Decreto nº 22.050 de 25/07/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jul 2003
Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal, e sobre adjudicação de bens penhorados em execução fiscal, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de determinadas prioridades de governo;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei.
§ 2º O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 11º deste Decreto, deve ser dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 3º Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento devem ser, na data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 4º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial somente deve ser concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo:
I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação;
II - a solicitação e a expressa concordância do executado, com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTOArt. 2º Compete ao Gerente de Atendimento do CEAC apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
Art. 3º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 4º A falta de pagamento de 03(três) parcelas consecutivas, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.
Art. 5º O valor dos honorários advocatícios, que corresponde a 10% do valor do débito fiscal, deve ser dividido no mesmo número de parcelas do débito fiscal definido no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) UFP's/SE.
SEÇÃO III - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTOArt. 7º O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ 1º É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, em relação ao restante do débito.
§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
SEÇÃO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTOArt. 8º Não será concedido parcelamento de débito fiscal:
I - (Revogado pelo Decreto nº 23.815, de 02.06.2006, DOE SE de 05.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - ao contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ, cujo débito foi constituído após seu enquadramento.
II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.815, de 02.06.2006, DOE SE de 05.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição Tributária ou de Antecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.063, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004)"
"II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição Tributária ou de Antecipação sem encerramento da fase de tributação;"
III - referente a débitos não vencidos;
IV - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados;
V - relativo ao Adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
VI - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos, salvo se o objeto de parcelamento for o próprio cheque.
VII - (Revogado pelo Decreto nº 23.815, de 02.06.2006, DOE SE de 05.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"VII - ao contribuinte que tenha cometido infração à legislação tributária estadual tipificada na lei de crimes contra a ordem tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.063, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004)"
Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo admitida porém a protocolização simultânea de vários pedidos.
Art. 9º O contribuinte responsável por débito já parcelado, somente pode requerer reparcelamento nas seguintes hipóteses:
I - parcelamento de débito previsto no § 1º do art. 7º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigindo-se o prévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito consolidado;
II - débito em execução decorrente da não quitação de parcelamento anterior.
III - parcelamento efetuado até a data da entrada em vigor deste Decreto.
IV - após a perda do benefício de parcelamento com redução de multa fiscal, multa de mora e dos juros.
SEÇÃO V - DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTOArt. 10. Ao pedido de parcelamento devem ser anexados, obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos:
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;
II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento;
III - comprovante de endereço da empresa e dos sócios;
Parágrafo Único. O parcelamento de débito fiscal pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 11. O pedido de parcelamento é requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado.
§ 1º O vencimento da 1ª (primeira) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subseqüentes.
§ 2º O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os débitos que estejam na mesma situação jurídico processual.
§ 3º No que se refere aos débitos objeto de execução judicial, cada processo deve ser parcelado individualmente.
§ 4º O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente.
§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º O pagamento do débito parcelado deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, ou através de documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle, da receita, de forma especificada.
§ 7º Em substituição ao disposto no § 6º deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 8º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente são admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela SEFAZ.
Art. 12. Os débitos tributários de pessoa física também podem ser objetos de parcelamento, desde que esta apresente como fiador pessoa jurídica com inscrição estadual em situação de regularidade no CACESE, e cujo contrato social ou estatuto não proíba a condição de avalista ou fiador.
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II - DA ADJUDICAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCALArt. 14. A quitação total ou parcial de débito executado judicialmente pode ser realizada através de adjudicação de bem penhorado nos termos da Lei Federal n.º 6.830, de 20 de setembro de 1980:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A adjudicação deve ser realizada no interesse de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.
Art. 15. A adjudicação de que trata o artigo anterior somente pode ser efetuada pela Procuradoria-Geral do Estado mediante solicitação do Secretário de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta interessados na sua aquisição.
§ 1º Deve constar da solicitação encaminhada ao Procurador Geral do Estado, a descrição detalhada do bem a ser adquirido, a quantidade pretendida, o preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para as devidas anotações e outras providências cabíveis após a retirada ou recebimento do bem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatário.
Art. 16. Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, este último em relação às adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado, devem providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, e disposições regulares posteriores de alterações e atualizações.
Aracaju, 25 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
MAX JOSÉ DE VASCONCELOS ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo