Decreto nº 2.317 de 30/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Altera e acrescenta dispositivos contidos no Capítulo VII do Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001 que aprova o Regulamento da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adaptar os preceitos carreados pelo Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001 às inovações trazidas pela Lei nº 9.293, de 23 de dezembro de 2009, que "Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências";

Decreta:

Art. 1º O título do Capítulo VII do Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, passará a ser denominado:

"CAPÍTULO VII

Do Recolhimento das Taxas e das Indenizações Previstas"

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 53 do Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 (...)

§ 2º As indenizações de que trata este artigo serão pagas pelo Programa de Indenizações Complementares, que terá por escopo complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

§ 3º O programa de Indenizações Complementares deverá ser instituído por convênio a ser firmado entre o INDEA/MT, o FESA/MT, o FABOV e frigoríficos designados para abates sanitários, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 7.138/1999, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.293/2009".

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 53-A, 53-B, 53-C e 53-D ao Decreto nº 3.447, de 27 de novembro de 2001, conforme abaixo indicado:

"Art. 53 (...)

Art. 53-A. Os proprietários recolherão a Taxa de Defesa Sanitária Animal, mencionada no art. 47-A da Lei nº 7.138/1999, mediante documento de arrecadação emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

Parágrafo único. A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ou de qualquer instrumento que venha a substituí-la, fica condicionada à prévia apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa mencionada no caput deste artigo à unidade local do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT do município onde deverá ser emitido o documento.

Art. 53-B. A Indústria Frigorífica recolherá mensalmente a Taxa de Defesa Sanitária Animal, mediante documento de arrecadação expedido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT, observado o disposto no art. 47-A, § 1º, inciso II da Lei nº 7.138/1999, introduzido pela Lei nº 9.293/2009.

§ 1º A indústria frigorífica apresentará, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório mensal, por planta, mencionando a quantidade de animais abatidos por dia, juntamente com a via original do respectivo comprovante de pagamento, na unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT do município onde está sediada.

§ 2º A não apresentação do relatório e respectivos comprovantes de pagamento acarretará o bloqueio da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA - com destino à planta frigorífica, ou de qualquer instrumento que venha a substituí-la.

Art. 53-C. Os comprovantes de pagamento citados nos artigos deste Capítulo poderão ser substituídos pela apresentação do comprovante de contribuição recolhida em favor do Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT.

Art. 53-D. As taxas previstas neste capítulo serão cobradas a partir de 01 de abril de 2010".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

NELDO EGON WEIRICH

Secretario de Estado de Desenvolvimento Rural

DÉCIO COUTINHO

Presidente do INDEA