Decreto nº 23.063 de 27/12/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004
Altera e acrescenta dispositivos do art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal e adjudicação de bens penhorados em execução fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do"caput" do art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ...
I - ...
II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição Tributária ou de Antecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao "caput" do art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, com a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ...
I - ...
VII - ao contribuinte que tenha cometido infração à legislação tributária estadual tipificada na lei de crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único ..."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo