, mas não se limitando, às projeções do volume de gás entregue às UNIDADES USUÁRIAS, investimentos e custo de financiamentos.

§ 1º A AGRESE poderá instaurar audiência pública com a finalidade de divulgar e discutir o processo de revisão tarifária prevista no caput deste artigo;

§ 2º Os Planos de Expansão e modernização do sistema devem estar previstos nos Planos Plurianuais de investimento encaminhados pelo CONCESSIONÁRIO e previamente homologados pela AGRESE.

Art. 68. As tarifas deverão ser sempre aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.

Art. 69. Exceto nos casos previstos neste Regulamento ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, a AGRESE ou o PODER CONCEDENTE não podem conceder quaisquer benefícios, descontos ou isenções, de qualquer natureza, nas tarifas aplicáveis às UNIDADES USUÁRIAS.

Parágrafo único. A AGRESE deve fiscalizar a qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado e a razoabilidade das tarifas cobradas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e contratuais, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 70. O CONCESSIONÁRIO é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos Artigos 19 e 20 deste Regulamento; e, § 2º. O CONCESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, aos USUÁRIOS, CONSUMIDORES LIVRES, AUTO-IMPORTADORES ou AUTOPRODUTORES, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela AGRESE.

Art. 71. É de responsabilidade dos USUÁRIOS, CONSUMIDORES LIVRES, AUTO-IMPORTADORES ou AUTOPRODUTORES, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da UNIDADE USUÁRIA, situadas além do PONTO DE FORNECIMENTO ou PONTO DE ENTREGA.

§ 1º As instalações internas da UNIDADE USUÁRIA que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria UNIDADE USUÁRIA;

§ 2º O CONCESSIONÁRIO não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da UNIDADE USUÁRIA ou de sua má utilização e conservação; e, § 3º. Os titulares da UNIDADE USUÁRIA responderão pelas adaptações das instalações desta, visando o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

Art. 72. Comprovado qualquer dos fatos referidos nos Artigos 19 e 20, deste Regulamento, será imputada ao titular da UNIDADE USUÁRIA a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de GÁS utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 73. O CONCESSIONÁRIO deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos USUÁRIOS sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, conforme determina Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como outras orientações, por determinação da AGRESE.

Art. 74. O titular da UNIDADE USUÁRIA será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou das instalações e/ou equipamentos de outras UNIDADES USUÁRIAS, decorrentes de aumento de volume do GÁS ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do CONCESSIONÁRIO.

Art. 75. O titular da UNIDADE USUÁRIA será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do CONCESSIONÁRIO, quando instalados no interior da UNIDADE USUÁRIA, ou, se por solicitação formal do titular da UNIDADE USUÁRIA, os mesmos forem instalados no seu exterior.

Art. 76. O CONCESSIONÁRIO assegurará aos USUÁRIOS, CONSUMIDORES LIVRES, AUTO-IMPORTADORES ou AUTOPRODUTORES, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço prestado, sem prejuízo ao disposto na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 1º O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 26 Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

§ 2º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exclusiva do CONCESSIONÁRIO; e, § 3º. O CONCESSIONÁRIO não será responsável pelos danos decorrentes de caso fortuito e/ou de força maior.

Art. 77. Constatado pelo CONCESSIONÁRIO a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente a natureza da atividade desenvolvida na UNIDADE USUÁRIA, a finalidade da utilização do GÁS, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da UNIDADE USUÁRIA não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a UNIDADE USUÁRIA esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente.

Art. 78. O CONCESSIONÁRIO deverá divulgar através dos meios de comunicação a Tabela Tarifária vigente para cada SEGMENTO DE USO e SUBSEGMENTO DE USO de CONSUMIDOR LIVRE e as tarifas de GÁS aplicáveis aos consumidores do MERCADO CATIVO.

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 79. É de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, de acordo com os termos deste regulamento e do CONTRATO DE CONCESSÃO:

I - prestar serviços adequados;

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV - utilizar terrenos públicos, conforme necessário, mediante autorização do poder competente, na prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, bem como promover expropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas, pelo PODER CONCEDENTE, mediante solicitação da AGRESE, de utilidade pública para a prestação dos serviços; e, V - fornecer os
relatórios necessários à AGRESE sobre a administração dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO prestados pelo CONCESSIONÁRIO.

Art. 80. O CONCESSIONÁRIO deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos USUÁRIOS com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria destes serviços.

Art. 81. Ao CONCESSIONÁRIO é outorgada a autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO.

§ 1º Caberá à AGRESE fiscalizar os custos e os investimentos propostos e realizados pelo CONCESSIONÁRIO;

§ 2º O CONCESSIONÁRIO está autorizado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades dos USUÁRIOS e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas;

§ 3º O CONCESSIONÁRIO está autorizado a fazer acordos com os Municípios, para fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO;

§ 4º Por solicitação do CONCESSIONÁRIO, a AGRESE deverá dar a assistência necessária ao cumprimento das obrigações e funções delegadas ao CONCESSIONÁRIO;

§ 5º Sempre que o CONCESSIONÁRIO, no desempenho de suas atividades, tiver que danificar estradas, vias, terrenos, calçadas, ruas, ou qualquer outro bem público ou privado deverá realizar os reparos necessários;

§ 6º As tubulações e equipamentos do CONCESSIONÁRIO localizados na superfície ou no subsolo, que constituirem obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser combinado com a autoridade federal, estadual ou municipal, sendo que as despesas incorridas pelo CONCESSIONÁRIO relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública interessada;

§ 7º Sem prejuízo no disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, a AGRESE deverá assistir ao CONCESSIONÁRIO, quando solicitado, nas negociações com SUPRIDORES, com o objetivo de buscar uma solução adequada para a fixação do suprimento do volume de GÁS necessário à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO.

Art. 82. A AGRESE deverá ter acesso aos contratos e aos demais documentos relativos aos serviços do CONCESSIONÁRIO.

Art. 83. O CONCESSIONÁRIO não está autorizado a subconceder os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO a terceiros, no todo ou em parte, objeto da CONCESSÃO estabelecida pelo CONTRATO DE CONCESSÃO.

Art. 84. O CONCESSIONÁRIO poderá contratar terceiros para a realização dos serviços relacionados com a prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO.

Art. 85. Sujeito à lei aplicável, o CONCESSIONÁRIO deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.

Art. 86. O CONCESSIONÁRIO deverá fornecer a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, para as pessoas e os bens quanto aos riscos inerentes à prestação deste serviço.

Art. 87. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por SEGMENTOS DE USO E SUBSEGMENTOS DE USO de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento discriminatório.

Art. 88. O CONCESSIONÁRIO deverá realizar todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos na área de concessão, desde que a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, baseado nos critérios deste Regulamento.

§ 1º O CONCESSIONÁRIO deverá manter um inventário atualizado dos BENS REVERSÍVEIS relacionados ao CONTRATO DE CONCESSÃO;

§ 2º Este inventário deverá ser disponibilizado em toda revisão tarifária à AGRESE para determinação da base regulatória de ativos; e, § 3º. Todos os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de GÁS deverão pertencer unicamente e exclusivamente ao CONCESSIONÁRIO, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos de qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios, móveis e linhas telefônicas, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do Poder Público, entidades privadas ou qualquer USUÁRIO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR.

Art. 89. Quando da solicitação feita por um potencial USUÁRIO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, o CONCESSIONÁRIO deverá prestar obrigatoriamente os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO solicitado.

Parágrafo único. No caso previsto no "caput" deste artigo, se a UNIDADE USUÁRIA não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econômico ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO do CONCESSIONÁRIO já em funcionamento, este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado arque com a participação financeira do investimento, a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será adicionada ao estoque do ativo regulatório do CONCESSIONÁRIO.

Art. 90. O CONCESSIONÁRIO poderá interromper ou restringir a MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão ou alterar a qualidade do seu fornecimento por motivo de Força Maior ou Caso Fortuito, devendo os USUÁRIOS, CONSUMIDORES LIVRES, AUTOPRODUTORES ou AUTOIMPORTADORES serem informados deste evento através de veículos de comunicação pública que possuam maior cobertura nas áreas afetadas, comunicando o tempo previsto de interrupção, restrição ou alteração de qualidade.

CAPÍTULO XIII

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 91. Além do previsto na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), os USUÁRIOS terão os seguintes direitos e obrigações:

I - receber um serviço adequado;

II - receber, da AGRESE, bem como do CONCESSIONÁRIO, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual;

III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da AGRESE;

IV - informar à AGRESE e ao CONCESSIONÁRIO sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;

V - contribuir para a manutenção da integridade dos bens através dos quais os serviços são prestados aos USUÁRIOS;

VI - celebrar o CONTRATO DE FORNECIMENTO;

VII - pagar em dia as faturas emitidas pelo CONCESSIONÁRIO correspondentes aos serviços prestados;

VIII - comunicar ao PODER CONCEDENTE e às autoridades competentes, os atos ilícitos, se for o caso, praticados pelo CONCESSIONÁRIO na prestação do serviço; e,

IX - zelar pela integridade dos equipamentos de gás canalizado instalados na sua propriedade.

Art. 92. O USUÁRIO será responsável pelas instalações localizadas após o PONTO DE FORNECIMENTO, bem como pelos eventos que dela resultem aos demais USUÁRIOS e ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

Art. 93. O USUÁRIO tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne a alterações de padrão, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO XIV

DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 94. O encerramento da relação contratual entre o CONCESSIONÁRIO e o USUÁRIO, referente à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, será efetuado segundo as seguintes características e condições:

I - por interesse do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da UNIDADE USUÁRIA, não eximidas as partes do cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO DE ADESÃO; e,

II - por ação do CONCESSIONÁRIO, caracterizada pela retirada do medidor ou do ramal de ligação, esgotadas as possibilidades de solução implementadas em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação de responsabilidade do USUÁRIO;

Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste artigo a condição de UNIDADE USUÁRIA desativada deverá constar no cadastro do CONCESSIONÁRIO, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

Art. 95. O encerramento da relação contratual entre o CONCESSIONÁRIO e o USUÁRIO, referente à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, será efetuado segundo o estabelecidono CONTRATO DE FORNECIMENTO.

CAPÍTULO XV

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 96. Os interessados poderão formular consulta à AGRESE sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos regulamentares frente a questões jurídicas, ou circunstancias e/ou fatos determinados, cuja resposta será formalizada em parecer fundamentado, de efeito vinculante.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. O CONCESSIONÁRIO deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das Portarias e outros atos da AGRESE sobre os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, e suas Normas e Padrões Técnicos, para conhecimento ou consulta dos interessados.

Art. 98. O CONCESSIONÁRIO deverá prestar todas as informações solicitadas pelo USUÁRIO referentes à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, inclusive tarifas em vigor, o número e data da Portaria ou outro Ato da AGRESE que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.

Art. 99. O CONCESSIONÁRIO deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas neste Regulamento, adotando procedimento único para toda sua área de CONCESSÃO.

Art. 100. Casos omissos, duvidas ou conflitos oriundos deste Regulamento, bem como nas relações existentes entre o CONCESSIONÁRIO e os USUÁRIOS dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, serão examinados em primeira instancia adminisatrativa pela AGRESE, admitindo recurso ao Conselho Superior da AGRESE, respeitado o CONTRATO DE CONCESSÃO, no que legalmente aplicavel.

Art. 101. Este Regulamento entra em vigor com o Decreto do Poder Executivo Estadual que o aprovar e com o qual for publicado.

Art. 102. Fica revogado o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto nº 22.897 de 25 de agosto de 2004 e suas alterações posteriores.

Aracaju, 14 DE setembro DE 2016; 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.