Lei nº 14634 DE 28/11/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2023

Disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, abrangendo:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 2º Aos consórcios públicos dos quais o Estado da Bahia faça parte será aplicado o disposto na Lei Federal nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, e as condições pactuadas nos respectivos contratos de constituição.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS NOS TERMOS DESTA LEI

Art. 2º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia abrangidos pelo art. 1º desta Lei.

§ 1º Ficam excepcionados da aplicação a que se reporta o caput deste artigo, os dispositivos da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, que sejam direcionados, exclusivamente, à organização, funcionamento e atuação da Administração Pública Federal ou Municipal.

§ 2º As matérias regidas pelas normas de caráter não-geral constantes da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, incompatíveis com o exercício da autonomia administrativa do Estado da Bahia, serão disciplinadas pela legislação estadual.

§ 3º Serão objeto de disposições legais complementares as matérias de competência legislativa suplementar do Estado da Bahia.

§ 4º Na hipótese da realização de licitação e contratação com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será admitida a previsão e aplicação das normas e procedimentos definidos na legislação federal.

§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual expedir os regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, sendo-lhe facultado adotar os regulamentos editados pela União.

Art. 3º Serão disciplinadas pela legislação estadual, na forma do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, as matérias que versem especialmente sobre:

I - organização administrativa estadual, abrangendo os requisitos para atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões;

II - definição dos sistemas de tecnologia de comunicação e informação necessários ao processamento das licitações e contratações e dos meios de disponibilização de informações sobre a prestação de seus serviços, inclusive de governo digital;

III - fixação dos limites de valor, alçada, vulto e congêneres, desde que não excedam os que tenham sido estabelecidos pela União para situação idêntica;

IV - alienação de bens públicos estaduais;

V - outorga de uso de bens públicos estaduais;

VI - celebração de convênios;

VII - infrações, sanções administrativas e processo sancionatório de licitantes e contratados;

VIII - faltas disciplinares de agentes públicos.

§ 1º A lista de matérias constante no caput deste artigo não exclui a possibilidade da edição de outras normas estaduais sobre licitações e contratos, respeitados os princípios e as normas gerais da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 2º Serão regidas pela legislação específica, aplicando-se esta Lei, subsidiariamente, a alienação e a outorga de uso de bens imóveis estaduais destinados:

I - ao atendimento da regularização fundiária rural ou urbana;

II - à viabilização da política de fomento industrial, comercial e de serviços.

§ 3º A celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação será regida pela Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 4º Serão objeto de disposições legais complementares à Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, na forma do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o preenchimento de lacunas normativas ou o regramento de peculiaridades locais.

TÍTULO II - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL

Seção I - Das Disposições Gerais sobre Agentes Públicos

Art. 5º Na designação dos agentes públicos incumbidos do desempenho das funções essenciais à execução desta Lei deverão ser observados os requisitos e condições estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e o disposto neste Capítulo.

Seção II - Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução da Licitação

Subseção I - Do Agente de Contratação

Art. 6º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Subseção II - Da Comissão de Contratação

Art. 7º A comissão de contratação, composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, terá a função de:

I - receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

II - substituir, facultativamente, o agente de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais;

III - conduzir a licitação sob a modalidade diálogo competitivo.

§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta, preferencialmente, de pelo menos, 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Subseção III - Da Equipe de Apoio

Art. 8º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

Subseção IV - Da Assistência à Condução da Licitação

Art. 9º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º Poderá ser admitida, igualmente, a contratação de assessoramento técnico da comissão de contratação na hipótese de diálogo competitivo.

§ 2º Os profissionais contratados para os fins deste artigo assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Subseção V - Da Banca

Art. 10. A banca incumbida da avaliação de quesitos de natureza qualitativa terá no mínimo 03 (três) membros e será composta, preferencialmente, de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Será admitida a composição da banca por profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 5º desta Lei.

Seção III - Dos Agentes Públicos Responsáveis Pela Gestão e Fiscalização do Contrato

Subseção I - Do Gestor do Contrato

Art. 11. A gestão do contrato deverá ser realizada por 01 (um) representante da Administração especialmente designado ou pelo respectivo substituto, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à fiscalização do contrato e à instrução processual das ocorrências relacionadas à sua execução.

Subseção II - Do Fiscal do Contrato

Art. 12. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos, especialmente designados, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Subseção III - Da Assistência à Fiscalização do Contrato

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Art. 13. O fiscal de contrato poderá ser assistido ou subsidiado por terceiros contratados pela Administração, hipótese em que:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção IV - Dos Agentes Públicos Responsáveis pelo Recebimento do Objeto

Subseção I - Do Recebimento Provisório do Objeto.

Art. 14. Caberá ao fiscal do contrato proceder ao recebimento provisório do objeto.

Subseção II - Do Recebimento Definitivo do Objeto

Art. 15. O recebimento definitivo do objeto será feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme critérios de vulto e complexidade definidos em ato normativo do titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional.

Seção V - Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Avaliação de Bens Públicos

Art. 16. A elaboração ou aprovação da avaliação de bens públicos estaduais, para efeito de alienação, competirá a comissão permanente ou especial, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente, juntamente com os respectivos substitutos, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo poderá ser assistida ou subsidiada por terceiros contratados pela Administração para a avaliação de bens públicos.

Seção VI - Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução do Processo Administrativo Sancionatório

Subseção I - Do Agente Processante

Art. 17. A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado a ser conduzido por 01 (um) ou mais agentes processantes, designados pela autoridade competente, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Subseção II - Da Comissão Processante

Art. 18. A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante, composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis.

Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Seção VII - Das Unidades Internas De Controle

Subseção I - Do Órgão de Assessoramento Jurídico

Art. 19. O órgão de assessoramento jurídico, respeitadas as atribuições funcionais, a forma de provimento de seu quadro e competência estabelecidos em lei, realizará controle prévio de legalidade:

I - do processo licitatório;

II - das contratações diretas;

III - de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e seus aditamentos;

IV - de adesão a ata de registro de preços;

V - de instrumentos congêneres e seus aditamentos.

§ 1º Poderá ser dispensada a análise jurídica individualizada nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, conforme os seguintes critérios:

I - o baixo valor;

II - a baixa complexidade da contratação;

III - a entrega imediata do bem;

IV - a utilização de minutas e modelos de editais e instrumentos de contrato, de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

V - a existência de orientações jurídicas referenciais formalmente qualificadas.

§ 2º A alteração das cláusulas padronizadas dos instrumentos referidos no inciso IV do § 1º deste artigo deverá ser justificada por escrito e previamente submetida ao órgão de assessoramento jurídico.

Subseção II - Do Órgão de Controle Interno

Art. 20. As atividades de controle interno previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, serão exercidas pela unidade administrativa incumbida das funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão ou entidade.

Seção VIII - Das Disposições Setoriais Comuns

Nota: Ver Decreto Nº 22885 DE 20/06/2024, que regulamenta as disposições desta Lei.

Art. 21. Serão dispostas em Regulamento as regras relativas à atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões necessários ao desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno prestarão aos agentes públicos referidos neste artigo o apoio necessário ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 22. O titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional definirá os sistemas de tecnologia de comunicação e informação a serem utilizados no processamento das respectivas licitações e contratações.

§ 1º Inclui-se na previsão do caput deste artigo a adoção de sistema eletrônico para contratação por dispensa de licitação.

§ 2º Os sistemas a que se refere o caput deste artigo, próprios ou de terceiros, deverão observar como diretrizes:

I - a compatibilização com a infraestrutura de dados pertinente aos serviços administrativos, da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Estado da Bahia e à legislação respectiva;

II - a interoperabilidade com os sistemas de tecnologia de comunicação e informação definidos pela União, quando necessário ao atendimento das determinações obrigatórias da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 23. As informações e os serviços de governo digital deverão ser disponibilizados, sempre que possível, em sítio eletrônico oficial, com divulgação centralizada ou mediante a disponibilização dos meios de acesso ao seu conteúdo.

CAPÍTULO III - DOS LIMITES DE VALOR, ALÇADA, VULTO E CONGÊNERES

Art. 24. O titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional poderá, por ato normativo, fixar limites de valor, alçada, vulto e congêneres aplicáveis às suas licitações e contratações, desde que não ultrapassem os que tenham sido estabelecidos para situação idêntica pela União.

Parágrafo único. Na ausência da expedição do ato normativo a que se refere o caput deste artigo, prevalecerão os limites previstos na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO IV - DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS

Seção I - Da Alienação de Bem Imóvel

Subseção I - Das Espécies de Alienação

Art. 25. A alienação de bem imóvel dos órgãos e entidades da Administração Pública abrangidos pelo art. 1º desta Lei, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, poderá ser realizada mediante:

I - venda;

II - doação;

III - permuta;

IV - investidura;

V - dação em pagamento.

§ 1º A alienação de bem imóvel poderá ser condicionada à exploração de atividade de interesse público previamente definida em lei, pelo prazo que for determinado, de acordo com justificativa e decisão motivada do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Administração Pública, sempre que possível, preferirá a outorga de concessão de direito real de uso à venda ou doação de bem imóvel.

§ 3º A doação de bem imóvel a terceiros obedecerá às disposições legais pertinentes, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

§ 4º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§ 5º Cessadas as razões que justificaram a doação, o bem será revertido ao patrimônio do doador, vedada sua alienação pelo donatário.

§ 6º O encargo relativo à finalidade da doação de bem imóvel a terceiros e ao prazo para seu cumprimento será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o bem à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por acessões ou benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II - for dada ao bem, a qualquer tempo, no todo ou em parte, aplicação diversa da prevista.

§ 7º A alienação por permuta somente poderá ocorrer em face da identificação de outro imóvel que atenda aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, e desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Estado, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.

§ 8º A investidura, para os fins desta Lei, consistirá na alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50%(cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de outros serviços e compras referidos no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 9º Os requisitos e condições para a alienação mediante dação em pagamento serão objeto de Regulamento.

Subseção II - Dos Requisitos para Alienação

Art. 26. A alienação de bem imóvel dependerá de:

I - avaliação prévia, aprovada por comissão designada pela autoridade competente;

II - autorização legislativa específica;

III - licitação, na modalidade leilão.

§ 1º A avaliação prévia do bem deverá atender as normas técnicas para sua elaboração e observar o valor de mercado, estipulando-se sempre um preço mínimo.

§ 2º A alienação de bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimento judicial ou de dação em pagamento dispensará a autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 3º Será dispensada a licitação, observado o disposto no art. 25 desta Lei:

I - na venda e doação de bem imóvel, quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta ou subsidiária;

II - na doação com encargo a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais, em caso de interesse público devidamente justificado;

III - na permuta;

IV - na investidura;

V - na alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

VI - na alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública.

Subseção III - Das Regras Aplicáveis à Licitação para Venda de Bem Imóvel

Art. 27. A licitação para venda de bem imóvel observará o que se segue:

I - forma eletrônica;

II - apresentação de lances distintos para cada bem imóvel;

III - fixação do preço mínimo de venda conforme avaliação prévia;

IV - atendimento das condições previstas no edital.

§ 1º Será admitida a realização do leilão sob a forma presencial, desde que motivada, permitida, ainda, a adoção de forma híbrida, quando visar à ampliação da competição.

§ 2º O arrematante pagará, no ato da sessão pública, sinal correspondente a, no mínimo, 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.

§ 3º Se declarada deserta ou fracassada a licitação, será procedida nova licitação.

§ 4º Inexitosa a licitação, a avaliação poderá ser refeita, deflagrando-se novo certame.

§ 5º Em caso de nova deserção ou fracasso, poderá ser deflagrada nova licitação com o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da última avaliação, desde que justificado e autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o qual somente poderá ser concedido uma vez.

§ 6º Infrutífera a alienação após exauridas as providências dos §§ 3º a 5º deste artigo, o bem poderá ser colocado em venda direta, até o prazo de 12 (doze) meses da conclusão do último certame, na forma do Regulamento, mediante justificativa e autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Subseção IV - Das Regras Aplicáveis à Licitação para Doação de Bem Imóvel

Art. 28. A licitação para doação de bem imóvel com encargo obedecerá ao disposto em edital, que disporá sobre os critérios para seleção de proposta que melhor se adeque ao interesse público, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 27 desta Lei.

Seção II - Da Alienação de Bens Móveis

Subseção I - Das Espécies de Alienação

Art. 29. A alienação de bem móvel dos órgãos e entidades da Administração Pública abrangidos pelo art. 1º desta Lei, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, poderá ser realizada, conforme o caso, mediante:

I - venda;

II - doação;

III - permuta;

IV - negociação de títulos.

Parágrafo único. A doação de bens móveis obedecerá às disposições legais pertinentes, devendo constar obrigatoriamente de seu termo o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e, quando cabível, o encargo, sob pena de nulidade.

Subseção II - Dos Requisitos para Alienação

Art. 30. A alienação de bem móvel dependerá de:

I - avaliação prévia, aprovada por comissão designada pela autoridade competente;

II - licitação na modalidade leilão.

§ 1º A avaliação prévia do bem deverá atender as normas técnicas para sua elaboração e observar o valor de mercado, estipulando-se sempre um preço mínimo.

§ 2º A venda de navios e aeronaves será precedida de autorização legislativa específica.

§ 3º Será dispensada a licitação:

I - na venda:

a) de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e precedida de autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário;

b) de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução de suas finalidades específicas;

c) de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;

II - na doação, com ou sem encargo:

a) a pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta ou subsidiária;

b) a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais, em caso de interesse público devidamente justificado;

III - na permuta, permitida nos casos de interesse social, bem como entre órgãos ou entidades da Administração Pública, precedidas de avaliação de ambos os bens;

IV - na negociação de títulos, na forma da legislação pertinente.

Subseção III - Das Regras Aplicáveis à Licitação para Venda de Bem Móvel

Art. 31. A licitação para venda de bem móvel observará o que se segue:

I - forma eletrônica;

II - fixação do preço mínimo de venda conforme avaliação prévia;

III - atendimento das condições previstas no edital.

§ 1º Será admitida a realização do leilão sob a forma presencial, desde que motivada, permitida, ainda, a adoção de forma híbrida, quando visar a ampliação da competição.

§ 2º Se declarada deserta ou fracassada a licitação, poderá ser deflagrada nova licitação, admitido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação, o qual somente poderá ser concedido uma vez.

§ 3º Na hipótese da alienação de navios e aeronaves, será aplicado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 27 desta Lei.

Subseção IV - Das Regras Aplicáveis à Licitação para Doação de Bem Móvel

Art. 32. A licitação para doação de bem móvel com encargo obedecerá ao disposto em edital, que disporá sobre os critérios para seleção de proposta que melhor se adeque ao interesse público, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 31 desta Lei.

Seção III - Do Produto da Alienação

Art. 33. O produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Estado será recolhido à conta única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Única do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.

Parágrafo único. O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o caput deste artigo será classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V - DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS

Seção I - Das Espécies de Outorga

Art. 34. O uso de bem móvel ou imóvel estadual poderá ser outorgado a terceiros, atendido o interesse público, mediante:

I - concessão de direito real de uso;

II - concessão de uso;

III - permissão de uso;

IV - cessão de uso;

V - autorização de uso.

Parágrafo único. Tratando-se de bens móveis de consumo ou de bens móveis de natureza permanente, cujos custos com controle sejam superiores à natural depreciação ou ao risco de perda, extravio ou destruição, conforme justificativa escrita e fundamentada, a alienação deverá preferir à outorga de uso a terceiros.

Subseção I - Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 35. A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública, para transferir a terceiros bem público imóvel, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, na forma da legislação pertinente, observados os seguintes requisitos:

I - prévia autorização legislativa;

II - licitação;

III - tempo certo e determinado;

IV - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;

V - destinação específica, preferencialmente para os fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social.

§ 1º Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso de bens imóveis, quando a outorga for destinada:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

II - a concessionária de serviço público;

III - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais.

§ 2º Na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, a concessão de direito real de uso será extinta automaticamente, retornando o bem à posse e ao pleno domínio do concedente, com suas acessões e benfeitorias, sem direito a indenização.

§ 3º A escritura pública da concessão de direito real de uso será registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, na forma da legislação pertinente.

Subseção II - Da Concessão de Uso

Art. 36. A concessão de uso de bem público será outorgada por contrato administrativo para a utilização ou exploração exclusiva por um particular, observados os seguintes requisitos:

I - licitação;

II - tempo certo e determinado;

III - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;

IV - destinação específica, previamente estipulada no edital.

Parágrafo único. Será dispensada a licitação para a concessão de uso de bem público de qualquer natureza às organizações sociais, em decorrência de celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários à sua execução e que tenham sido explicitamente relacionados no edital.

Subseção III - Da Permissão de Uso

Art. 37. A permissão de uso de bem público será outorgada a título precário, por ato administrativo ou por contrato administrativo, hipótese em que será clausulada, observados os seguintes requisitos:

I - chamamento público para seleção dos interessados;

II - tempo certo e determinado;

III - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.

§ 1º Será dispensado o chamamento público, quando a outorga for destinada:

I - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais;

II - a cooperativa de trabalhadores urbanos ou rurais.

§ 2º A permissão de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.

Subseção IV - Da Cessão de Uso

Art. 38. A cessão de uso de bem público será outorgada por termo administrativo a órgão ou entidade da Administração Pública, dispensada a licitação, observados os seguintes requisitos:

I - tempo certo e determinado;

II - uso gratuito ou em condições especiais, com ou sem imposição de encargo;

III - destinação específica para utilização pelo próprio cessionário.

Subseção V - Da Autorização de Uso

Art. 39. A autorização de uso de bem público será outorgada por ato administrativo, a título precário, observados os seguintes requisitos:

I - para atividades ou usos específicos e transitórios;

II - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.

Parágrafo único. A autorização de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.

Seção II - Da Formalização da Outorga de Uso a Terceiros

Art. 40. Os requisitos para a outorga de uso a terceiros serão definidos em Regulamento, que deverá dispor sobre:

I - os elementos necessários à instrução do processo administrativo;

II - os documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte;

III - a necessidade de demonstração da adequação da outorga às competências institucionais do outorgante e aos objetivos sociais do outorgado;

IV - isonomia e ampliação do universo de outorgados, mediante a adoção, sempre que possível, de seleção pública;

V - a análise e manifestação conclusiva, pelos setores técnico e jurídico do outorgante, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes;

VI - a vedação ao trespasse, cessão ou transferência, parcial ou total do objeto da outorga, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente;

VII - o acompanhamento da execução da outorga pela Administração;

VIII - as hipóteses de extinção da outorga e de devolução do bem.

Parágrafo único - Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo administrativo de outorga de bens a terceiros, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

CAPÍTULO VI - DOS CONVÊNIOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 41. A celebração de convênio entre a Administração Pública e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, destinado à consecução de finalidades de interesse público, em regime de mútua colaboração, observará o estabelecido neste Capítulo e o disposto em Regulamento.

§ 1º Submetem-se ao mesmo regime jurídico estabelecido no caput deste artigo os instrumentos congêneres a convênios, como acordos, ajustes, termos de cooperação e outras formas colaborativas.

§ 2º A pactuação que não envolver a transferência de recursos financeiros, ainda que firmada entre órgãos desprovidos de personalidade jurídica, será instrumentalizada, preferencialmente, por termo de cooperação técnica.

Seção II - Dos Pressupostos e das Diretrizes da Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres

Subseção I - Dos Pressuposto.

Art. 42. A celebração de convênios e instrumentos congêneres pressupõe:

I - a igualdade jurídica dos partícipes;

II - a não persecução da lucratividade;

III - a possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

IV - a diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

V - a responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.

Subseção II - Das Diretrizes

Art. 43. A celebração de convênios ou instrumentos congêneres deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - obediência ao planejamento das políticas públicas, especialmente previsto nas leis orçamentárias e setoriais;

II - priorização do controle de resultados, com base em metas, indicadores e entrega de produtos;

III - incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV - transparência e publicidade na gestão da informação, especialmente mediante a divulgação dos dados de celebração, execução e prestação de contas;

V - ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VI - monitoramento e avaliação dos programas, políticas públicas, prestação de contas e resultados alcançados;

VII - prevenção contra a obtenção de benefícios ou vantagens indevidos;

VIII - priorização do chamamento público para a seleção dos partícipes, ressalvadas as exceções, na forma prevista em Regulamento;

IX - vedação ao trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;

X - vedação à realização de despesas de taxa de administração, de gerência ou de outras formas de remuneração do partícipe.

Seção III - Da Formalização de Convênios e Instrumentos Congêneres

Art. 44. Os requisitos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres serão definidos em Regulamento, que deverá dispor sobre:

I - os elementos necessários à instrução do processo administrativo;

II - as informações que devem compor o plano de trabalho;

III - os documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, desde que pertinentes à execução do plano de trabalho, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte;

IV - as hipóteses de chamamento público;

V - as cláusulas obrigatórias do ajuste;

VI - a exigência de declaração do ordenador da despesa, na forma legal, e as regras para liberação, movimentação e aplicação dos recursos, na hipótese de transferência financeira;

VII - a necessidade de demonstração da adequação do objeto às competências institucionais do concedente e aos objetivos sociais do partícipe;

VIII - a análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do concedente, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes;

IX - a determinação de aplicação financeira dos recursos repassados, enquanto não utilizados, e a destinação das respectivas receitas à consecução da finalidade do objeto do convênio ou instrumento congênere, exclusivamente;

X - a forma de divulgação e da publicação de seu extrato;

XI - a fiscalização da execução;

XII - a forma da prestação de contas.

§ 1º A Administração Pública poderá, na forma do Regulamento, instituir e manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em celebrar convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º Sempre que a execução do objeto puder ser realizada por mais de um proponente, a celebração de convênio ou de instrumentos congêneres deverá ser precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos que tornem mais eficaz o seu resultado.

§ 3º Na celebração de convênios ou instrumentos congêneres entre órgãos ou entidades da Administração Pública, em que não haja previsão de transferência de recursos financeiros, não serão exigíveis certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.

§ 4º A execução do convênio ou instrumento congênere deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos especialmente designados, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 5º Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo administrativo de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

Seção IV - Das Alterações

Art. 45. A alteração do convênio ou instrumento congênere dependerá de revisão do plano de trabalho e de expressa e motivada autorização da autoridade competente, sendo vedada a modificação do objeto original.

§ 1º A alteração do convênio ou instrumento congênere e a prorrogação do prazo de vigência serão formalizadas por termo aditivo.

§ 2º Em caso de impedimento, suspensão ou atraso no repasse dos recursos, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

Seção V - Da Prestação de Contas

Art. 46. Os recursos financeiros repassados em razão de convênio e instrumentos congêneres não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste, devendo o responsável, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A omissão ou as irregularidades constatadas na prestação de contas poderão ensejar a inscrição do convenente em cadastro de inadimplente, inclusive como medida acautelatória, na forma da legislação de regência.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS

Seção I - Das Infrações Administrativas

Art. 47. Ficam adotadas como infrações administrativas as condutas constantes do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º Os atos lesivos integrantes do rol do art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, ficam integrados a esta Lei como condutas infrativas, independentemente de regulamentação.

§ 2º Ficam igualmente sujeitos à responsabilização preconizada por esta Lei, se incorrerem nas infrações administrativas previstas no caput deste artigo:

I - os interessados que participem dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

II - os beneficiários de pagamentos de processos de indenização decorrentes do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 3º Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei.

Seção II - Das Sanções Administrativas

Art. 48. Aos responsáveis pelo cometimento de infrações administrativas serão aplicadas as sanções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º O retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, descrito como infração administrativa pelo inciso VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, poderá ser apenado com advertência, multa, ou impedimento de licitar e contratar, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme critérios definidos em Regulamento.

§ 2º As sanções de advertência, de impedimento de licitar e contratar e de inidoneidade para licitar e contratar, previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa prevista no inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 3º Os efeitos da imposição das sanções ao infrator que também participa dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, serão estabelecidos em Regulamento.

Seção III - Dos Critérios para Dosimetria

Art. 49. Na aplicação das sanções administrativas serão observados os critérios estabelecidos nos §§ 1º a 5º e 7º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, na forma do Regulamento.

§ 1º No caso de atraso injustificado na execução do contrato, a multa de mora, se fixada em percentual diário, não se sujeitará ao limite mínimo estipulado no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, devendo ser fixada conforme parâmetro estabelecido em Regulamento.

§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

§ 3º Nas hipóteses em que não houver valor contratado, a sanção de multa poderá ter como base o valor correspondente ao objeto adjudicado ou, quando for o caso, da estimativa da contratação.

Seção IV - Do Processo Administrativo Sancionatório

Art. 50. A apuração das infrações administrativas será realizada em processo administrativo sancionatório, com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, na forma do Regulamento.

§ 1º Constituem espécies do processo administrativo sancionatório, para os efeitos desta Lei:

I - processo sancionatório simplificado;

II - processo de responsabilização.

§ 2º Será admitida medida cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo administrativo sancionatório, de forma antecedente ou incidental à sua instauração, inclusive a retenção provisória do valor correspondente à estimativa da sanção de multa.

§ 3º O valor da retenção provisória a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder ao limite máximo estabelecido no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Subseção I - Do Processo Sancionatório Simplificado

Art. 51. A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado a ser conduzido por um ou mais agentes processantes.

§ 1º Precederá a abertura do processo administrativo sancionatório simplificado a intimação do interessado acerca dos fatos imputados, seu fundamento jurídico e, no caso de multa, o respectivo cálculo.

§ 2º Manifestada a concordância expressa, pelo interessado, com os termos da imputação na fase pré-processual, será promovida a aplicação das sanções cabíveis, encerrandose o procedimento.

§ 3º Caso o interessado não manifeste a concordância expressa com os termos da imputação, será promovida a abertura do processo sancionatório simplificado.

§ 4º O processo sancionatório simplificado será expedito, com redução de prazos e supressão de fases, na forma do Regulamento, assegurada a defesa do acusado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua notificação.

§ 5º Na apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência, o prazo para defesa do acusado será de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua notificação.

§ 6º Fica dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo sancionatório simplificado, salvo relevante indagação jurídica ou na hipótese de recurso contra a decisão que impuser sanção.

Subseção II - Do Processo de Responsabilização

Art. 52. A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante.

§ 1º O acusado deverá ser notificado a apresentar sua defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do ato.

§ 2º Poderá ocorrer o julgamento antecipado do processo quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I - ausência de resposta do acusado à notificação válida;

II - se houver manifestação de concordância com os termos da notificação;

III - se a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e direito, não houver necessidade de produção de provas.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º Será dispensada a fase de apresentação de alegações finais se não houver fato novo que as justifiquem.

§ 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o acusado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 6º Concluída a instrução do processo, a comissão processante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico, ressalvadas as hipóteses em que poderá ser dispensada a manifestação, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

Seção V - Da Competência Para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 53. São competentes para aplicar:

I - as sanções de advertência, de multa e de impedimento de licitar e contratar: a autoridade indicada pela respectiva norma de organização administrativa, admitida a delegação;

II - a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: os titulares de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional, admitida a delegação.

Seção VI - Dos Recursos e do Pedido de Reconsideração

Art. 54. Ficam adotados, quanto ao processamento de recurso e de pedido de reconsideração, o disposto nos arts. 166 a 168 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente do efeito suspensivo legal da decisão recorrida, a autoridade a quem incumbir o conhecimento do recurso poderá, de ofício ou a pedido, motivadamente, determinar a execução provisória da decisão.

Seção VII - Das Sanções Aplicadas

Art. 55. Transitada em julgado a decisão do processo administrativo sancionatório, será procedido ao registro imediato da sanção no cadastro de fornecedores.

§ 1º O registro da sanção aplicada deverá ser informado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

§ 2º Os dados relativos às sanções devem ser mantidos atualizados.

§ 3º A forma de cômputo e as consequências da soma de sanções aplicadas ao mesmo infrator serão disciplinadas em Regulamento.

§ 4º Os valores das sanções das multas aplicadas serão recolhidos e apropriados na forma da legislação contábil de regência, constituindo receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.

Seção VIII - Da Prescrição

Art. 56. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionatório;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa;

IV - suspensa pela celebração de Termo de Transação Administrativa.

§ 1º A contagem do prazo prescricional voltará a correr em sua integralidade após o transcurso do prazo de 01 (um) ano da instauração do processo administrativo sancionatório.

§ 2º Cessadas as causas suspensivas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a prescrição voltará a correr pelo prazo remanescente.

Seção IX - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 57. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que tenha sido utilizada com abuso do direito para:

I - facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos em lei;

II - para provocar confusão patrimonial.

§ 1º Com a desconsideração da personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 2º Em todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, na forma do Regulamento.

Seção X - Da Reparação do Dano

Art. 58. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Parágrafo único. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma da legislação pertinente.

Seção XI - Da Transação Administrativa.

Art. 59. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser atenuadas ou comutadas, observados os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento.

§ 1º A atenuação ou comutação previstas no caput deste artigo será realizada mediante a subscrição de Termo de Transação Administrativa, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico.

§ 2º A celebração do Termo de Transação Administrativa compete à autoridade incumbida de aplicar a sanção, admitida a delegação.

Seção XII - Da Reabilitação

Art. 60. A reabilitação do sancionado fica condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO VIII - DAS FALTAS DISCIPLINARES DE AGENTES PÚBLICOS

Art. 61. Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas por agente público:

I - dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio ou de terceiro;

II - exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação venha a ser declarada pelo Poder Público;

III - direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes;

IV - dificultar aos cidadãos interessados o exercício do amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;

V - dar causa à prescrição da pretensão sancionatória por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência;

VI - ocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação do disposto nesta Lei;

VII - avaliar, por valor inferior ao de mercado, bens destinados à alienação;

VIII - incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais ou serviços em desacordo com o termo de referência ou projeto básico ou executivo;

IX - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos atos administrativos, instrumentos convocatórios e contratos;

X - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

XI - ocasionar, por ação ou omissão, o sobrepreço ou o superfaturamento do valor das contratações;

XII - proceder de modo contrário às disposições do instrumento convocatório;

XIII - celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais e regulamentares;

XIV - dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;

XV - efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos em lei e no próprio contrato;

XVI - ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos;

XVII - autorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações contratuais;

XVIII - relevar a imposição de sanções sem base legal;

XIX - deixar de exigir reforço de garantias nos casos previstos em lei e no instrumento convocatório;

XX - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual lesiva ao interesse público;

XXI - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;

XXII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências pertinentes à fiscalização ou gestão do contrato, ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;

XXIII - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva ao interesse público;

XXIV - prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos recursos administrativos;

XXV - desobedecer, injustificadamente, a ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos;

XXVI - dar causa, injustificadamente, ao pagamento em processo de indenização, decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

XXVII - participar, direta ou indiretamente, de licitação ou da execução de contrato em situações que possam caracterizar conflito de interesses ou em contrariedade a vedação constitucional ou legal.

Parágrafo único. Fica adotado, para efeito da autoria das condutas descritas neste artigo, o conceito de agente público constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 62. A incidência em falta disciplinar prevista neste Capítulo sujeitará seu responsável às sanções administrativas previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do infrator, mediante processo no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º A sanção administrativa disciplinar será fixada de acordo com a gravidade da falta, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 2º A sanção administrativa disciplinar será agravada quando o infrator for titular de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPLEMENTARES

Art. 63. Não havendo disposição convencional diversa, o requerimento de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato nas hipóteses da alínea "d" do inciso II do art. 124 ou do art. 135, todos da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, deverá ser formulado pelo interessado no prazo máximo de 01 (um) ano do fato que o ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 64. O pagamento de despesa em processo de indenização decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, ensejará a apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 1º As unidades administrativas deverão informar ao respectivo órgão de controle interno a ocorrência do reconhecimento de débito na forma do caput deste artigo, bem como as providências adotadas quanto à apuração de responsabilidade.

§ 2º Na hipótese de reiteração do reconhecimento de despesas a título de indenização, o órgão de controle interno deverá dar conhecimento à autoridade máxima do órgão ou entidade para adoção das providências necessárias à correção das falhas detectadas e, se for o caso, aplicação de sanção administrativa aos responsáveis.

§ 3º Evidenciada a culpa ou dolo do beneficiário do pagamento no processo de indenização, será promovida a abertura do processo administrativo sancionatório na forma prevista nesta Lei.

Art. 65. Na instrução do processo de contratação direta e de seus termos aditivos, deverá ser exigida a prova de regularidade do interessado com a Fazenda do Estado da Bahia, ou o compromisso de sua regularização e sua efetiva realização, como condição para celebração do contrato.

Art. 66. A autoridade competente poderá, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira para a execução do contrato, assegurada a manifestação do interessado.

Art. 67. A contagem dos prazos previstos nesta Lei observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. A forma de contagem do prazo de vigência de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres e de seus termos aditivos poderá ser objeto de convenção, a fim de possibilitar a padronização da data dos termos inicial e final das prorrogações.

Nota:; Ver Decreto Nº 22886 DE 20/06/2024, que regulamenta as disposições desta Lei.

Art. 68. A Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia poderá ser adotada para efeito da definição do valor previamente estimado da contratação a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, de forma combinada ou não com os parâmetros nele definidos, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Os preços constantes da Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia constituirão o parâmetro máximo de valor a ser observado pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 69. É facultada à Administração Pública a celebração de contrato de concessão de obra pública, precedido de licitação, pelo qual será ajustada, por prazo determinado, a edificação, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública, ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo do concedente, a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A concessionária atuará em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo remunerada através do pagamento de preço público pelos usuários, sendo facultada a previsão em favor da concessionária, no edital de licitação, da possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas, inclusive, a favorecer a modicidade do preço público.

Art. 70. Na forma do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante.

§ 1º Aplica-se a vedação do caput deste artigo aos demais agentes públicos, conforme o conceito constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.

§ 2º Não se inclui na vedação do caput desde artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 71. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos ajustes firmados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo art. 1º desta Lei, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 72. O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Regulamento, o rito procedimental da licitação, respeitado o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 73. Fica facultada a aplicação dos regulamentos editados pela União, enquanto não forem expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, os regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 74. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, observado o disposto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 75. Os contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres e de seus aditamentos, assinados antes da data da entrada em vigor desta Lei, continuarão a ser regidos pelas normas vigentes ao tempo de sua subscrição.

Art. 76. O Poder Executivo Estadual poderá:

I - dispor de um órgão central de licitação, com a finalidade de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar os procedimentos licitatórios, bem como desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento dos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei;

II - manter cadastro de fornecedores, com a finalidade de reunir informações e dados de pessoas físicas ou jurídicas aptas a participar de licitações, contratações, chamamentos públicos, convênios e instrumentos congêneres, assim como viabilizar a anotação da atuação no cumprimento de obrigações assumidas, incluindo o desempenho na execução e eventuais penalidades aplicadas.

Art. 77. O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Regulamento, a contratação da prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 78. Nas contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia abrangidos pelo art. 1º desta Lei deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica do Estado.

Art. 79. Ficam revogadas em 30 de dezembro de 2023:

I - a Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005;

II - a Lei nº 11.619 , de 10 de dezembro de 2009

Art. 80. Esta Lei entra em vigor em 01 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Francisco Alfredo Marcílio de Sousa Miranda

Secretário de Infraestrutura em exercício

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício S

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização