Decreto nº 23.016 de 29/11/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 nov 2004
Altera o art. 738, o caput e o inciso III do art. 739, os incisos I, II e III do art. 740, os incisos II e III do caput e o § 1º, do art. 741, o § 6º do art. 747 e o inciso I do caput do art. 769, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 43, de 24 de setembro de 2004 e no Convênio ICMS nº 101, de 24 de setembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 738:
"Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/2007 e 43/2004). (NR)"
II - o caput e o inciso III do art. 739:
"Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue: (NR)
I - ...
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004). (NR)
§ 1º ..."
III - os incisos I, II e III do art. 740:
"Art. 740....
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004); (NR)
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I deste artigo, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor desse Estado, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004); (NR)
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004). (NR)
Parágrafo único. ..."
IV - os incisos II e III do caput do art. 741:
"Art. 741. ...
I - ...
II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004); (NR)
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004). (NR)
§ 1º ..."
V - o § 6º do art. 747:
"Art. 747. ...
§ 1º ...
§ 6º A partir de 1º de março de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/2002 devem ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no § 1º deste artigo, pelo período de (Conv. ICMS 108/2003 e 101/2004): (NR)
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII do Convênio ICMS 54/2002;
II - seis meses, para os demais casos."
VI - o inciso I do caput do art. 769:
"Art. 769. ...
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/2001, 114/2003 e 31/2004); (NR)
II - ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de outubro de 2004, exceto em relação:
I - ao inciso I do seu art. 1º, que altera o art. 738 do RICMS, no tocante a inclusão do Estado do Mato Grosso, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004;
II - ao inciso V do seu art. 1º, que altera o § 6º do art. 747 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo