Lei nº 9.293 de 23/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2009
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46 da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 O INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênios com o Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso FESA/MT, com o Fundo de Apoio a Bovinocultura - FABOV, e com os Frigoríficos designados para o abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários".
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, os arts. 47-A, 47-B e 47-C, com a seguinte redação:
"Art. 47-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.
§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais destinados ao abate, bem como pelas indústrias frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas:
I - pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Mato Grosso:
a) por cabeça de bovino ou bubalino no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;
b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.
II - pela indústria frigorífica:
a) por cabeça de bovino ou bubalino abatido no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;
b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.
§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
Art. 47-B O Poder Executivo expedirá o regulamento para cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal até 31 de dezembro de 2009.
Art. 47-C A Taxa de Defesa Sanitária, instituída no art. 47-A, passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2010."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
VANICE MARQUES
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA