Lei nº 10486 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de defesa sanitária animal, que compreendem o conjunto de ações para proteção dos rebanhos, prevenindo contra a introdução de doenças erradicadas ou exóticas, impedindo a propagação caso venha a ser introduzida, assim como o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica, por medidas de prevenção, controle e erradicação com abate sanitário/eliminação ou não de animais; visando promover e proteger a saúde e o bem estar animal, a saúde pública e a preservação ambiental.

Parágrafo único É objetivo da defesa sanitária animal a prevenção, controle e/ou erradicação de doenças de impacto econômico e de importância zoonótica com a finalidade de valorizar o patrimônio pecuário e a saúde pública.

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio de seus médicos veterinários oficiais, analisar a situação epidemiológica, planejar, articular, normatizar, coordenar e executar a defesa sanitária animal e outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, em consonância com as políticas de proteção ao meio ambiente, à saúde pública e ao bem estar animal, de acordo com as recomendações do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e das normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Compete ao INDEA/MT normatizar sobre a Defesa Sanitária Animal no território estadual.

Art. 3º As definições para efeito desta Lei e a tabela de taxas estão discriminadas nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º As taxas e sanções pecuniárias previstas nesta Lei são indexadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 5º É obrigatória a notificação de infecções, enfermidades e infestações listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, nos termos das normas vigentes.

Parágrafo único É igualmente obrigatória a notificação de suspeita ou ocorrência de quaisquer infecções, enfermidades e infestações não identificadas anteriormente no País, no território estadual ou indicadas pelo INDEA.

Art. 6º No tocante à emissão de documentos no âmbito da defesa sanitária animal, compete:

I - ao médico veterinário oficial a emissão de qualquer documento sanitário para a finalidade de certificação e da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito;

II - ao médico veterinário habilitado a emissão de documento sanitário para a finalidade de certificação e da GTA ou outro documento de trânsito, nos termos das normas vigentes;

III - ao médico veterinário cadastrado a emissão de documento sanitário para a finalidade de certificação, nos termos da norma vigente;

IV - aos demais servidores do INDEA/MT a emissão da GTA ou outro documento de trânsito, observadas as competências de categoria funcional, conforme normas vigentes;

V - às pessoas alheias ao serviço público imprimir documento de trânsito eletrônico - e-GTA e outros a partir da base de dados do INDEA/MT, condicionada a termo de compromisso, resguardada a avaliação do risco para proteção da saúde animal, nos termos de normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento ao termo de compromisso, mesmo que parcialmente, implica cumulativamente suspensão do acesso à base de dados por dois anos e sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

CAPÍTULO II DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO SERVIÇO OFICIAL E DAS AÇÕES DELEGADAS

Art. 7º O médico veterinário oficial, profissional integrante do quadro de servidores do INDEA/MT, encarregado pela defesa sanitária animal, mediante a apresentação de identificação funcional, tem livre acesso para inspecionar:

I - estabelecimento rural;

II - via de acesso;

III - meio de transporte de animais;

IV - estabelecimento que abate e/ou processa produto, subproduto e resíduo de origem animal;

V - ponto de maior risco epidemiológico;

VI - recinto para realização de evento agropecuário;

VII - estabelecimento comercial e/ou industrial de produto de uso veterinário ou insumo pecuário;

VIII - outras áreas físicas envolvidas com o setor pecuário.

Parágrafo único É facultado ao quadro de médico veterinário oficial vinculado ao INDEA/MT solicitar apoio ao Ministério Público e força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 8º Considera-se ação do Serviço Veterinário Oficial aquela prestada por médico veterinário oficial e, sob sua supervisão, pelos demais servidores e colaboradores do INDEA/MT delegados por ato discricionário, observadas as competências funcionais ou profissionais.

Parágrafo único. Dificultar, obstruir ou prejudicar a atuação do médico veterinário oficial implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

Art. 9º Compete ao INDEA/MT habilitar ou cadastrar médico veterinário da iniciativa privada, em atendimento às normas vigentes e conforme decreto regulamentar.

§ 1º O médico veterinário habilitado ou cadastrado deve observar os regulamentos técnicos, programas e procedimentos estabelecidos em normas de defesa sanitária animal.

§ 2º O profissional deve ser responsabilizado administrativamente e, quando couber, civil e penalmente no caso de não cumprimento do § 1º, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º O médico veterinário habilitado ou cadastrado que descumprir o disposto no parágrafo anterior sofrerá as seguintes sanções referentes à sua habilitação ou cadastramento:

I - advertência;

II - suspensão;

III - cassação.

§ 4º Compete obrigatoriamente o julgamento do processo administrativo aos médicos veterinários oficiais do INDEA/MT, cabendo em sede recursal a designação de comissão indicada por meio de ato administrativo do Presidente.

CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO

Art. 10. O banco de dados do INDEA/MT abriga informações de cunho exclusivamente sanitário, destinadas à gestão das atividades da defesa sanitária animal.

Art. 11. A solicitação de informação pessoal relativa a intimidade, vida privada, honra e imagem, de que trata o artigo anterior obedece ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e normas conexas.

Art. 12. Compete ao INDEA/MT manter e monitorar sistema de vigilância epidemiológica com finalidade de colher, registrar, processar, analisar, interpretar e divulgar informações resultantes.

§ 1º São obrigados a fornecer ao INDEA/MT as informações nosológicas relativas às patologias, conforme normas vigentes:

I - o médico veterinário;

II - o laboratório de diagnóstico;

III - a clínica e o hospital veterinários;

IV - o serviço de inspeção veterinária;

V - outros estabelecimentos envolvidos com diagnósticos das doenças dos animais.

§ 2º O não cumprimento aos incisos I, II, III e V deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 13. A pessoa física ou jurídica cadastrada e o ponto de maior risco epidemiológico fica obrigado a fornecer informação ao INDEA/MT sobre a atividade desenvolvida na periodicidade, prazo e forma estabelecidos em normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo implica a sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.

CAPÍTULO IV DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Seção I Dos Produtores Rurais

Art. 14. Compete obrigatoriamente ao produtor rural e àqueles que tenham animais em sua guarda, nos termos estabelecidos nesta Lei:

I - manter e comprovar ao serviço veterinário oficial as condições de saúde e bem estar animal;

II - comunicar a existência ou suspeita de doença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Serviço Veterinário Oficial;

III - apresentar, manejar e conter os animais objeto de fiscalização e vigilância epidemiológica, providenciando a suas expensas o recurso necessário para a consecução do ato;

IV - facilitar a fiscalização, prevenção, controle e erradicação das enfermidades de importância em defesa sanitária animal.

Parágrafo único. O não cumprimento aos incisos I, II e III deste artigo, isoladamente, implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT, aumentando-se a multa em 1 (uma) UPF/MT por inciso violado.

Seção II Das Transportadoras e Condutores de Animais, Subprodutos e Resíduos

Art. 15. Compete obrigatoriamente à transportadora e ao condutor:

I - portar da origem ao destino a GTA ou outro documento de trânsito, os documentos sanitários, se houver e, sempre que solicitado, apresentá-los à fiscalização;

II - apresentar quando solicitado, independente da forma de comunicação, à fiscalização, os documentos sanitários, GTA ou outro documento de trânsito;

III - suspender o transporte de animais em caso da identificação ou simples suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis e notificar o fato no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao Serviço Veterinário Oficial;

IV - providenciar a limpeza e desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais, subproduto e resíduo, entre os carregamentos e para a circulação sem carga;

V - transportar animais em veículo adequado e munido de acessório necessário para cada espécie para garantir o bem-estar animal;

VI - facilitar a fiscalização do trânsito de animal, subproduto e resíduo da produção animal.

Parágrafo único. O não cumprimento a qualquer dos incisos deste artigo isoladamente implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT, aumentando-se a multa em 1 (uma) UPF/MT por inciso violado.

Seção III Dos Proprietários de Estabelecimentos que Abatem Animais, Recebem e Processam Leite

Art. 16. O estabelecimento destinado ao abate fica obrigado a exigir a GTA, ou documento sanitário, quando houver, para o recebimento dos animais e mantê-lo em arquivo à disposição da fiscalização.

§ 1º O recebimento de animais para abate sem a devida apresentação da GTA implica sanção pecuniária no valor equivalente a 111 (cento e onze) UPF/MT.

§ 2º Não disponibilizar as informações requeridas pelo Serviço Veterinário Oficial conforme normas vigentes implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.

Art. 17. Compete obrigatoriamente ao estabelecimento receptor e processador de leite in natura exigir do produtor de origem a comprovação da vacinação e/ou resultados de exames obrigatórios, nos termos das normas vigentes, para o recebimento do produto.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.

Art. 18. O estabelecimento que recebe leite in natura é obrigado a manter à disposição e apresentar ao INDEA/MT, quando solicitado, as informações necessárias à defesa sanitária animal, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Seção I Do Cadastro e Registro

Art. 19. A inclusão e atualização das informações no sistema de cadastro e/ou registro, nos termos das normas vigentes, obrigatoriamente deve ser requerida pelo:

I - proprietário rural, produtor ou pessoa responsável envolvidos com a atividade pecuária;

II - estabelecimento e exploração envolvidos com a atividade pecuária;

III - promotor de evento agropecuário;

IV - leiloeiro rural, quando solicitado pelas entidades competentes;

V - transportador e condutor de animais, subprodutos e resíduos;

VI - pessoa física ou jurídica cujo estabelecimento constitua ponto de maior risco epidemiológico;

VII - pessoa física ou jurídica que a qualquer título mantenha animal sob sua guarda;

VIII - outras pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com o setor pecuário que o INDEA/MT julgar necessário.

§ 1º A informação declaratória cadastrada e/ou registrada é de cunho exclusivamente sanitário e direcionada ao controle e planejamento das ações de defesa sanitária animal no território estadual.

§ 2º Não caracteriza garantia de posse e/ou propriedade de terras ou animais o cadastro de unidade epidemiológica efetivado no INDEA/MT.

§ 3º O leilão comercial é comandado por leiloeiro rural que atenda aos requisitos da Lei nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961.

§ 4º É obrigatória a atualização de cadastro após a suspensão da vacinação contra febre aftosa mediante "Campanha de Atualização de Estoques de Rebanhos", conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas vigentes.

§ 5º É facultado ao INDEA/MT o cadastro de um conjunto de estabelecimento rural contíguo e submetido ao mesmo risco epidemiológico como unidade epidemiológica única.

§ 6º O não cumprimento do caput e dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

§ 7º No caso de declaração cadastral sobre animais vivos divergente da situação efetiva do estabelecimento rural aplica-se a sanção pecuniária no valor equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) UPF/MT por:

I - bovino, bubalino ou equídeo;

II - lote de 5 (cinco) suídeos ou fração;

III - lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração;

IV - lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração;

V - lotes de 1.000 a 10.000 larvas de alevinos e peixes;

VI - caixa de ovos férteis de aves;

VII - lote de 100 (cem) aves ou fração;

VIII - abelha rainha ou colmeia.

§ 8º Fica vedada a aplicação da sanção expressa no § 7º na primeira Campanha de Vacinação Contra Febre Aftosa após o início da vigência desta Lei.

Seção II Das Medidas de Imunoprofilaxia, Quimioprofilaxia, Biosseguridade, Biossegurança, Exames ou Provas Diagnósticas e Saneamento

Art. 20. São consideradas medidas obrigatórias de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças das espécies animais, de acordo com as características e peculiaridades de cada doença e condições epidemiológicas vigentes:

I - imunoprofilaxia;

II - quimioprofilaxia;

III - adoção de medidas de biosseguridade e biossegurança;

IV - realização de exames ou provas diagnósticas;

V - saneamento.

Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para a execução das medidas descritas no caput ficam estabelecidos em normas vigentes.

Art. 21. Compete ao produtor providenciar a execução, custear, comunicar, comprovar exames e/ou provas diagnósticas, tratamento, administração de vacina ou soro e medidas de biosseguridade e biossegurança, em conformidade com as normas em vigência.

§ 1º A competência para providenciar a execução, custear, comunicar, comprovar o saneamento será definida em normas vigentes.

§ 2º O não cumprimento do caput implica, além de medidas sanitárias cabíveis conforme avaliação epidemiológica, sanção pecuniária no valor equivalente a 1 (uma) UPF/MT, por:

I - bovino, bubalino ou equídeo;

II - lote de 5 (cinco) suínos ou fração;

III - lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração;

IV - lotes de 1000 a 10.000 animais para larvas, alevinos e peixes ou fração;

V - caixa de ovos férteis de aves;

VI - por lote de 100 (cem) aves ou fração existentes;

VII - pela capacidade de alojamento de 100 (cem) aves.

§ 3º O não cumprimento deste artigo implica a suspensão das movimentações de todas as espécies animais susceptíveis à doença, independentemente da faixa etária, seus produtos, subprodutos e resíduos, enquanto não for restabelecida a normalidade sanitária.

§ 4º O não cumprimento das medidas referentes à execução da vacinação, nos termos do caput deste artigo, implica a aplicação de forma compulsória pelo INDEA/MT, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes envolvidos.

§ 5º Não comprovar ou comunicar a execução da vacinação na campanha específica implica suspensão da movimentação de animais da exploração pecuária pelo período de 30 (trinta) dias ou pagamento da taxa para desbloqueio da ficha sanitária.

§ 6º Não comprovar ou comunicar a execução dos exames ou provas diagnósticas dispostos no caput deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

§ 7º Torna-se nula qualquer medida executada em desacordo com as normas vigentes.

Seção III Da Vigilância Veterinária nos Eventos Agropecuários

Art. 22. É obrigatória a inclusão de recinto para realização de evento agropecuário no cadastro do INDEA/MT no prazo estabelecido em norma vigente, observado o cumprimento das exigências para o adequado manejo dos animais e aplicação de medidas sanitárias, nos termos das normas vigentes.

Parágrafo único É obrigatória a existência de instalação física no recinto destinada ao médico veterinário oficial ou habilitado com o objetivo de assegurar o exercício da função administrativa da defesa sanitária animal, com garantias ao bem-estar do profissional.

Art. 23. Para a realização do evento agropecuário compete obrigatoriamente à pessoa física ou jurídica cadastrada apresentar, no prazo definido em normas vigentes, a solicitação prévia contendo a programação, a indicação do local, a identificação do médico veterinário habilitado pelo INDEA/MT e a devida anotação de responsabilidade técnica homologada conforme normas do conselho de classe, a ser autorizada pelo médico veterinário oficial mediante análise e aprovação em vistoria técnica.

§ 1º Compete ao médico veterinário oficial o atendimento integral das exposições agropecuárias e eventos de maior risco epidemiológico.

§ 2º No caso de indisponibilidade de profissional habilitado, o médico veterinário oficial executa suas funções.

§ 3º A responsabilidade do médico veterinário habilitado não suprime a atividade de fiscalização e vigilância por médico veterinário oficial, devendo intervir sempre que houver iminência de risco sanitário.

§ 4º Aplica-se sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT para eventos agropecuários não autorizados pelo INDEA.

Art. 24. No ingresso e no egresso de animais em evento agropecuário, exige-se obrigatoriamente que seja observado o estado de saúde e o bem-estar animal, a GTA e os documentos sanitários, quando houver,conforme normas vigentes.

§ 1º O não cumprimento implica retorno à origem, sem prejuízo de outras medidas sanitárias cabíveis, conforme avaliação epidemiológica e apuração da responsabilidade nas esferas penal e civil.

§ 2º A constatação de ocorrência de doença transmissível implica suspensão automática do evento agropecuário e o recinto fica interditado até que sejam cumpridas as medidas preconizadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 3º Responde solidariamente o promotor do evento e o proprietário pela manutenção dos animais retidos durante a interdição, nos termos do § 2º.

§ 4º Fica vedada a colheita de material biológico e vacinação de animais por profissional da iniciativa privada no recinto de aglomeração durante a realização do evento e nos casos descritos no § 2º.

§ 5º Considerada a situação epidemiológica, faculta-se ao Serviço Veterinário Oficial a exigência de cumprimento de outros requisitos para fins de participação em eventos agropecuários.

§ 6º O não cumprimento ao disposto nos §§ 4º e 5º implica sanção pecuniária no valor equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) UPF/MT, por:

I - bovino, bubalino ou equídeo;

II - lote de 5 (cinco) suínos ou fração;

III - lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração;

IV - por lote de 100 (cem) aves ou fração existentes;

V - lotes de 1.000 a 10.000 animais para larvas, alevinos e peixes ou fração.

Art. 25. Compete obrigatoriamente ao promotor do evento a observância das medidas sanitárias estabelecidas em normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT ao proprietário.

Art. 26. Faculta-se ao Serviço Veterinário Oficial suspender a realização do evento agropecuário, considerada a avaliação epidemiológica.

Seção IV Da Notificação e Atendimento a Focos

Art. 27. Compete obrigatoriamente ao produtor, aos médicos veterinários ou a qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeite da ocorrência de doença de notificação obrigatória a comunicação do fato ao Serviço Veterinário Oficial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O não cumprimento do caput do artigo implica responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 2º Compete obrigatoriamente ao médico veterinário oficial atender imediatamente todas as notificações, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária.

§ 3º Fica obrigatoriamente interditado, total ou parcialmente, o local e outras áreas expostas a risco sanitário no caso de doença transmissível de alto poder de difusão ou que se constitua ameaça ao rebanho ou à saúde pública.

§ 4º Desde que constitua grave ameaça à saúde animal ou pública, é obrigatório o abate sanitário ou a destruição dos animais acometidos por doença não reconhecida oficialmente em território nacional ou estadual e dos contatos.

Art. 28. Faculta-se ao INDEA/MT exigir do produtor e/ou médicos veterinários a notificação negativa de ocorrência de doença objeto de programa sanitário implantado no território estadual.

Art. 29. Identificada a ocorrência de zoonoses em animais de produção e que seja de interesse da saúde pública, o INDEA/MT deve notificar ao ente público competente e colaborar para a resolução da situação sanitária, conforme normas vigentes.

Seção V Da Interdição para Fins de Defesa Sanitária Animal

Art. 30. É facultado ao Serviço Veterinário Oficial interditar bens móveis e imóveis, públicos ou privados, nos casos de:

I - doenças de notificação obrigatória;

II - utilização de insumos de uso proibido;

III - não cumprimento de medidas sanitárias;

IV - outros casos previstos nesta Lei e em normas sanitárias.

§ 1º A extensão da interdição obedece à especificidade de cada doença, de acordo com os planos de contingência e das normas vigentes.

§ 2º Responde o produtor rural pela manutenção dos animais retidos durante a interdição.

§ 3º Finaliza a interdição quando cessar a causa determinante.

Seção VI Dos Fundos

Art. 31. Faculta-se ao INDEA/MT celebrar termo de colaboração ou fomento com fundos privados, tais como:

I - Fundo Emergencial para a Saúde Animal do Estado de Mato Grosso -FESA/MT;

II - Fundo de Apoio à Bovinocultura - FABOV;

III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite;

IV - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT;

V - outros fundos que vierem a ser instituídos.

Parágrafo único É obrigatória a disponibilização imediata do recurso para execução de ações de defesa sanitária animal após a apresentação de plano do trabalho, elaborado por médicos veterinários oficiais da área específica e aprovado pelo Presidente do INDEA/MT.

Art. 32. O produtor rural tem direito à indenização no caso de eliminação ou o abate sanitário de animal, em favor da prevenção, controle e/ou erradicação de doença, quando previsto no programa específico.

§ 1º Compete aos fundos de defesa agropecuária e/ou entidades, de natureza pública ou privada, de acordo com as diretrizes normatizadas em lei ou estatuto, a indenização descrita no caput deste artigo.

§ 2º Compete à comissão de avaliação determinar o valor da indenização descrita no caput deste artigo, em conformidade com normas vigentes.

Seção VII Das Identificações e Marcações de Animais

Art. 33. É obrigatória a identificação ou marcação de animais conforme estabelecido em normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 0,5 (meia) UPF/MT por:

I - bovino, bubalino ou equídeo;

II - por lote de 5 (cinco) suínos ou fração;

III - por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração.

Seção VIII Do Controle de Trânsito de Animal, Subproduto e Resíduo da Produção Animal

Art. 34. É obrigatória a emissão e porte da GTA ou outro documento de trânsito e, quando houver, documentação sanitária para a movimentação intraestadual e interestadual de animal, subproduto e resíduo, por via terrestre, aérea ou fluvial, para qualquer finalidade, expedidos nos termos das normas em vigência.

§ 1º Compete ao produtor/fabricante de origem disponibilizar os documentos descritos no caput deste artigo.

§ 2º É obrigatória a movimentação dos animais, subproduto e resíduos em acordo com os documentos descritos no caput deste artigo.

§ 3º Compete ao produtor/fabricante de destino receber os animais, subproduto e resíduo em conformidade com documentos descritos no caput deste artigo.

§ 4º O não cumprimento do caput e parágrafos deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 1,50 (uma e meia) UPF/MT:

I - por bovino, bubalino ou equídeo;

II - por lote de 5 (cinco) suínos ou fração;

III - por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração;

IV - por lotes de 1.000 a 10.000 animais para larvas, alevinos e peixes;

V - por caixa de ovos férteis de aves;

VI - por lote de 100 (cem) aves ou fração;

VII - por 100 (cem) kg de subproduto e resíduo da produção animal ou fração.

Art. 35. Fica vedado o ingresso e o trânsito de animal suspeito ou acometido por doença transmissível no território estadual.

Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo implica a adoção de medidas sanitárias cabíveis, conforme avaliação epidemiológica.

Art. 36. Faculta-se ao INDEA/MT abordar, interceptar e deter animal, produto, subproduto e resíduo em trânsito para fins de fiscalização e inspeção.

Art. 37. Compete obrigatoriamente ao destinatário comunicar ao Serviço Veterinário Oficial a chegada dos animais no estabelecimento no prazo de:

I - 07 (sete) dias no caso de trânsito internacional ou interestadual;

II - 14 (quatorze) dias para o trânsito intraestadual;

III - imediatamente para a finalidade abate.

Parágrafo único. O não cumprimento aos incisos I e II implica a suspensão da movimentação de animal da exploração pecuária pelo período de 30 (trinta) dias ou pagamento da taxa de desbloqueio.

Art. 38. É obrigatório o transporte de animal, subproduto e resíduo em veículo e/ou embalagem adequada à espécie ou material transportado e de acordo com os requisitos técnicos e sanitários descritos em normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

CAPÍTULO VI DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 39. A comercialização dos produtos de uso veterinário e de outros insumos pecuários de origem nacional ou estrangeira exige obrigatoriamente o registro do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento implica a apreensão e sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UPF/MT.

Art. 40. Compete à revenda o armazenamento, a comercialização e a exposição à venda de produto de uso veterinário nos termos das normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências dispostas em norma vigente implica a apreensão e a seguinte sanção pecuniária:

a) até 50 frascos/embalagens apreendidos, aplica-se sanção pecuniária no valor equivalente a 10 (dez) UPF/MT;

b) de 51 a 700 frascos/embalagens apreendidos, aplica-se sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UPF/MT;

c) acima de 700 unidades apreendidas, aplica-se sanção pecuniária no valor equivalente a 0,05 (cinco centésimos) UPF/MT por frasco/embalagem apreendido.

Art. 41. Compete obrigatoriamente ao estabelecimento comercial de produto de uso veterinário a obtenção de licença prévia expedida pelo INDEA/MT.

§ 1º São exigências para obtenção de licença prévia:

I - médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT;

II - instalação, equipamento, material e outros recursos necessários para a adequada armazenagem, conservação, exposição à venda e comercialização de produtos de uso veterinário, nos termos das normas vigentes;

III - documentação descrita em normas vigentes.

§ 2º Comercializar produtos de uso veterinário sem obtenção de licença prévia implica sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UPF/MT e interdição do estabelecimento.

Art. 42. É vedado o comércio ambulante de produtos de uso veterinário e outros insumos pecuários, cabendo ao INDEA/MT apreender e destinar, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UPF/MT.

Art. 43. É obrigatória a nomeação de fiel depositário, competindo ao estabelecimento comercial devolver o produto de uso veterinário e outro insumo pecuário apreendido ao distribuidor ou fabricante ou destinar a empresas licenciadas por órgão ambiental para destruição no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme norma vigente.

Art. 44. O estabelecimento que produzir, armazenar e/ou comercializar produto de uso veterinário no território estadual fica obrigado a prestar informação ao INDEA/MT e apresentar documentos dentro do prazo e procedimento, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 18 (dezoito) UPF/MT.

Art. 45. Compete obrigatoriamente ao estabelecimento comercial de produto de uso veterinário e outros insumos, no ato de emissão da nota fiscal, registrar no documento os dados do laboratório fabricante, o número da partida, data de fabricação e data de vencimento do biológico.

§ 1º Para produto de natureza diversa, a forma, a definição dos dados e os procedimentos serão dispostos em normas vigentes.

§ 2º Fornecer nota fiscal em desacordo com o caput deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

CAPÍTULO VII DA VIGILÂNCIA VETERINÁRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ANIMAIS VIVOS

Art. 46. Compete obrigatoriamente ao estabelecimento comercial para revenda de animais vivos a obtenção de licença prévia expedida pelo INDEA/MT, em conformidade com as normas em vigência.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT.

Art. 47. Compete obrigatoriamente ao estabelecimento comercial destinado à venda de animal vivo:

I - observar as medidas de biosseguridade, biossegurança e bem-estar animal;

II - manter informações sobre a comercialização e medidas de biosseguridade e biossegurança adotadas de acordo com normas vigentes;

III - manter documentação sanitária e de trânsito.

§ 1º O animal vivo encontrado em desacordo com o caput deste artigo deve ser imediatamente retirado pelo médico veterinário oficial de comercialização e, conforme o risco sanitário, ser encaminhado para destruição.

§ 2º O não cumprimento a qualquer dos incisos deste artigo implica sanção pecuniária no valor equivalente a 27 (vinte e sete) UPF/MT isoladamente, aumentando-se a multa em 1 (uma) UPF/MT por inciso violado.

CAPÍTULO VIII DAS TAXAS, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS MEDIDAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS

Seção I Da Prestação de Serviços, Taxas para Defesa Sanitária Animal e Indenizações

Art. 48. É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei.

§ 1º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA é condicionada a prévia compensação de pagamento da taxa descrita no caput deste artigo pelo produtor de origem.

§ 2º Compete obrigatoriamente à indústria frigorífica o recolhimento mensal da taxa referente ao total de animais abatidos até o décimo dia do mês subsequente.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020):

§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam para o:

I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate ou ao Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC nos casos de bovinos e bubalinos quando abatidos, observadas as disposições previstas no § 4º deste artigo;

II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate, independente do destino, e à engorda em outros Estados;

III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no inciso VI da Seção II do Anexo II desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4º e 5º, para o: (Redação dada pela Lei Nº 10766 DE 25/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou empresa que espontaneamente contribua para o:

I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate e quando abatidos;

II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Matogrossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate;

III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no item VI do Anexo II desta Lei.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020):

§ 4º Para o contribuinte gozar da isenção prevista no inciso I do § 3º do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o produtor rural, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate, deve contribuir ao Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, para o apoio às ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e/ou erradicação de doença animal, de auxílio parcial indenizatório e custeio de emergência sanitária, nos termos da legislação vigente;

II - a empresa industrial frigorífica, nos casos de bovinos e bubalinos abatidos, deve contribuir ao Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, para o apoio às ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e/ou erradicação de doença animal e para a execução de ações de fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia de proteína animal.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3º deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10766 DE 25/09/2018).

§ 5º O valor e a forma da contribuição prevista no § 3º deste artigo será definido pelo ente ou entidade que vier a receber a contribuição, observado disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3º deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10766 DE 25/09/2018).

§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e atribuições previstos aos fundos e ao Instituto Mato-Grossense da Carne, sob pena de responsabilização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10766 DE 25/09/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020):

§ 7º A entidade e os fundos a que se referem os incisos do § 3º, obrigatoriamente, devem apoiar ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doença animal, mediante aprovação de projetos do órgão ou entidade de defesa sanitária animal do Estado, observado o seguinte:

I - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso I da Seção II do Anexo II desta Lei, por cabeça de bovino ou bubalino destinada ao abate;

II - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso II da Seção II do Anexo II desta Lei, por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos destinados ao abate;

III - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 1,12% (um inteiro e doze centésimos por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso III da Seção II do Anexo II desta Lei, por cabeça de bovino ou bubalino abatido;

IV - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso V da Seção II do Anexo II desta Lei, por cabeça de suíno destinado ao abate, independente do destino, e a engorda em outros Estados da Federação;

V - o montante a ser apoiado não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da taxa estabelecida no inciso VI da Seção II do Anexo II desta Lei, por litro de leite destinado à industrialização.

§ 8º Os recursos de que trata o § 7º deverão ser depositados mensalmente em conta bancária específica do fundo ou entidade, somente podendo ser utilizados segundo os critérios estabelecidos em regulamento para as ações previstas no referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020).

§ 9º A inobservância das disposições estabelecidas nos §§ 7º e 8º deste artigo suspende a isenção do § 3º citado, devendo o produtor ou empresa, a partir da suspensão e enquanto ela perdurar, recolher a Taxa de Defesa Sanitária Animal, observadas as disposições do regulamento desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11095 DE 16/03/2020).

Art. 49. Compete obrigatoriamente ao usuário do serviço do INDEA/MT a comprovação do recolhimento das taxas de serviços previstas na tabela constante do Anexo II, devendo verificar previamente junto ao INDEA/MT a disponibilidade dos serviços de diagnóstico e os atendimentos.

Parágrafo único É facultada a substituição da comprovação do pagamento da taxa de defesa sanitária animal pela apresentação do comprovante de contribuição recolhida aos fundos previstos no § 3º do art. 48.

Art. 50. As taxas e as hipóteses de isenção estão previstas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. São isentos do pagamento das taxas para emissão do documento de trânsito e outros serviços a Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, no exercício de suas funções.

Seção II Das Sanções Pecuniárias, Medidas Técnicas e Administrativas

Art. 51. Compete ao servidor do quadro do INDEA/MT lavrar auto de infração, aplicar medidas técnicas, administrativas e sanções pecuniárias, observadas as especificidades de cada categoria funcional, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. Compete ao INDEA/MT o julgamento do processo administrativo originário de sanção pecuniária, nos termos do regimento interno.

Art. 52. A sanção pecuniária é aplicada em dobro nos casos de reincidência às infrações previstas nesta Lei.

Art. 53. Nos casos fortuitos, de força maior ou de miserabilidade, faculta-se à instância competente a modificação da penalidade administrativa ou pecuniária.

Seção III Disposições Gerais

Art. 54. As taxas previstas nesta Lei serão recolhidas diretamente ao INDEA/MT e revertidas para aplicação nos programas de defesa sanitária animal.

Art. 55. Esta Lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Ficam revogadas a Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999; a Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001; a Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001; a Lei nº 9.258, de 1º de dezembro de 2009; a Lei nº 9.293, de 23 de dezembro de 2009; os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.858, de 27 de dezembro de 2012; e a Lei nº 9.874, de 28 de dezembro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS FÁVARO

Governador do Estado em exercício

ANEXO I DAS DEFINIÇÕES

1. Abate sanitário: é o sacrifício de animais em estabelecimento autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos.

2. Animal Contato: animal que teve contato com animal infectado ou com ambiente contaminado, de forma a ter oportunidade de adquirir o agente etiológico.

3. Anotação de responsabilidade técnica: é a homologação dada pelo órgão fiscalizador da profissão de médico veterinário que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela prestação dos serviços relativos às atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968, demais atividades elencadas na lei do CFMV, às ligadas ao meio ambiente e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária ou a elas ligados, realizados por pessoa física.

4. Avaliação do risco: significa a avaliação da probabilidade e as consequências biológicas e econômicas da entrada, estabelecimento e propagação de agentes infecciosos em uma determinada área geográfica.

5. Avaliação epidemiológica: significa responder onde, quando e sobre quem ocorre determinado problema de saúde, fornecendo elementos importantes para se decidir quais medidas de prevenção e controle são mais indicadas, além de avaliar se as estratégias utilizadas diminuíram ou controlaram a ocorrência de determinada doença.

6. Bem-estar animal: significa como um animal se relaciona com as condições ambientais ao seu redor. Um animal está em bom estado de bem-estar se (de acordo com as indicações de evidências científicas) está saudável, confortável, bem nutrido, em segurança, capaz de expressar comportamento natural, sem dor, medo e aflição. Boas condições de bem-estar animal exigem prevenção de doenças e tratamentos veterinários; proteção, bom manejo e alimentação adequada e abate humanitário. O conceito de bem-estar animal refere-se ao estado do animal. A maneira de tratar um animal tem outros significados, tais como cuidados com os animais, criação de animais e um tratamento humano.

7. Biossegurança: é o conjunto de procedimentos, ações, técnicas, metodologias, equipamentos e dispositivos capazes de eliminar ou minimizar riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, do meio ambiente ou a qualidade de vida dos trabalhadores envolvidos.

8. Biosseguridade: significa um conjunto de medidas físicas e de gestão destinadas a reduzir o risco de introdução, ou estabelecimento e a propagação de doenças, infecções ou infestações animais para o rebanho, ou deste rebanho para outros ou ainda de e dentro de uma população animal.

9. Cadastro: conjunto de informações sobre a propriedade, o proprietário, o produtor e demais pessoas e estabelecimentos ligados à atividade pecuária, reunidos em formulário próprio, que dão suporte à atuação do Serviço Veterinário Oficial.

10. Campanha de atualização de estoques de rebanhos: atualização das quantidades de animais existentes de acordo com a espécie, faixa etária, gênero e outras classificações, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas sanitárias.

11. Clínica veterinária: estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.

12. Código Zoossanitário Internacional: tem como objetivo garantir a segurança sanitária do comércio mundial através do desenvolvimento de regras sanitárias para o comércio internacional de animais e produtos de origem animal; para tanto, a OIE desenvolve documentos normativos em que se definem as regras a serem observadas pelos países membros para proteger contra a doença, sem estabelecer barreiras sanitárias injustificadas. Os principais trabalhos normativos produzidos pela OIE são o Manual do Código Sanitário para Animais Terrestres, o Manual de Provas de Diagnóstico para Animais Terrestres, o Código Sanitário para os Animais Aquáticos e o Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos. São regras sanitárias reconhecidas pela Organização Mundial do Comércio.

13. Comércio ambulante ou eventual: é aquele exercido por conta própria, ou por terceiro, sem endereço fixo, percorrendo os locais ou residências dos prováveis clientes, oferecendo in loco produtos de uso veterinário, insumos pecuários e assemelhados.

14. Condutor de animais, subproduto ou resíduo: aquele que tange animais ou dirige veículo com animais, produtos, subprodutos de origem animal.

15. Conselho de classe: órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e direito público, previsto na Constituição Brasileira e criado por lei federal, com jurisdição em todas as Unidades da Federação para regular, fiscalizar e representar os interesses da medicina veterinária em todas as instâncias em que se fizer necessário, atuando como "braço auxiliar da União".

16. Controle: quando relacionado a doenças, o controle corresponde ao conjunto de operações ou programas desenvolvidos para eliminá-las ou reduzir sua incidência ou prevalência a níveis mínimos ou ainda atividades destinadas a reduzir um agravo até alcançar um determinado nível que não constitua mais problema de saúde pública.

17. Desinfecção: significa a aplicação, após limpeza completa, de procedimentos destinados a destruir os agentes infecciosos ou parasitários dos animais. Aplica-se às instalações, veículos e diferentes objetos que possam ter sido contaminados direta ou indiretamente.

18. Documento de trânsito: documento oficial para o transporte de animais, produtos, subprodutos e resíduos da produção animal no Brasil. Cada espécie animal possui uma norma vigente para a emissão de documentos de trânsito.

19. Documento de trânsito eletrônico: a e-GTA é o documento expedido por sistema informatizado, utilizado pelo serviço oficial, cujas informações sejam
transmitidas à base de dados única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.

20. Documento sanitário: aquele que apresenta resultados, informações, hipóteses, métodos, resultados, discussões e conclusões, fornecendo evidências de atividades relativas à saúde das espécies animais, emitido pelo médico veterinário em modelos definidos previamente, em formatos objetivos e lógicos, contendo todas as referências necessárias e constante da legislação em vigor.

21. Doença de notificação obrigatória: é uma doença incluída numa lista pela autoridade veterinária e cuja presença requer informação ao SVO, imediatamente após a detecção ou suspeita, de acordo com os regulamentos nacionais.

22. Doença de ocorrência endêmica: é a presença contínua de uma enfermidade ou de um agente infeccioso dentro de uma zona geográfica determinada; pode também expressar a prevalência usual de uma doença particular numa zona geográfica, apresentando-se de forma comum numa população conhecida, sendo habitualmente usada em epidemiologia em doenças crônicas ou de duração prolongada.

23. Doença exótica ou emergente: significa um novo surto, infecção ou infestação de uma doença, de impacto significativo sobre a saúde animal, que pode surgir por modificação de agente patogênico conhecido ou propagação deste a uma área geográfica que anteriormente era ausente; ou diagnosticar pela primeira vez um patógeno ou doença não identificada anteriormente.

24. Doença erradicada: é a doença que já existiu em um território ou zona e que após trabalho coletivo com programa e política de defesa adequada não for mais verificada a sua ocorrência na população da referida região.

25. Eliminação de animais ou destruição: é uma medida sanitária subsequente ao sacrifício sanitário, no qual prevê a eliminação das carcaças de animais mortos, dos seus produtos e subprodutos de origem animal, de acordo com o caso, sendo esta eliminação pelos métodos de transformação, incineração ou enterramento ou por qualquer outro método previsto em normas legais e no Código Zoossanitário Internacional.

26. Estabelecimento que abate e/ou processa produto e subproduto de origem animal: significa o estabelecimento aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial que pode ser Municipal, Estadual ou Federal, dotado de instalações para estabular animais, com a finalidade de abate, cujos produtos se destinam ao consumo. É dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate e/ou manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, sendo todos os procedimentos previstos em normas vigentes.

27. Enfermidades ou doença: é a manifestação clínica ou patológica de uma infecção ou infestação.

28. Erradicação: significa a eliminação de um agente patógeno de um país ou zona, e, após implantadas as medidas de prevenção consiste na não-ocorrência de doença, com manutenção de incidência zero.

29. Estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, e onde se armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos e subprodutos e resíduos de origem animal, material biológico, insumos e produtos de uso na pecuária.

30. Estabelecimento que recebe e processa leite: qualquer instalação ou local onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial o leite e seus derivados.

31. Estabelecimento rural: é a área física total do imóvel rural.

32. Estabelecimento comercial de animais vivos: pessoa jurídica constituída que expõe à venda espécies domésticas e silvestres que podem ser nativa ou exótica, especialmente aves domésticas, ornamentais ou de estimação, e outras espécies e finalidades incluídas a critério do Serviço Veterinário Oficial, podendo ou não comercializar insumos agropecuários.

33. Evento agropecuário: corresponde a qualquer evento sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com finalidade comercial ou não, que reúna animais e os mantenha por determinado tempo, tais como, leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais.

34. Exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural.

35. Exposição agropecuária: todo certame que reúne animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinaria, equipamentos, instalações e serviços, de natureza promocional e educativa, temporária ou permanente, para fomentar intercâmbio regional, nacional e internacional, com ou sem finalidade comercial imediata, podendo ou não ter julgamento dos animais.

36. Fiel depositário: é a atribuição dada a alguém para guardar um produto apreendido, ou manter sob sua guarda animais sob investigação sanitária durante os trâmites processuais, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil.

37. Finalidade do trânsito: trata-se do motivo pelo qual os animais são movimentados, tais como engorda, abate, reprodução, aglomeração, trabalho, postura, incubação, recria e outros estabelecidos pelo MAPA;

38. Fiscalização: é a ação direta, privativa e não delegável efetuada pelo Serviço Veterinário Oficial, na verificação do cumprimento das determinações da legislação de defesa sanitária animal em território matogrossense.

39. Foco: é a presença de um ou mais casos de doença, infecção ou infestação em uma unidade epidemiológica.

40. Guia de trânsito animal: é o documento oficial para transporte de animal no Brasil (GTA), que contém as informações sobre o destino e condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte animal e rastreabilidade.

41. Hospital veterinário: estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.

42. Identificação de animais: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, aprovados e autorizados pelo Serviço Veterinário Oficial, que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos.

43. Imunoprofilaxia: prevenção da doença através da imunidade conferida pela administração de vacinas ou soros a uma pessoa ou a um animal.

44. Informações Nosológicas: representam informações básicas sobre as quais repousa o conhecimento da realidade sanitária, indispensável para o planejamento e a organização dos serviços de saúde sendo, portanto, questão da maior importância.

45. Insumos Pecuários: são os produtos utilizados na pecuária, tais como sal mineral, ração e seus ingredientes, suplementos vitamínicos, feno, uréia, melaço, produtos de uso veterinário e correlatos.

46. Interdição: medida aplicada por médico veterinário oficial que proíbe a movimentação total ou parcial de animais, produtos, subprodutos, resíduos, insumos pecuários e materiais ou equipamentos possivelmente veiculadores de agente etiológico.

47. Laboratório de diagnóstico: significa uma instituição devidamente equipada e dotada de pessoal técnico competente que trabalha sob o controle de um especialista em métodos de diagnóstico veterinário, o qual e responsável de validar os resultados. A autoridade veterinária, autorizar e supervisiona a realização por estes laboratórios das provas de diagnóstico requeridas para certificação sanitária.

48. Leilão comercial: tipo de evento agropecuário com características próprias de comercialização, e que melhoram a competitividade no mercado de animais vivos, sendo estes realizados em um espaço físico denominado recinto onde se reúnem vendedores e compradores tendo como intermediador um leiloeiro rural.

49. Limpeza: é o ato de retirar impurezas de um corpo, de um material ou de um local.

50. Marcação de animais: significam as operações de identificação e registro dos animais, seja individualmente, com um identificador do animal em particular, seja coletivamente pela unidade epidemiológica ou o grupo a que pertencem, com um identificador do grupo em particular.

51. Material biológico: significa as amostras colhidas de animais vivos ou mortos e que se enviam a laboratório para pesquisa de agentes infecciosos, parasitários ou resíduos.

52. Médico veterinário: significa uma pessoa com a devida formação registrada ou autorizada pelo órgão veterinário estatutário (no Brasil, CFMV- CRMV's) de um país para exercer a medicina veterinária em dito país.

53. Médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário Oficial para realizar vacinação contra brucelose, coleta de material para exame de mormo e outra atividade que vier a incluída em norma vigente.

54. Médico Veterinário habilitado: médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, habilitado para realizar ações específicas da Certificação Sanitária, sob supervisão da autoridade competente e estabelecidas em normas vigentes.

55. Médico veterinário oficial: é a autoridade veterinária ingressada no Serviço Público por concurso, com responsabilidade e capacidade para normatizar, aplicar, supervisionar as medidas de proteção à saúde e bem estar animal.

56. Medida Administrativa: advertência, Suspensão da emissão de documentos; descredenciamento; Suspensão ou cancelamento do cadastramento ou habilitação e cancelamento do registro e/ou licença para comercialização; ou outra a critério da autoridade sanitária.

57. Medidas sanitárias: conjunto de operações designadas pelos Serviços Veterinários, com objetivo de resolver problemas sanitários, tais como vacinação; diagnóstico de doenças mediante exame clínico, necropsia e exames laboratoriais; biossegurança, biosseguridade, suspensão da movimentação de animais; saneamento; sacrifício e destruição sanitária de animais; proibição do transporte ou destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes patógenos; isolamento; segregação; limpeza; desinfecção interdição de estabelecimentos pecuários; retorno à origem e apreensão; ou outra a critério da autoridade sanitária.

58. Medida Técnica: suspensão da movimentação de animais; saneamento; abate sanitário; Eliminação ou destruição de animais; destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes patógenos; interdição de estabelecimentos pecuários; retorno à origem e apreensão; ou outra a critério da autoridade sanitária.

59. Movimentação de animais: é conceituada como uma viagem dos animais entre origem e destino e começa quando se carrega o primeiro animal em uma aeronave, veículo, um navio, ou container e termina quando se descarrega o último animal, incluindo os períodos de descanso ou de espera, não podendo os mesmos serem submetidos a outra viagem até que se passe um período de tempo suficientes para que se administre água, alimento, descansem e se recuperem.

60. Notificação negativa: é a informação sistemática de ausência de ocorrência de doença, é tão importante quanto a informação da presença.

61. Organização Mundial de Saúde Animal - OIE: organização intergovernamental responsável pela melhoria da saúde animal no mundo, com a missão de transparência; padronização de informação científica; solidariedade internacional; segurança sanitária; promoção dos serviços veterinários melhorando o marco jurídico e os recursos dos serviços veterinários; garantir a melhor segurança dos alimentos de origem animal e melhorar o bem estar animal usando bases científicas.

62. Pessoa responsável: é aquele que responde pelos animais na ausência do proprietário e, segundo a OIE é designado "Operário Cuidador dos Animais" sendo conceituado como pessoa que conhece o comportamento e as necessidade dos animais e que graças a sua experiência, profissionalismo e boa disposição para o trabalho, alcança com eficácia bom resultado do manejo e preservação do seu bem-estar. A pessoa pode haver adquirido sua competência por meio de uma formação reconhecida oficialmente ou por experiência prática.

63. Pessoas alheias ao serviço público ou usuário: qualquer pessoa física ou jurídica, maior de idade ou emancipado e gozando de plena capacidade civil e penal a quem foi concedido o acesso ao Sistema Informatizado de Defesa à Saúde Animal do INDEA-MT, com termo de responsabilidade entre a instituição e usuário, podendo IMPRIMIR exclusivamente os documentos que dizem respeito ao cadastro sob sua responsabilidade, a partir da base dados.

64. Plano de contingência: documento que estabelece os princípios, estratégias, procedimentos e responsabilidades em caso de uma emergência veterinária, como o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta rápida para o controle e eliminação da doença.

65. Ponto de maior risco epidemiológico: estabelecimento pecuário, região geográfica, ou outro estabelecimento, cuja avaliação de risco permite classificar, identificar, selecionar e cadastrar como ponto que apresenta a probabilidade da entrada, estabelecimento e propagação de um perigo, que pode resultar em consequência biológica e econômica; requer aplicação de medidas de vigilância específicas e sistemáticas para reduzir o nível de risco para determinada doença.

66. Preservação ambiental: é a prática de proteger o ambiente natural, nos níveis individual, organizacional ou governamental, tanto em benefício do próprio meio ambiente como dos seres humanos.

67. Prevenção ou profilaxia: conjunto de medidas que têm por finalidade prevenir ou atenuar as doenças, suas complicações e conseqüências em um território ou zona de um país.

68. Produto biológico: toda substância ou associação de substâncias biológicas ou biotecnologia cuja administração ou aplicação se faça de forma individual ou coletiva, destinada a prevenção e tratamento das enfermidades dos animais ou produto destinado ao diagnóstico das enfermidades dos animais.

69. Produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, antisépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.

70. Proprietário rural: detentor da posse do estabelecimento rural podendo ou não ter animais sob a sua guarda;

71. Produtos de origem animal: são gêneros alimentícios, de origem direta ou indireta dos animais, "In natura", processados ou industrializados, destinados ao consumo humano, tais como o mel, leite, ovos, carnes, laticínios, embutidos, animais vivos preparados para consumo, e outros destinados à alimentação humana.

72. Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento rural ou que, a qualquer título, tenham animais em sua guarda.

73. Promotor de evento agropecuário: pessoa física ou jurídica que ocupa-se do planejamento do evento, solicitação e autorização para a execução, promoção, divulgação, realização, administração e responsabilidade pelas adequações para plena consecução dos serviços relativos ao evento agropecuário.

74. Quimioprofilaxia: A quimioprofilaxia constitui-se numa medida terapêutica para a prevenção de infecções, evitando a propagação e desenvolvimento da doença nos indivíduos infectados.

75. Recinto para realização de evento agropecuário: estabelecimento de atividade pecuária destinado a eventos comerciais ou não, com normas vigentes de funcionamento, devendo ter sua licença atualizada com periodicidade pré-estabelecida, possuindo recursos mínimos para o adequado manejo higiênico-sanitário, à saúde animal, condições de biosseguridade e biossegurança, preservação do bem-estar animal e do meio ambiente, local adequado para expedição de documentos conforme normas vigentes.

76. Registro: é um documento que atesta que o estabelecimento cumpre os requisitos sanitários previsto em normas vigentes.

77. Resíduo: dejeto ou sobra da produção animal de um estabelecimento que, pelo conteúdo ou composição pode oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças em animais tais como cadáver, ossos, penas, cama de aviário, cama de suínos e outros.

78. Risco epidemiológico ou Risco sanitário: significa a ameaça de entrada de um agente biológico, químico ou físico veiculado por animal ou produto de origem animal, ou estado de saúde do animal ou estado do produto de origem animal que pode provocar efeitos adversos na saúde e alterar o status sanitário de uma região ou de um país.

79. Sanção pecuniária: é a multa devida pela pessoa física ou jurídica que desobedecer as regras de defesa sanitária Animal ou dificultarem a execução das tarefas, pondo em risco o patrimônio pecuário do Estado de Mato Grosso.

80. Saneamento: é a realização de testes diagnósticos seguido de abate sanitário ou eliminação de animais infectados até que a doença seja erradicada da unidade epidemiológica.

81. Sanitário: relativo à manutenção da saúde, implica em ações emanadas de um Código Sanitário cujos critérios são estabelecidos pela da autoridade sanitária.

82. Saúde animal: a saúde é um estado de completo bemestar físico apresentando normalidade das funções físicas e orgânicas, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, é também conhecido estado de higidez.

83. Saúde pública: é a aplicação de conhecimentos médicos ou não, com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais.

84. Segurança sanitária: compreende um plano que objetiva identificar potenciais vias para a introdução e propagação da doença em uma zona ou compartimento e estabelecer medidas de prevenção ou plano de emergência que se aplicará, se necessário, para reduzir riscos associados a uma doença de acordo com as recomendações do Código Sanitário, e garantir a segurança sanitária dos rebanhos sob responsabilidade da autoridade competente do país.

85. Serviço de Inspeção veterinária: abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais; o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, executada pelo Serviço Veterinário Oficial.

86. Serviço veterinário oficial - SVO: é o serviço de um país membro da O.I.E que responde pela aplicação, supervisão das medidas de proteção da saúde e bem estar dos animais, pela certificação veterinária e demais normas e recomendações do Código Terrestre em todo o Território Nacional.

87. Servidores do INDEA/MT: profissional integrante do quadro, ingressado na carreira por concurso público que atua na defesa agropecuária.

88. Situação epidemiológica: é o equivalente a status zoossanitário e significa o status de um país ou zona em relação a uma enfermidade, segundo os critérios enunciados no capítulo do Código Terrestre correspondente a esta enfermidade.

89. Subproduto: os subprodutos animais são partes de animais, ou produto de origem animal, não destinado ao consumo humano e estão classificados em três categorias, com níveis de risco decrescentes, para permitir o recolhimento, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a eliminação de materiais impróprios para o consumo de forma a preservar a Saúde Pública, a Saúde Animal e o Ambiente, de acordo com o Regulamento nº 1774/2002 de 3 de Outubro.

90. Termo de compromisso: é o documento do por meio do qual determinada pessoa se compromete à prática de determinado ato, como a entrega de um documento, ou mesmo a não praticar um ato, conforme o caso.

91. Transportadora de animais: empresa jurídica com fins comerciais, que detém frotas de veículos sob sua responsabilidade, associados ao translado de animais de um lugar a outro utilizando.

92. Unidade epidemiológica: grupo de animais num dado espaço geográfico, com uma relação epidemiológica definida e que apresenta a mesma probabilidade de exposição a um patógeno por dividir ambiente em comum, ou por práticas compartilhadas de manejo quando se trata de um rebanho; a unidade epidemiológica também pode se referir a grupos de animais que pertençam aos moradores de uma comunidade, ou a animais manejados em uma instalação comunitária, sendo que a relação epidemiológica pode variar de doença para doença, ou mesmo de cepa para cepa de um mesmo patógeno.

93. Unidade Padrão Fiscal: é um indexador que corrige as taxas cobradas pelos estados brasileiros.

94. Vacinação: significa a imunização efetiva de animais susceptíveis mediante a administração, segundo as instruções do fabricante, de uma vacina que contém antígenos apropriados para induzir imunidade ativa e específica contra a doença que se deseja controlar, conforme o disposto no manual terrestre e normas vigentes.

95. Vigilância epidemiológica: é o levantamento contínuo de todos os aspectos relacionados com a manifestação e propagação de doenças, que sejam importantes para o seu controle eficaz.

96. Vistoria técnica: são ações realizadas pelo médico veterinário iniciativa própria ou por solicitação que consistem na investigação e análise qualitativa e quantitativa de uma determinada situação que possa comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente.

97. Zoonose: qualquer enfermidade ou infecção que pode ser transmitida naturalmente dos animais às pessoas.

ANEXO II TABELA DE TAXAS

Seção I Taxas de Serviços de emissão de documentos de trânsito entre CPF/CNPJ iguais

I - A emissão da GTA ou outro documento de trânsito de animais, entre CPF idênticos ou CNPJ iguais, em qualquer meio de transporte e independente da quantidade de animais, para todas as espécies e qualquer finalidade, exceto abate, equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por GTA emitida.

Seção II Taxas previstas para recolhimento

I - É obrigatório o recolhimento pelo proprietário do valor equivalente a 0,035 (trinta e cinco milésimos) UPF/MT por cabeça de bovino ou bubalino destinada ao abate;

II - É obrigatório o recolhimento pelo proprietário do valor equivalente a 0,035 (trinta e cinco milésimos) UPF/MT por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos destinados ao abate;

III - É obrigatório o recolhimento pela indústria frigorífica do valor equivalente a 0,035 (trinta e cinco milésimos) UPF/MT por cabeça de bovino ou bubalino abatido;

IV - É obrigatório o recolhimento pela indústria frigorífica do valor equivalente 0,035 (trinta e cinco milésimos) UPF/MT por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos;

V - É obrigatório o recolhimento pelo produtor de suíno do valor equivalente a 0,016 (dezesseis milésimos) UPF/MT por cabeça de suíno destinado ao abate, independente do destino, e a engorda em outros Estados da Federação;

VI - É obrigatório o recolhimento mensal do produtor de leite do valor equivalente a 0,0002 (dois décimos de milésimo) UPF/MT por litro de leite destinado à industrialização, pela empresa captadora de leite até o décimo dia do mês subsequente.

VII - É obrigatório o recolhimento pelo proprietário da taxa de defesa sanitária animal para as demais finalidades de bovinos e bubalinos movimentados, por cabeça, após a suspensão da vacinação contra febre aftosa o valor equivalente a 0,01 (um centésimo) UPF/MT, exceto para abate.

Seção III Taxas de Emissão de Documentos de Trânsito entre CPF/CNPJ Diferentes

I - Para o trânsito de ovinos, caprinos, equídeos e suínos, em meio de transporte rodoviário, exceto para abate, o valor da taxa equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por GTA emitida;

II - Para o trânsito de ovinos, caprinos e equídeos, tangidos a pé, para qualquer finalidade exceto abate, por Lote ou Fração de até 10 (dez) Cabeças, o valor da taxa equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT;

III - Para o trânsito de Abelha Rainha e/ou colméia, em meio de transporte rodoviário, para qualquer finalidade, o valor da taxa equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por Guia de Trânsito de Animal - GTA emitida;

IV - Para o trânsito de Larvas, Alevinos e Peixes, em meio de transporte rodoviário, para qualquer finalidade, o valor da taxa equivale a 0,12 (doze centésimos) UPF/MT por Guia de Trânsito de Animal - GTA emitida;

V - Para o trânsito de anfíbios, animais de laboratório, animais de zoológico, animais criados por estabelecimento autorizado por órgão ambiental, bicho da seda, lagomorfos, répteis e quelônios, em meio de transporte rodoviário, para qualquer finalidade exceto abate, o valor da taxa equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por Guia de Trânsito de Animal - GTA emitida;

VI - Para o trânsito de bovinos ou bubalinos, em qualquer meio de transporte, para qualquer finalidade exceto para abate, o valor da taxa equivale a 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por animal;

VII - Para o trânsito para abate de bovinos, bubalinos em meio de transporte rodoviário, o valor da taxa equivale a 0,04 (quatro centésimos) UPF/MT por animal;

VIII - Para o trânsito para abate de ovinos, caprinos, equídeos, suínos e répteis em meio de transporte rodoviário, o valor da taxa equivale a 0,6 (seis décimos) UPF/MT por GTA emitida;

IX - Para o trânsito de aves de estimação, ornamentais ou silvestres, em meio de transporte rodoviário, para qualquer finalidade exceto abate, o valor da taxa equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por GTA emitida;

X - Para o trânsito para abate de Aves Comerciais em meio de transporte rodoviário, o valor da taxa equivale a 0,37 (trinta e sete centésimos) UPF/MT por GTA emitida;

XI - Para o trânsito para todas as finalidades de Aves Comerciais, exceto para abate, é isento do pagamento da taxa;

XII - Para a emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) Modelo E ou outro documento de trânsito para subprodutos e resíduos de origem animal, o valor da taxa equivale a 0,5 (meia) UPF/MT por documento;

XIII - Para a emissão de autorização de despesca para trânsito de pescado com vísceras, o valor da taxa equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por tonelada;

Seção IV Taxa de Serviços Técnicos-Administrativos

I - O valor da taxa para desinfecção de veículos equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT por veículo;

II - O valor da taxa para emissão de autorização para realização de evento agropecuário, acompanhado por médico veterinário habilitado pelo INDEA/MT equivale a 1 (uma) UPF/MT;

III - O valor da taxa para autorização e realização de eventos (Rodeio, Prova de Laço, Vaquejada ou outras aglomerações de animais) acompanhados por médico veterinário oficial equivale a 7 (sete) UPF/MT por evento;

IV - O valor da taxa para autorização e realização de leilão acompanhado por médico veterinário oficial deve ser cobrado segundo a quantidade de animais no evento ficando assim estratificado: 01 a 200 animais equivale a de 1,0 (uma) UPF/MT; 201 a 1000 animais equivale a 10 (dez) UPF/MT; 1001 a 3000 animais equivale a 15 (quinze) UPF/MT; 3001 a 10.000 animais equivale a 20 (vinte) UPF/MT; acima de 10.000 animais equivale a 30 (trinta) UPF/MT;

V - O valor da taxa para realização de auditoria, termo de vistoria e contagem de rebanho de bovino e bubalino, equídeo, suídeo, caprinos e ovinos para qualquer finalidade, mediante solicitação do interessado, equivale a 7 (sete) UPF/MT por dia para cada servidor, acrescido da taxa de deslocamento;

VI - O valor da taxa de Licenciamento Anual de Revenda de Produtos Veterinários Quimioterápicos ou Biológicos ou Renovação Anual equivale a 3 (três) UPF/MT;

VII - O valor da taxa para o serviço de vacinação de brucelose em rebanho total de até 40 cabeças é isento do pagamento de taxa;

VIII - O valor da taxa para vacinação de brucelose em rebanho total maior que 40 cabeças, por cabeça, equivale a 0,04 (quatro centésimos) UPF/MT, acrescido da taxa de deslocamento;

IX - O valor da taxa nos casos de vacinação compulsória contra febre aftosa realizada pelo INDEA/MT equivale a nos termos do artigo 21, § 4º dessa lei;

X - O valor da taxa de visita a propriedade para acompanhamento de colheita e certificação para brucelose por Certificado equivale a 3,44 (três inteiros e quarenta e quatro) UPF/MT;

XI - O valor da taxa de colocação de lacre equivale a 0,13 (treze centésimos) UPF/MT por lacre;

XII - O valor da taxa para deslocamento do veículo oficial equivale a 0,03 (três centésimos) UPF/MT por quilômetro rodado;

XIII - O valor da taxa para fornecimento de histórico, fichas e outros documentos impressos em preto e branco equivale a 0,07 (sete centésimos) UPF/MT por documento;

XIV - O valor da taxa para desbloqueio de ficha sanitária ou de exploração pecuária equivale a 5 (cinco) UPF/MT pelo atraso na comunicação de vacinação e de 1 (uma) UPF/MT para pelo atraso na comunicação do ingresso de animais.

Seção V Taxas de Serviços de Diagnóstico e atendimentos

I - Exame de anemia infecciosa equina, IDGA, equivale a 0,25 (vinte e cinco centésimos) UPF/MT por animal;

II - Exame para mormo, fixação de complemento ou ELISA, equivale a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) UPF/MT por animal;

III - Exame de raiva dos herbívoros e carnívoros é isento;

IV - O valor do exame de brucelose (Prova Lenta + 2 Mercapto Etanol), até 500 cabeças, equivale a 0,38 (trinta e oito centésimos) UPF/MT por animal;

V - O valor do exame de brucelose (Prova Lenta + 2 Mercapto Etanol), acima de 500 cabeças, equivale a 0,32 (trinta e dois centésimos) UPF/MT por animal;

VI - O valor do exame brucelose (Acidificado Tamponado) até 100 cabeças equivale a 0,1 (um décimo) UPF/MT por animal;

VII - O valor do exame de brucelose (Acidificado Tamponado), acima de 100 cabeças, equivale a 0,08 (oito centésimo) UPF/MT por animal.

VIII - O valor do exame de bacteriológico (Isolamento) equivale a 0,6 (seis décimos) UPF/MT por amostra examinada;

IX - O valor do exame de Bacteriológico (Pesquisa de Toxina Botulínica) equivale a 0,6 (seis décimos) UPF/MT por amostra examinada;

X - O valor do exame de Bacteriológico (Isolamento) e a pesquisa de toxina botulínica equivale a 1 (uma) UPF/MT por amostra examinada;

XI - O valor do exame Parasitológico (OPG/LPG/BAERMAM) equivale a 0,35 (trinta e cinco centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XII - O valor do exame Parasitológico (fezes pequenos animais) equivale a 0,35 (trinta e cinco centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XIII - O valor do exame de Parasitológico (Hematozoários) equivale a 0,35 (trinta e cinco centésimos) UPF/MT por animal.

XIV - O valor do exame de Parasitológico (Sarna) equivale a 0,1 (um décimo) UPF/MT por amostra examinada.

XV - O valor do exame de Neóspora (técnica de Elisa) equivale a 0,5 (meia) UPF/MT por amostra examinada.

XVI - O valor do exame de Neóspora (isolamento em cultivo de células) equivale a 0,6 (seis décimos) UPF/MT por amostra examinada.

XVII - O valor do exame de Leptospirose por microaglutinação para bovinos equivale a 0,34 (trinta e quatro centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XVIII - O valor do exame de IBR (Sorologia Triagem-Elisa) equivale a 0,29 (vinte e nove centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XIX - O valor do exame de IBR (Sorologia Vírus Neutralização), por amostra equivale a 0,2 (dois décimos) UPF/MT.

XX - O valor do exame de BVD (Sorologia Elisa) para bovinos equivale a 0,29 (vinte e nove centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XXI - O valor do exame de HBV-5 (isolamento) equivale a 0,35 (trinta e cinco centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XXII - O valor do exame em peixes (Necropsia/Parasitológico/Bacteriológico) equivale a 1 (uma) UPF/MT por animal examinado.

XXIII - O valor do exame de tuberculose em bovídeos (tuberculinizaçãointradérmica) equivale a 0,18 (dezoito centésimos) UPF/MT por animal examinado.

XXIV - O valor do teste de identificação direta de Mycobacterium sp equivale a 0,3 (três décimos) UPF/MT por animal examinado.

XXV - O valor do Exame Histopatológico equivale a 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) UPF/MT por amostra examinada.

XXVI - Os valores das taxas para outros tipos de diagnósticos laboratoriais que forem incorporados às práticas Laboratoriais equivalerão a 0,01 a 1,78 (um centésimo a um inteiro e setenta e oito centésimos) por amostra examinada.

XXVII - As taxas para outros serviços incorporados às práticas de defesa sanitária animal equivalerão a de 1 a 10 (um a dez) UPF/MT por unidade.