Decreto nº 22932 DE 26/07/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jul 2024

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras de que trata o art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras de que trata o art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado da Bahia.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam às obrigações que não estejam relacionadas ao objeto referido no caput deste artigo, em especial, às despesas:

I - de adiantamento a que se refere o art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;

II - com remuneração de pessoal e folha de pagamentos, incluindo aquelas de caráter indenizatório;

III - pertinentes a obrigações tributárias gerais;

IV - com serviços da dívida pública, incluídos precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 2º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:

I - os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 3º Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para os fins deste Decreto:

I - exigibilidade do pagamento: situação ensejadora da obrigação de pagamento, após a conclusão do recebimento definitivo do objeto, demonstrado em processo instruído com todos os elementos necessários à liquidação da despesa;

II - fontes de recursos: agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade;

III - programação financeira: compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação;

IV - reconhecimento do valor a pagar: registro da liquidação da despesa no sistema informatizado de contabilidade e finanças;

V - liquidação de despesa: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 3º Os órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto deverão administrar os recursos financeiros para pagamento, adotando as medidas necessárias para garantir, prioritariamente, o equilíbrio do fluxo financeiro, tendo em vista os compromissos de curto, médio e longo prazos sob sua gestão.

§ 1º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade a que se refere o caput deste artigo adotar as providências necessárias para que o processo de exigibilidade do pagamento seja efetivado de modo a assegurar a realização tempestiva do pagamento, respeitada a estrita ordem cronológica.

§ 2º A assunção de compromissos de pagamento, assim entendidos os atos ensejadores da realização de despesa, deverá observar os limites da programação financeira.

CAPÍTULO IV - DA ORDEM CRONOLÓGICA

Seção I - Da Exigibilidade do Pagamento

Art. 4º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade gestora e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento com recursos oriundos de convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica, os credores serão ordenados em listas próprias para cada instrumento ao qual está vinculada a finalidade ou despesa.

Art. 5º A ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 1º A exigibilidade do pagamento determinará o registro da liquidação da despesa no sistema informatizado de contabilidade e finanças.

§ 2º Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, o reposicionamento da obrigação de pagamento na sequência da ordem cronológica somente ocorrerá a partir da data em que for sanada a causa que tenha motivado a sua suspensão.

§ 3º Determinará a suspensão da exigibilidade do crédito qualquer situação que impeça a liquidação da despesa.

§ 4º A inscrição da despesa em Restos a Pagar não alterará a sua posição na ordem cronológica, devendo ser respeitada a data de sua exigibilidade.

Seção II - Da Alteração da Ordem Cronológica

Art. 6º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º O pagamento de contrato em que a Administração faça parte como usuária de serviço público essencial, de energia elétrica, água e esgoto e assemelhados, ensejará a alteração da ordem cronológica, atendidos os requisitos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º A ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a sua eventual alteração deverão ser disponibilizadas mensalmente, em seção específica do portal Transparência Bahia, mediante acesso ao site www.transparencia.ba.gov.br.

§ 3º A alteração da ordem cronológica deverá ser comunicada às respectivas Coordenações de Controle Interno ou demais estruturas de controle interno equivalentes e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, facultada a adoção de ferramenta eletrônica que possibilite a automatização da comunicação e a consulta direta pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Competirá à Secretaria da Fazenda - SEFAZ proceder à divulgação dos dados referidos neste Decreto no portal Transparência Bahia, acessado mediante o site www.transparencia.ba.gov.br.

Art. 8º Aplica-se o disposto neste Decreto ao pagamento de despesa em processo de indenização a que se refere o art. 64 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

Art. 9º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 10. Competirá à SEFAZ e à Secretaria da Administração - SAEB, no âmbito de suas competências, expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Será admitida a aplicação do disposto neste Decreto às contratações regidas pela Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, na forma do art. 75 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, quando verificada:

I - a existência de omissão normativa;

II - a compatibilidade entre os regimes jurídicos.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.019, de 21 de agosto de 2001.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização