Decreto nº 22932 DE 26/07/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jul 2024
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras de que trata o art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023
Decreta:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras de que trata o art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado da Bahia.
§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam às obrigações que não estejam relacionadas ao objeto referido no caput deste artigo, em especial, às despesas:
I - de adiantamento a que se refere o art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;
II - com remuneração de pessoal e folha de pagamentos, incluindo aquelas de caráter indenizatório;
III - pertinentes a obrigações tributárias gerais;
IV - com serviços da dívida pública, incluídos precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 2º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:
I - os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 3º Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para os fins deste Decreto:
I - exigibilidade do pagamento: situação ensejadora da obrigação de pagamento, após a conclusão do recebimento definitivo do objeto, demonstrado em processo instruído com todos os elementos necessários à liquidação da despesa;
II - fontes de recursos: agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade;
III - programação financeira: compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação;
IV - reconhecimento do valor a pagar: registro da liquidação da despesa no sistema informatizado de contabilidade e finanças;
V - liquidação de despesa: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 3º Os órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto deverão administrar os recursos financeiros para pagamento, adotando as medidas necessárias para garantir, prioritariamente, o equilíbrio do fluxo financeiro, tendo em vista os compromissos de curto, médio e longo prazos sob sua gestão.
§ 1º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade a que se refere o caput deste artigo adotar as providências necessárias para que o processo de exigibilidade do pagamento seja efetivado de modo a assegurar a realização tempestiva do pagamento, respeitada a estrita ordem cronológica.
§ 2º A assunção de compromissos de pagamento, assim entendidos os atos ensejadores da realização de despesa, deverá observar os limites da programação financeira.
CAPÍTULO IV - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Seção I - Da Exigibilidade do Pagamento
Art. 4º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade gestora e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento com recursos oriundos de convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica, os credores serão ordenados em listas próprias para cada instrumento ao qual está vinculada a finalidade ou despesa.
Art. 5º A ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º A exigibilidade do pagamento determinará o registro da liquidação da despesa no sistema informatizado de contabilidade e finanças.
§ 2º Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, o reposicionamento da obrigação de pagamento na sequência da ordem cronológica somente ocorrerá a partir da data em que for sanada a causa que tenha motivado a sua suspensão.
§ 3º Determinará a suspensão da exigibilidade do crédito qualquer situação que impeça a liquidação da despesa.
§ 4º A inscrição da despesa em Restos a Pagar não alterará a sua posição na ordem cronológica, devendo ser respeitada a data de sua exigibilidade.
Seção II - Da Alteração da Ordem Cronológica
Art. 6º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º O pagamento de contrato em que a Administração faça parte como usuária de serviço público essencial, de energia elétrica, água e esgoto e assemelhados, ensejará a alteração da ordem cronológica, atendidos os requisitos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º A ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a sua eventual alteração deverão ser disponibilizadas mensalmente, em seção específica do portal Transparência Bahia, mediante acesso ao site www.transparencia.ba.gov.br.
§ 3º A alteração da ordem cronológica deverá ser comunicada às respectivas Coordenações de Controle Interno ou demais estruturas de controle interno equivalentes e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, facultada a adoção de ferramenta eletrônica que possibilite a automatização da comunicação e a consulta direta pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Competirá à Secretaria da Fazenda - SEFAZ proceder à divulgação dos dados referidos neste Decreto no portal Transparência Bahia, acessado mediante o site www.transparencia.ba.gov.br.
Art. 8º Aplica-se o disposto neste Decreto ao pagamento de despesa em processo de indenização a que se refere o art. 64 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.
Art. 9º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 10. Competirá à SEFAZ e à Secretaria da Administração - SAEB, no âmbito de suas competências, expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Será admitida a aplicação do disposto neste Decreto às contratações regidas pela Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, na forma do art. 75 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, quando verificada:
I - a existência de omissão normativa;
II - a compatibilidade entre os regimes jurídicos.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.019, de 21 de agosto de 2001.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização