Decreto nº 23059 DE 09/09/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2024

Regulamenta o inciso V do caput e o § 1º do art. 78 da Lei Federal Nº 14133/2021 e o § 1º do art. 44 da Lei Nº 14634/2023, para dispor sobre o procedimento auxiliar do registro cadastral e disciplinar o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia - SRC, na forma que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 2º c/c o inciso I do art. 3º e o inciso II do art. 76, todos da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso V do caput e o § 1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o § 1º do art. 44 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre o procedimento auxiliar do registro cadastral e disciplinar o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia - SRC.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 2º Não são abrangidas por este Decreto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 3º Na hipótese da realização de licitação e contratação com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será admitida a previsão e aplicação das normas e procedimentos definidos na legislação federal.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Registro Cadastral: procedimento auxiliar destinado à formação de cadastro de fornecedores;

II - Cadastro de Fornecedores do Estado da Bahia - CAF: cadastro gerido pelo Órgão Central do Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia - SRC, com a finalidade de reunir informações e dados de pessoas físicas ou jurídicas aptas a participar de licitações, contratações, chamamentos públicos, convênios e instrumentos congêneres, assim como viabilizar a anotação da atuação no cumprimento de obrigações assumidas, incluindo o desempenho na execução e eventuais penalidades aplicadas;

III - Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia - SRC: conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela inserção e consulta de dados e informações no CAF, composto de um Órgão Central e de Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos;

IV - Comissão de Inscrição e Registro Cadastral: comissão de contratação permanente, instituída no Órgão Central do SRC, incumbida de receber, examinar e julgar documentos relativos ao registro cadastral;

V - Cadastro de Atesto de Cumprimento de Obrigações: conjunto de anotações constantes do CAF acerca da atuação da pessoa cadastrada quanto ao cumprimento de obrigações assumidas, incluindo o desempenho na execução e eventuais penalidades aplicadas;

VI - Processo Administrativo Sancionatório: processo administrativo desenvolvido com a observância das garantias da ampla defesa e contraditório, destinado à apuração de infrações administrativas relacionadas a licitações e contratos;

VII - Processo Sancionatório Simplificado: processo administrativo sancionatório conduzido por 01 (um) ou mais agentes processantes, destinado a apurar infração sujeita exclusivamente a sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si;

VIII - Processo de Responsabilização: processo administrativo sancionatório conduzido por comissão processante, com a finalidade de apurar infração sujeita a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

IX - Agente Processante: agente público responsável pela condução de processo sancionatório simplificado;

X - Comissão Processante: comissão de agentes públicos responsável pela condução de processo de responsabilização;

XI - Comissão Processante Central: comissão processante instituída no âmbito do Órgão Central do SRC;

XII - Comissão Processante Local: comissão processante instituída no âmbito dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I - Do Cadastramento de Interessados

Subseção I - Da Inscrição

Art. 3º O procedimento auxiliar do registro cadastral será público, devendo ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados.

§ 1º Será obrigatória a realização de chamamento público pela internet ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, no mínimo, anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§ 2º Compete aos fornecedores cadastrados manter atualizados os dados e informações pertinentes à sua inscrição, independentemente de convocação, cabendo-lhes a responsabilização por quaisquer inexatidões ou inautenticidades quanto aos elementos fornecidos.

Art. 4º Ao requerer, a qualquer tempo, a inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos que sejam exigidos para habilitação, desde que admitidos pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.

§ 3º A pendência da decisão sobre o pedido de inscrição não impedirá a participação em processo licitatório.

§ 4º Na hipótese de o licitante não reunir os requisitos para a inscrição, não lhe será deferido o certificado de registro cadastral, porém, não poderá ser obstada a contratação, se houver atendido aos critérios de habilitação especificados no edital de licitação.

Subseção II - Da Suspensão, Alteração e Cancelamento da Inscrição

Art. 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer as exigências determinadas em lei ou por regulamento.

Parágrafo único. A alteração, suspensão ou cancelamento do registro poderá advir, ainda, da aplicação de sanções derivadas de infrações administrativas.

Subseção III - Dos Recursos

Art. 6º Do ato que deferir ou indeferir pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, cabe recurso, na forma da alínea "a" do inciso I do art. 165 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Seção II - Do Cadastro de Atesto de Cumprimento de Obrigações

Art. 7º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Parágrafo único. A anotação do cumprimento das obrigações integrará o Cadastro de Atesto de Cumprimento de Obrigações, devendo ser feita de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO CADASTRAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA - SRC

Seção I - Dos Objetivos

Art. 8º O SRC tem como objetivos:

I - viabilizar e promover a utilização do CAF;

II - padronizar os procedimentos de anotação de dados e informações no CAF;

III - estabelecer fluxos permanentes de compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades responsáveis pela inserção e consulta de dados registrados no CAF;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção II - Dos Componentes

Art. 9º O SRC tem a seguinte composição:

I - Órgão Central do Sistema de Registro Cadastral: integrante da estrutura da Secretaria da Administração - SAEB;

II - Órgãos Setoriais: instituídos nas Secretarias de Estado ou em órgãos em regime especial;

III - Órgãos Seccionais: instituídos nas autarquias e fundações da Administração Pública Estadual;

IV - Órgãos Externos: instituídos nas empresas estatais e nas demais entidades da Administração Pública Estadual que manifestem interesse em compor o SRC.

Parágrafo único. Serão enquadradas na categoria do inciso IV do caput deste artigo as unidades instituídas nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas do Estado, no Tribunal de Contas dos Municípios, no Ministério Público do Estado e na Defensoria Pública do Estado, que manifestem interesse em compor o SRC.

Seção III - Do Órgão Central do SRC

Art. 10. Compete ao Órgão Central do SRC:

I - coordenar e executar as ações relativas ao CAF;

II - instituir Comissão de Inscrição e Registro Cadastral;

III - instituir Comissão Processante Central;

IV - definir, sistematizar e normatizar os procedimentos de apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes, candidatos a participação ou participantes de procedimentos auxiliares ou contratados;

V - receber denúncias acerca de irregularidades praticadas e determinar a instauração de processos administrativos para a apuração de ilícitos;

VI - requisitar a condução de processos administrativos para apuração de ilícitos ocorridos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em razão de questões sistêmicas ou de interesse público relevante, mediante despacho fundamentado, especialmente nas seguintes hipóteses:

a) inexistência de condições objetivas para a apuração pelo órgão ou entidade de origem;

b) complexidade ou relevância da matéria;

c) descumprimento injustificado, pelas comissões processantes locais, das orientações traçadas;

d) omissão da autoridade originariamente competente;

e) apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade;

f) potencialidade de grave prejuízo ao serviço ou ao patrimônio público;

VII - solicitar aos órgãos, às entidades públicas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos;

VIII - orientar e assessorar tecnicamente, quando solicitado, as comissões processantes;

IX - manter, disponibilizar e atualizar a relação de fornecedores sancionados;

X - proceder à avaliação da regularidade dos processos de responsabilização realizados pelos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos, nas hipóteses previstas neste Decreto;

XI - expedir ofícios aos órgãos de controle e entidades fiscalizadoras, inclusive ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas administrativas, processuais, penais e civis, no âmbito das respectivas atribuições;

XII - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo se aplica, ainda, à infração administrativa praticada por beneficiário de pagamento de despesa em processo de indenização a que se refere o art. 64 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

Subseção I - Da Comissão de Inscrição e Registro Cadastral

Art. 11. Caberá à Comissão de Inscrição e Registro Cadastral conduzir o procedimento auxiliar de registro cadastral, competindo-lhe:

I - receber, examinar e julgar documentos relativos ao registro cadastral;

II - acompanhar o desempenho das pessoas cadastradas, procedendo às alterações ou cancelamentos necessários;

III - executar outras atividades correlatas.

§ 1º A constituição e o funcionamento da Comissão a que se refere o caput deste artigo observará o disposto no art. 9º do Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024, e as restrições e impedimentos legais e regulamentares.

§ 2º A investidura dos membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo não excederá a 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Subseção II - Da Comissão Processante Central

Art. 12. Compete à Comissão Processante Central:

I - conduzir o processo administrativo de responsabilização pertinente às infrações administrativas praticadas por licitantes, candidatos a participação ou participantes de procedimentos auxiliares ou contratados:

a) quando ocorridas nos âmbitos dos Órgãos Setoriais e Seccionais, nas hipóteses previstas nos incisos VIII ao XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

b) na hipótese da requisição a que se refere o inciso VI do art. 10 deste Decreto;

II - proceder à avaliação da regularidade do processo de responsabilização conduzido no âmbito dos Órgãos Setoriais e Seccionais, nas hipóteses previstas nos incisos I ao VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando a decisão final competir:

a) ao Superintendente de Recursos Logísticos, na hipótese de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar;

b) ao Secretário da Administração, por delegação, na hipótese de a pena final, após a realização da dosimetria, resultar na declaração de inidoneidade para licitar e contratar;

III - proceder à avaliação da regularidade do processo de responsabilização conduzido no âmbito dos Órgãos Externos, quando remetidos com o propósito de registro no CAF da penalidade aplicada pela autoridade local.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo se aplica, ainda, à infração administrativa praticada por beneficiário de pagamento de despesa em processo de indenização a que se refere o art. 64 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

§ 2º A constituição e o funcionamento da Comissão a que se refere o caput deste artigo observará o disposto no art. 28 do Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024, e as restrições e impedimentos legais e regulamentares.

§ 3º A investidura dos membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo não excederá a 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Seção IV - Do Posto Avançado de Cadastramento de Fornecedores - PCF

Art. 13. Poderá ser instituído Posto Avançado de Cadastramento de Fornecedores - PCF, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de ampliar a capacidade de atendimento dos interessados em se inscrever no registro cadastral.

Art. 14. A instituição do PCF será pactuada mediante a subscrição de convênio, termo de cooperação técnica ou instrumento congênere, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que disporá, entre outras responsabilidades do participante sobre:

I - a indicação de membros para compor a Comissão de Inscrição e Registro Cadastral;

II - a disponibilização de estrutura física e lógica para funcionamento do Posto;

III - a observância das normas e procedimentos do registro cadastral;

IV - a vinculação técnica ao Órgão Central do SRC.

Seção V - Dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos

Art. 15. Compete aos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos do SRC:

I - acompanhar a atuação da pessoa cadastrada no cumprimento de obrigações assumidas, contemplando a anotação, no CAF, de seu desempenho e de eventuais penalidades aplicadas;

II - coletar elementos que possam ensejar a abertura de processos administrativos para apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes, candidatos a participação ou participantes de procedimentos auxiliares ou contratados, no âmbito de suas unidades;

III - designar o agente processante para conduzir o processo sancionatório simplificado destinado à imposição de advertência ou de multa;

IV - instituir Comissão Processante Local para conduzir processo de responsabilização nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

V - solicitar ao Órgão Central do SRC, se necessário, orientação técnica quanto à condução de processos administrativos de sua competência;

VI - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo se aplica, ainda, à infração administrativa praticada por beneficiário de pagamento de despesa em processo de indenização a que se refere o art. 64 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

Subseção I - Da Comissão Processante Local

Art. 16. Competirá à Comissão Processante Local conduzir o processo de responsabilização na hipótese de apuração da infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando esta conduzir à pena de impedimento de licitar e contratar.

§ 1º A constituição e o funcionamento da Comissão Processante Local observará o disposto no art. 28 do Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024, e as restrições e impedimentos legais e regulamentares.

§ 2º A investidura do agente processante e dos membros da Comissão Processante Local não excederá a 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º Quando se tratar de questões sistêmicas ou de interesse público relevante, os órgãos referidos no caput do art. 15 deste Decreto poderão requerer ao Órgão Central do SRC a condução de processo administrativo de sua competência, cabendo a este decidir, motivadamente, a respeito.

Seção VI - Da Anotação da Atuação da Pessoa Cadastrada quanto ao Cumprimento de Obrigações Assumidas

Subseção I - Do Desempenho na Execução

Art. 17. O desempenho na execução, para os efeitos do art. 7º deste Decreto, será anotado no CAF diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis por seu acompanhamento, baseado em indicadores objetivamente definidos em Instrução da SAEB.

Subseção II - Do Registro das Penalidades Aplicadas

Art. 18. As sanções de advertência e de multa, isoladas ou cumuladas entre si, derivadas de processos sancionatórios simplificados, serão registradas diretamente no CAF pelos órgãos ou entidades responsáveis por sua aplicação.

Art. 19. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão registradas no CAF pelo Órgão Central do SRC.

§ 1º Os Órgãos Externos, quando pretenderem o registro no CAF, das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicadas pelas respectivas autoridades, deverão encaminhar o processo para exame de regularidade do Órgão Central do SRC.

§ 2º A avaliação prevista no § 1º deste artigo demandará a remessa de expediente instruído com os elementos do processo sancionatório, conforme definido em Instrução da SAEB.

§ 3º Caberá ao Superintendente de Recursos Logísticos da SAEB decidir, motivadamente, sobre o registro da penalidade no CAF, ouvida a Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 4º No caso de indeferimento do registro da penalidade, o órgão interessado poderá, saneando as causas que determinaram o indeferimento, reencaminhar os autos para nova análise.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os órgãos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto poderão editar normas administrativas necessárias à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.

Art. 21. A SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do SRC.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Justiça e Direitos Humanos em exercício

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização